Acórdão Nº 08400873820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08400873820188205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0840087-38.2018.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA JOSE DE OLIVEIRA TORRES
Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, DERISON DA COSTA FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº 0840087-38.2018.8.20.5001

RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO

RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES

ADVOGADOS: DERISON DA COSTA FERREIRA E OUTRO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescentando, apenas, que a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021. Condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com relação à MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES, condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial formulados por Maria José de Oliveira Torres em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e danos estéticos no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, determinou que sobre tais verbas deverão incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE- Tema 810-STF, em 03/10/2019), a partir da publicação da sentença, e juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997.

Em suas razões recursais (ID 15749891), MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que a fixação do quantum indenizatório tem por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento. No que pertine à figura do lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem (caráter punitivo). Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja: satisfativo-punitivo”.

Asseverou que “as indenizações arbitradas devem ser majoradas em valor considerável, diante das sequelas físicas e psicológicas deixadas na recorrente, além dos constrangimentos morais que a mesma teve que passar, e ainda passa até hoje, prejuízos decorrentes da má prestação de serviços do Hospital Público (sob responsabilidade do Estado demandado)”.

Afinal, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada para fixar o quantum indenizatório em R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais), a título de danos morais, e R$ 36.360,00 (trinta e seis mil trezentos e sessenta reais) de danos estéticos.

Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora.

Por outro lado, em suas razões recursais (ID 15749892), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argumentou que a médica do Hospital Estadual Dr. José Pedro Bezerra relatou que a recorrida havia tido parto cesariano há 03 anos e solicitou internamento para maternidade, pedindo a análise da possibilidade de parto por essa via. Assim, está por demais claro que não houve indicação determinante para realização de parto cesariano, razão pela qual a conduta médica não se revelou inadequada”.

Ressaltou que “não há qualquer proibição ou contraindicação médica para a realização de parto normal de quem já teve, anteriormente, uma cesárea, notadamente quando ocorrida há três anos, tempo suficiente, pois, para restauração dos tecidos suturados no procedimento precitado”.

Afirmou, ainda, que “não há provas de que o parto da autora deveria ter sido realizado na modalidade cesárea - muito pelo contrário -, as condições eram plenamente favoráveis a realização do parto normal. Se intercorrências advieram, não podem ser imputadas a não adoção de procedimento diverso do que fora adotado. Assim, inexistindo a prova efetiva da conduta ilícita perpetrada pelo RECORRENTE, na forma do art. 37, § 6°, da CF – aqui revelada na forma comissiva - não há a caracterização do dano moral e, portanto, não há o que ser indenizado à recorrida”.

Finalmente, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, em caso de eventual manutenção da condenação, requereu que seja minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, para fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos estéticos.

Nas contrarrazões de ID 15749898, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES alegou que “a documentação juntada aos autos é prova contundente da ocorrência de ato ilícito praticado pelo hospital público (sob responsabilidade do Estado recorrente), pois demonstra claramente que a culpa por todos os danos estéticos e morais suportados pela parte recorrida são provenientes da conduta descompromissada e imperita do médico do hospital público que cometeu VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, o qual é de responsabilidade do Estado, sendo que graves consequências recaíram sobre a recorrente, que, por muita sorte, não sofreu resultados ainda mais penosos e até fatais, porém, ficou com várias sequelas físicas e psicológicas, tendo que se submeter a procedimento reparador”.

E requereu o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, registrando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES de beneficiária da gratuidade da justiça.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento dos recursos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:


[...] Alega a autora que foi vítima de violência obstétrica, tendo sido submetida a parto normal com uso de fórceps, razão pela qual, em virtude da responsabilidade objetiva do Estado do RN, pretende: a) a condenação do réu em danos morais no importe de 30 (trinta) salários mínimos, ou seja, R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais); b) a condenação do réu em danos estéticos no valor de 30 (trinta) salários mínimos, ou seja, R$ 28.620,00 (vinte e oito mil seiscentos e vinte reais).

O pleito é parcialmente procedente.

Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.

Com relação a hospitais e/ou médicos, a responsabilidade civil surge se a lesão sofrida advier de conduta inadequada praticada pelo profissional da saúde, sendo certo que estes profissionais devem laborar com a técnica adequada e com procedimentos corretos, de acordo com os padrões e avanços...

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