Acórdão Nº 08402545020218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08402545020218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840254-50.2021.8.20.5001
Polo ativo
PRISCILLA MIRANDA BORGES
Advogado(s): PRISCILLA MIRANDA BORGES
Polo passivo
FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
Advogado(s): TARCISO SANTIAGO JUNIOR

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE MAIS 03 (TRÊS) PONTOS ÀS NOTAS DA IMPETRANTE/APELANTE. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões.

2. A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.

3. Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia.

4. Precedentes do TJRN (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022).

5. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo que votaram pelo desprovimento do recurso. Redator para o acórdão, o Des. Virgílio Macêdo Jr.


Apelação Cível interposta por Priscilla Miranda Borges, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e outros, em face da sentença que denegou a segurança pretendida.

Argumentou que: a) participou do concurso público para a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2020, concorrendo ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto; b) com a divulgação do resultado definitivo, a apelante obteve 80 (oitenta) pontos na prova objetiva, o que, a priori, acarretaria em sua eliminação do certame, vez que a nota de corte para o cargo de Delegado de Polícia Civil foi de 82 pontos; c) as questões 86, 87, e 92 da prova tipo 2, cor verde, possuem flagrantes ilegalidades, uma vez que possuem conteúdo não previsto no edital e multiplicidade nas respostas; d) com a anulação das referidas questões, a apelante acrescentaria 3,0 (três) pontos, totalizando 83 pontos, o que possibilitaria a correção de sua prova discursiva; d) para que a recorrente prossiga nas próximas fases do concurso público, é necessário que o Judiciário aprecie o ato administrativo da banca, diante das flagrantes nulidades; e) outros candidatos desse concurso tiveram as mesmas questões anuladas em sentença favorável e prosseguirão no certame; f) não tem por finalidade que o Poder Judiciário reexamine o conteúdo da questão, mas tão só reconheça ilegalidade insuperável, qual seja a exigência de matéria não contemplada no edital, exsurgindo assim nulidade insanável. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para conceder a segurança pretendida.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 15627022).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 17927198).

VOTO VENCEDOR

Conheço da apelação.

O cerne da questão demanda a análise acerca da sentença que denegou a segurança ao acolher a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar as questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

A apelante argumenta, em síntese, que a exigência de matéria não contemplada no edital recai em nulidade insanável, a justificar a reforma da sentença para conceder a segurança pretendida.

Com razão.

De logo, importa ressaltar evolução do posicionamento por mim adotado em caso análogo, considerando, especialmente, entendimento majoritário desse Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao acolhimento da matéria objeto do presente pleito, à luz dos primados da justiça e da isonomia.

Eis as questões discutidas pela impetrante, ora recorrente:

MEDICINA LEGAL (88 da prova tipo 3 e 86 da prova tipo 2 e 4)

Adolescente é detido após praticar um roubo em via pública. Na delegacia de polícia, ele não apresenta identificação e alega que é menor. O delegado, nesse caso, deve encaminhar o adolescente ao:

(A) órgão responsável pela identificação dactiloscópica;

(B) Instituto Médico Legal, para a coleta de sangue e análise de DNA;

(C) Instituto Médico Legal, para a radiografia dos punhos;

(D) Instituto Médico Legal, para a radiologia da coluna vertebral e medida do ângulo de Cobb;

(E) Instituto Médico Legal, para exame antropométrico.

Gabarito da banca: C

MEDICINA LEGAL (89 da prova tipo 3 e 90 da prova tipo 4 e 87 da prova tipo 2)

Os fuzis, armas militares utilizadas pelo crime organizado, disparam projéteis de alta energia cinética.

Em relação às características desses projéteis, é correto afirmar que:

(A) mantêm sua estabilidade a partir dos 100m;

(B) pela sua alta velocidade, mantêm-se íntegros quando retirados do cadáver;

(C) por terem ponta afilada, os orifícios de entrada são sempre de pequeno diâmetro;

(D) pela sua alta velocidade, não permitem realizar exame de microcomparação balística;

(E) por possuírem revestimento metálico, não costumam se fragmentar

Gabarito da banca: A

CRIMINALÍSTICA (91 da prova tipo 3 e 95 da prova tipo 4 e 92 da prova tipo 2)

No curso da instrução processual penal, verifica-se que uma das provas
colhidas fora obtida de forma ilegal.
Essa ilegalidade é alegada pela defesa, e
o Ministério Público manifesta-se concordando com a ilegalidade apontada.

O juízo reconhece a ilegalidade da prova em decisão fundamentada.
Com
base no exposto, é correto afirmar que o juízo:
(A) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como
aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a
decisão, determinar a destruição das provas, prosseguindo nos demais atos
processuais;
(B) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como
aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela e, uma vez preclusa a
decisão, determinar seu desentranhamento dos autos principais a fim de
serem autuadas em apartado;
(C) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas
indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas
para efeito de elaboração da posterior sentença.
Deverá ainda determinar a
redistribuição do processo em razão de seu impedimento, eis que a lei
determina que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada
inadmissível não poderá proferir a sentença;
(D) não deverá desentranhar a prova inadmissível do processo, mas apenas
indicar quais são exatamente as páginas que deverão ser desconsideradas
para efeito de elaboração da posterior sentença e, uma vez preclusa a
decisão, prosseguir nos demais atos processuais;
(E) deverá determinar o desentranhamento da prova ilícita, assim como
aquelas direta e exclusivamente decorrentes dela, e, uma vez preclusa a
decisão, determinar a destruição das provas e determinar a redistribuição do
processo em razão de seu impedimento, eis que a lei determina que o juiz
que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença.

Gabarito da banca: A

Sobre a questão 86/88/86 (prova amarela/prova azul/prova verde), entendo que a parte impetrante/apelada demonstrou haver multiplicidade de respostas, conforme doutrina e jurisprudência trazidas, que informam ser também o exame datiloscópico forma apta para identificação de qualquer pessoa (resposta contida na letra “A”), o que conduz à dubiedade quanto à resposta tida como correta (letra “C”) em relação ao enunciado inicial do quesito.

No que se refere à questão 89/90/87 (prova amarela/prova azul/ prova verde), inserida no conteúdo de Medicina Legal (balística), observa-se que o Edital previu para o mencionado cargo de Delegado de Polícia Substituto conteúdo programático com a disciplina separada de Criminalística, de modo que não se pode entender que a questão relativa à Criminalística esteja inserida nas noções gerais da Medicina Legal.

Ademais, importante destacar que não há menção à “balística” no conteúdo previsto pelo edital para Criminalística (nem em qualquer outra parte do edital).

Quanto à questão 91/92/95 (prova amarela/prova verde/prova azul), também se verifica que há erro invencível, diante da existência de duas alternativas corretas como resposta para a mencionada questão, pois a letra “A” e a letra “E” se coadunam com o requerido, já que a letra “E” está de acordo com o disposto no art. 157, §5º, do Código de Processo Penal, conteúdo este exigido pelo programa do concurso e não houve ressalva sobre a decisão que suspendeu a eficácia ou não da lei.

Ademais, pode-se reputar inadmissível que o certame,...

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