Acórdão Nº 08403374220168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 28-05-2019

Data de Julgamento28 Maio 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08403374220168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840337-42.2016.8.20.5001
APELANTE: MARIA SALETE CARVALHO DE MELO
Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA (GESA). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM VALOR MENOR. JULGAMENTO A QUO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF. TRANSCURSO DE DEZ ANOS ENTRE A INTEGRAL ABSORÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA OCORRIDA COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). INCIDÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALETE CARVALHO DE MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida e julgou improcedentes os pedidos de revisão dos valores pagos a título de GESA.

Em suas razões recursais (ID 2837721), aduz a apelante que o Juiz de primeira instância deixou de considerar que a referida gratificação (GESA) não deixou de ser paga, mas sim, foi incorporada ao salário dos integrantes do magistério público do RN”.

Aponta que se houve incorporação da mencionada gratificação aos vencimentos, conclui-se, obviamente, que hoje está nos vencimentos/proventos da Apelante o valor da GESA incorporada, repise-se, que o valor incorporado está equivocado.

Afirma que Levando-se em consideração que a incorporação ocorreu num valor menor, há de se considerar que a Apelante tem direito, desde a data da incorporação, às diferenças devidas provenientes do cálculo equivocado, de forma que se realizada a correção, prescrevem apenas as parcelas que ultrapassarem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Sustenta que se as diferenças pleiteadas devem ser implantadas nos vencimentos/proventos da Parte Recorrente, tem-se na espécie um pleito que se baseia em prestações de trato sucessivo.

Diz quenão houve reajuste nos vencimentos da Autora entre os meses de julho a agosto do ano de 2001, motivo pelo qual, consequentemente, não houve o reajuste da GESA nestes meses. Assim sendo, a GESA recebida pela Autora em Agosto de 2001 serviria para calcular o valor devido, uma vez que não faria diferença calcular 20% da GESA recebida em Julho ou Agosto, pois em ambos os meses houve o recebimento da GESA num valor igual”.

Defende que Quando os Apelados realizaram a incorporação da GESA num quantum equivocado, houve perda nominal nos proventos da Autora, pois, incidiria diretamente sobre a incorporação da GESA o ADTS. De tal forma, a Recorrente deixou de receber não apenas a diferença da GESA, mas também o ADTS que deveria incidir sobre a diferença que lhe é devida”.

Conclui que não tem a pretensão de ressuscitar a GESA, de discutir a legislação que extinguiu a referida gratificação, nem de descongelar a GESA. Busca o cumprimento das Leis 203/2001 e 206/2001 com a reparação da perda nominal nos seus vencimentos.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição e retificar a implantação da GESA, nos termos da legislação aplicável, bem como os valores retroativos não prescritos.

Intimados, os recorridos não apresentaram Contrarrazões, conforme Certidão de ID 2837723.

A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito (ID 3259210).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

De início, cumpre frisar que, de acordo com o voto proferido pelo Des. Cornélio Alves, nos autos da Remessa Necessária nº 2016.014353-6, julgado em 21.09.2017, que acolheu a preliminar de prescrição de fundo de direito arguida pelo Ministério Público, coaduno-me com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que, na hipótese em tela, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, pois o direito da parte autora ao pagamento das verbas retroativas dos valores que lhes foram pagos a menor referente à GESA, teve início com a extinção da mesma, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.

Sobre os textos normativos regentes do tema, cumpre apresentar a evolução legislativa do mesmo.

O artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 203/2001, republicada em 5 de outubro de 2001, modificou a forma de cálculo das gratificações, deixando de serem pagas em percentuais sobre o vencimento básico, transformando-as em parcela fixa, senão vejamos:

Art. 1º - Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994) ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.

Adiante, em 26 de outubro de 2001, também foi editada a Lei Complementar n.º 206, que majorou o valor dos vencimentos dos cargos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de setembro de 2001, in verbis:

Art. 1.º Os valores do vencimento dos cargos integrantes do Quadro do Magistério passam a ser,respectivamente, a partir de 1º de setembro de 2001 e de 1.º de março de 2002, os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

Por sua vez, a Lei Complementar n.º 302/2005 extinguiu a GESA, mantendo apenas a incorporação ao respectivo vencimento base em face dos professores da rede Estadual de Ensino que já faziam jus à percepção dessa verba. Transcrevo o dispositivo:

Art. 1º. Fica extinta a Gratificação de Exercício em Sala de Aula (GESA), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 79, de 26 de abril de 1990, passando seu valor pecuniário a incorporar o vencimento dos cargos públicos de Professor e Especialista de Educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

Por último, cumpre mencionar o mais importante dos textos normativos reguladores do tema, qual seja a Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006, conhecida como o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Este diploma legislativo empreendeu, como não poderia deixar de ser em se tratando de um novo Estatuto do Magistério Público, a uma grande reformulação de toda a carreira e remuneração dos profissionais da educação do Rio Grande do Norte.

No que importa para a solução da presente demanda, este diploma legal tratou da remuneração dos mencionados servidores nos artigos 47 a 51, cuja redação abaixo transcrevo:

Art. 47. A remuneração mensal dos titulares dos cargos públicos de que trata esta Lei Complementar corresponde para os Professores e Especialistas de Educação, ao vencimento básico da Classe da Carreira em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que tiver direito.

Art. 48. Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação os valores constantes das Tabelas anexas desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação serão fixados com diferença de cinco por cento entre as respectivas Classes de Vencimento.

Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e

II - adicional por tempo de serviço.

§ 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.

§ 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete qüinqüênios.

Art. 50. As gratificações não são incorporáveis.

Art. 51. Serão concedidas aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata esta Lei Complementar, no que couber, outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994.

Destes dispositivos da Lei Complementar n.º 322/2006, podemos constatar que a remuneração dos profissionais da educação estadual passou a ser composta de vencimento básico e vantagens pecuniárias a que tiver direito.

Sobre o vencimento básico, uma primeira e necessária observação deve ser efetuada. O valor desta parcela da remuneração foi substancialmente majorada, na medida em que tinha por intenção superar o valor da maior remuneração anteriormente paga, respeitando, desse modo o princípio da irredutibilidade salarial.

Acerca das vantagens pecuniárias, o artigo 49 não contemplou apenas a gratificação...

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