Acórdão Nº 08404182020188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-06-2023

Data de Julgamento01 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08404182020188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840418-20.2018.8.20.5001
Polo ativo
ROSANA MAGNA DE SOUZA
Advogado(s): VILMA MARINHO CEZAR
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível nº 0840418-20.2018.8.20.5001

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Apte/Apdo: Rosana Magna de Souza

Advogada: Vilma Marinho Cezar (OAB/RN 13804)

Apte/Apdo: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Cassio Carvalho Correia de Andrade

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM Radiologia da secretaria do estado da saúde pública. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 77 E 78 DA LCE 122/94. APELO DO ENTE PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DEVIDA A ACUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE COM REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Apelações Cíveis interpostas por Rosana Magna de Souza e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo ajuizado em desfavor do ente público, julgou parcialmente o pedido inicial, nos seguintes termos: (Id. 16191542):

Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora optar, administrativamente, pela substituição do adicional de periculosidade (30%) pelo adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - sendo-lhe devidas as vantagens (diferença) a partir da data que protocolizar a opção pela substituição da periculosidade pela insalubridade (instruindo o pedido com cópia da presente sentença).

Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a sucumbência da autora no pedido de acumulação dos adicionais.

Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 50%, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 50% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.” (Id. 16191542)

Irresignada com a referida sentença, a autora dela apelou, asseverando, em síntese, que faz jus ao adicional de insalubridade (40%) e de periculosidade (30%), conforme aferido no Laudo Pericial, constante do Id. 77951718.

Menciona que, tendo requerido administrativamente a implantação do adicional de insalubridade (05/10/2016), afasta a prescrição das verbas devidas desde 05/10/2011.

Aduz que consta no caderno administrativo, análise pelo “corpo jurídico do ITEP, que, após apontar que realmente a autora trabalha de modo dissonante à disposta na lei, opinou no sentido da procedência do pedido da autora”.

Informa que diante da adequação da função nos institutos de medicina legal, a Lei 7.394/85, o Decreto 92.790/86, e demais corpos normativos atinentes ao caso asseguram o recebimento da insalubridade, enquanto a Portaria 3.393/87 e o artigo 77, inciso II, da LCE 122/94, asseguram o direito ao recebimento de insalubridade.

Assevera a aplicação do Laudo Pericial, constante do ID 77951718.

Invoca a aplicação do princípio da Simetria, defendendo que há tratamento diferenciado nas esferas administrativas, vez que “havendo legislação federal versando sobre a jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia, esta é de observância obrigatória, não apenas pela iniciativa privada, mas também pelos entes públicos, sob pena de, em caso de disciplina menos protetiva, estar-se violando competência privativa da União”.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido.

O ente público (Id. 16191545), a seu turno, insurge com a decisão que concedeu o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defende a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade ou periculosidade com o subsídio, conforme disposto na Lei Complementar nº 571/2016.

Sustenta ter a gratificação de insalubridade natureza de verba transitória, devida apenas enquanto perdurar a suposta condição de trabalho insalubre (art. 77, da LCE 122/94), razão por que não pode, sob hipótese alguma, integrar a remuneração ou o subsídio ou se tornar vantagem permanente.

Reporta ausência de habitualidade no contato com agentes insalubres perigosos, diante do fato do demandante trabalhar em contato não permanente, nem habitual com substâncias insalubres, por si só não caracteriza atividade insalubre.

Ainda, que seja reformada a sentença pra decretar única e exclusiva responsabilidade da demandante pelo pagamento dos encargos sucumbenciais.

Requer, ao final, pela reforma da sentença, com o indeferimento integral da pretensão autoral, bem como a condenação da recorrida nos ônus sucumbenciais. Prequestiona os dispositivos constitucionais e federais apontados.

Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte. (Id. 16191549)

Contrarrazões da servidora/demandante. (Id. 16191551)

A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Verificada a similitude nos temas a serem tratados tanto no recurso de apelação do ente público, como no apelo da servidora, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.

Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da servidora de optar administrativamente pela substituição do adicional de periculosidade recebido, pelo adicional de insalubridade pleiteado.

A respeito do adicional de insalubridade, consoante narrado nos autos, a parte apelante exerce função pública estadual, ocupando o cargo de Técnico de Radiologia, e vem recebendo adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).

Inicialmente, no que diz respeito à irresignação da demandante, tem-se como impossível o seu acolhimento, não havendo de se sobrepor à normativa estadual, na aplicação simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a norma federal pertinente aos titulares do cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

É que, consoante disposição constitucional a respeito do tema, os servidores públicos efetivos devem ser regidos pelo respectivo estatuto, fazendo jus, tão somente, às vantagens ali descritas. Veja-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Dessa forma, ressalte-se que as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais, pois cada entidade é autônoma para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal, desde que respeitados os princípios constitucionais.

Sustenta que, por ser titular do cargo de Técnico em Radiologia pertencente ao Quadro Geral de Pessoal do Estado, lotada na Coordenadoria de Medicina Legal – COMELE, do Instituto Técnico e Científico de Polícia, e regido pelas normas estatutárias do Estado, ao qual está vinculado, no caso em apreço, trata-se da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte), não lhe sendo aplicável a norma federal suscitada.

Ademais, os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.

A Lei Federal nº 7.934/1985, regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito federal, sendo a hipótese em apreço de servidor estadual, que na vigência da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte na data de 07.10.1998, não havendo que falar em hierarquia de lei federal sobre lei estadual, considerando a...

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