Acórdão Nº 08405423720178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08405423720178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840542-37.2017.8.20.5001
Polo ativo
EDVALDO DIAS AUGUSTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
Polo passivo
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACINAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL - IDECAN e outros
Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO, ALÉM DE QUE TERIA SE PAUTADO EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. VÍCIO VERIFICADO APENAS ACERCA DO ENFRENTAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO. DECISUM QUE SE MANIFESTOU ADEQUADAMENTE SOBRE AS DEMAIS ASPECTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO/ADAPTABILIDADE QUE SÃO DIFERENTES E NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDO. SEGURANÇA PLEITEADA NO WRIT EXEQUENDO QUE FOI DEFERIDA E DEVIDAMENTE ATENDIDA PELA AUTORIDADE COATORA, COM A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA A REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PARTE QUE NÃO COMPARECEU À FASE DO TESTE FÍSICO DO CONCURSO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO NO EDITAL DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SEM IMPÕE, SEM, CONTUDO, ALTERAR RESULTADO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração intentados por EDVALDO DIAS AUGUSTO, por seu advogado, em face do acórdão de ID nº 8595943, que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta.

Nas razões recursais (ID nº 8782221), o embargante argumentou que “o pedido de adequação do módulo de cumprimento foi interpretado como sendo um novo pedido encartado nos autos quando na verdade não o é. Em suma, tratou-se apenas, como já dito, de adequação do procedimento cuja vocação é precipuamente é a concretização do direito material certificado decisão transitada em julgado.”

Defendeu quena premissa adotada esqueceu-se totalmente do caráter instrumental do processo (servir ao direito material), apegando-se a um formalismo vetusto, que findou em causar uma injustiça, pois também absolutamente olvidado que a coincidência funesta do embargante estar convalescendo de procedimento cirúrgico decorre do fato que a autoridade coatora não o chamou quando devia fazê-lo (análise causal) e assim premiou-se o praticante do ilícito.”

Apontou omissão no julgado quanto ao enfrentamento do princípio da efetividade presente no art. 4º do CPC, suscitado nas razões do apelo.

Ressaltou que o embargante ao longo de sua apelação demonstrou que ocorreu de motivo de força maior no momento do chamamento justamente em razão do ato ilícito praticado pela autoridade de excluí-lo ilegalmente do certamente. Tal nexo de causalidade tem importância pois a culpa de coincidir o momento do chamamento do candidato ao certame com a momento de sua recuperação não decorre de ato deste último, mas de ato ilícito praticado da autoridade coatora que o excluiu do 1º chamamento.”

Imputou omissão do acórdão quanto ao pronunciamento sobre o princípio da adequação e/ou da adaptabilidade e princípio da isonomia material invocado na apelação.

Promoveu o prequestionamento do art. 4º do CPC; art. 1º da Lei nº 12.016, art. 5º, LV e XXXV da Constituição Federal.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios indicados, assim como prequestionados os dispositivos suscitados.

Sem contrarrazões pelo embargado, conforme de certidão de ID n° 9608187.

É o relatório.

VOTO


Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

III- corrigir erro material."

Por sua vez, aponta a parte embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (001/2017–SEARH/SEJUC/RN). CANDIDATO CONCORRENDO AS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DAS LIMITAÇÕES APRESENTADAS PELO IMPETRANTE COM O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE QUE DEVE SER AFERIDA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, COM ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 43, §2º, DO DECRETO Nº 3.298/99, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO COATOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO AGINT NO RMS 51.307/SP E NO RESP1179987/PR. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”


Como anteriormente narrado, de acordo com o entendimento do exequente/embargante, o acórdão se pautou em premissas equivocadas, além de que teria sido omisso quanto ao enfrentamento dos princípios processuais da efetividade (art. 4° do CPC), adequação e isonomia material.

Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão ao recorrente, contudo, sem provocar alteração no resultado do julgado.

Isto porque, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, vislumbro que, de fato, o decisum foi omisso no tocante ao enfrentamento dos princípios da adequação e efetividade elencados no apelo, motivo pelo qual carece de complementação.

Por outro viés, no tocante a imputação de que o julgado se pautou em premissas equivocadas ou diante da alegação de omissão quanto ao enfrentamento do princípio da isonomia, entendo não assistir razão ao embargante.

Em primeiro plano, pois, a decisão colegiada foi hialina ao fundamentar que a pretensão elaborada no cumprimento de sentença, relativa ao reaprazamento do exame físico em virtude de cirurgia, consistia em pleito não reconhecido pelo provimento judicial exequendo, que conheceu e deu provimento a apelação, concedendo a segurança para “determinar a anulação do ato que eliminou o impetrante do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Rio Grande do Norte, promovido pela Secretaria Administração e dos Recursos Humanos de (001/2017–SEARH/SEJUC/RN), bem como o prosseguimento do mesmo nas demais fases do certame, independente do trânsito em julgado desta decisão (...)”.

Além disso, ficou estabelecido pela 1ª Câmara Cível que o pedido de remarcação do teste de aptidão física do concurso público pugnado no cumprimento de sentença se enquadrava nos quesitos dos itens 10.9 e 10.10 do Edital, isto é, o autor foi convocado para o teste físico, mas não compareceu por motivos de incapacidade física temporária (cirúrgica no fêmur), não sendo cabível, portanto, receber tratamento privilegiado.


Nesse sentido, manifestou-se o acórdão sobre a impossibilidade de deferimento do pleito, sobre pena de ferir o princípio da isonomia, conforme trecho que destaco a seguir:


“De tal sorte, resta claro no edital que aos candidatos com alterações físicas temporárias não terão tratamento privilegiado, em atenção ao princípio da isonomia.”


Assim, na hipótese vertente, pugna a parte embargante pela reforma da decisão colegiada, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento do princípio da isonomia, além de que teria se pautado em premissas equivocadas, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão que lhe foi amplamente desfavorável, o que não se demonstra cabível por meio de Embargos de Declarações.

Contudo, como se deixou antever, considero que o acórdão se calou acerca do enfrentamento expresso dos princípios da efetividade e adequação suscitados na apelação. Posto isso, procedo a devida apreciação a seguir.


Nas suas razões, aduz o apelante que o pedido de reaprazamento do teste físico do concurso deve ser deferido, em razão do princípio da adequação que que permite ao julgador adaptar o procedimento às peculiaridades da causa que lhe é submetida”.


Ab initio, necessário esclarecer que o princípio da adequação difere do princípio da adaptabilidade - este não suscitado pelo impetrante nas razões do apelo -, apesar de ambos serem decorrentes do princípio do devido processo legal.


Com efeito, o princípio da adequação consiste na imposição sistemática dirigida ao legislador, para que construa modelos procedimentais especiais aptos para a tutela específica de certas partes ou do direito material, ao passo que o princípio da adaptabilidade reflete na atividade do juiz, que passa a poder flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa.


Nesse sentido, os princípios processuais da adequação/adaptabilidade permitem a flexibilização de normas procedimentais para a prestação de uma tutela jurisdicional mais eficiente, seja pelo legislador, no momento de criação da norma, ou pelo magistrado, quando da aplicação desta no caso concreto.


In casu, vislumbra-se inaplicável os princípios em telas, eis que o pedido formulado no cumprimento de sentença não se trata de tornar menos rígidos atos...

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