Acórdão Nº 08407091520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08407091520218205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0840709-15.2021.8.20.5001
Polo ativo
EWERTON BRUNO GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0840709-15.2021.8.20.5001.

Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Ewerton Bruno Gomes da Silva.

Def. Pública: Dra. Anna Paula Pinto Cavalcante.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.


EMENTA
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ABUSO DE AUTORIDADE.
REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS PLEITOS DEFENSIVOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA: PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. VETOR FUNDAMENTADO DE FORMA INIDÔNEA E GENÉRICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. VIABILIDADE. ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PATAMAR APLICADO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) FUNDAMENTADA CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Ewerton Bruno Gomes da Silva para, na dosimetria, afastar o desvalor das consequências do crime e aplicar a atenuante da menoridade, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime aberto, e os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ewerton Bruno Gomes da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 14646572, p. 184-189, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, ID 17144687, p. 215-229, o réu, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante do indeferimento, pelo juízo a quo, de diligência relevante.

Suscitou outra nulidade também, referente à alegada ilicitude do procedimento que gerou a presente ação penal, ou seja, pela suposta prática de crime de abuso de autoridade ocorrido no ato da prisão em flagrante do acusado.

Requereu a absolvição do réu por ausência de dolo, argumentando que não tinha conhecimento de que se tratava de substância entorpecente, visto que a droga estava envolvida em uma roupa.

Subsidiariamente, pugnou pela revaloração do vetor judicial das consequências do crime; a aplicação da atenuante da menoridade relativa; a majoração da fração aplicada na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o patamar de 2/3 (dois terços).

Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 18053531, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, no sentido de reformar a dosimetria, reconhecendo a atenuante da confissão.

Instada a se pronunciar, ID. 18395374, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que fosse revalorada a variável das consequências do crime e reconhecida, em favor do acusado, a atenuante menoridade relativa.

É o relatório.

VOTO

I – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DE DILIGÊNCIA LEVANTADA PELA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR ABUSO DE AUTORIDADE.

O apelante requereu, inicialmente, a declaração de nulidade da decisão judicial que indeferiu o pedido de diligência formulado pela defesa, qual seja, o de oficiar ao Comando da Polícia Militar para saber o trajeto das viaturas no dia dos fatos, alegando que tal diligência solucionaria o que de fato ocorreu no dia do crime, considerando que o réu narrou ter sido vítima de constrangimento pelos policiais militares.

Além disso, sustentou a nulidade do processo por abuso de autoridade praticado pelos policiais após a prisão em flagrante, os quais teriam colocado o réu na viatura e o levado a localidades dominadas por facções criminosas, apresentando-o como “caboeta”.

Também alegou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o magistrado a quo não teria se pronunciado, na sentença, sobre as nulidades suscitadas nas alegações finais apresentadas pela defesa.

Sobre as alegações de nulidade, o Ministério Público, em audiência de instrução, pugnou pelo indeferimento da diligência, arguindo que não influenciaria no fato da prisão em flagrante do réu, visto que ocorreu após a consumação do crime de tráfico de drogas, e que a Defensoria Pública poderia fazer a representação pelo suposto abuso de autoridade na esfera competente.

Muito embora o magistrado não tenha indeferido a diligência defensiva em sentença, o fez oralmente em audiência de instrução, conforme trecho que segue:

“Isso não implicaria na mudança dos fatos fundamentos trazidos a este processo. Na verdade, há no interrogatório próprio do acusado outros elementos que trazem certa coerência com os fatos apurados. Quanto ao fato em si, entendo que o Ministério Público apresentou razões para que o processo siga; (...) razão pela qual indefiro a diligencia requerida pela Defensoria Pública, mas ficando à vontade para requerer nas Corregedorias próprias para fins de apuração da responsabilidade.”

Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de provas foi analisado pelo magistrado, o qual indeferiu com decisão devidamente embasada, conforme o seu convencimento motivado.

Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. (...) (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). Grifei.

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO, OMISSÃO DE SOCORRO, ABUSO DE INCAPAZ E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE. DENÚNCIA. PLEITOS DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado examinou e indeferiu motivadamente os pleitos defensivos, conforme preceitua o art. 155 do CPP, não havendo falar em constrangimento ilegal, uma vez que devidamente justificada a desnecessidade das diligências e perícias formuladas pela defesa. (...) (RHC 98.946/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Grifei.

Somado a isso, ausente constatação de abuso de autoridade e inexistente prejuízo ao réu. Isso porque não foi suprimido o direito do réu de requerer a apuração da suposta conduta ilegal por parte dos policiais, visto que a averiguação de ilegalidade e determinação de diligências ainda podem ser realizadas em órgãos competentes, em autos próprios ou administrativamente perante a corregedoria da Polícia Militar.

Sabe-se também, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal), e que não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do Código de Processo Penal), em atenção ao princípio do pas nullité sans grief.

Além disso, se observa que a decisão condenatória foi embasada por...

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