Acórdão Nº 08408978120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08408978120168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0840897-81.2016.8.20.5001
Polo ativo
CENTRO ESPIRITA IRMAOS DO CAMINHO
Advogado(s): MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0840897-81.2016.8.20.5001

ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

ENTRE PARTES: CENTRO ESPÍRITA IRMÃOS DO CAMINHO

ADVOGADO: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO (OAB/RN 5981)

ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ("CIDADÃO NOTA 10"). LEI ESTADUAL Nº 8.486/2004 E DECRETO ESTADUAL Nº 19.776/2007. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PARTICIPANTE QUE FOI CONTEMPLADA COM PREMIAÇÕES. VALORES RECONHECIDOS EM PORTARIAS PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE ANTECEDE CINCO ANOS DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELE DECISUM (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573.872/RS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0840897-81.2016.8.20.5001, movida pelo Centro Espírita Irmãos de Caminho, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva):

(…)

POSTO ISSO, com base nos fundamentos delineados e por tudo que dos autos conta, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte promovida, e HOMOLOGO por sentença, nos autos da ação registrada sob o nº 0840897-81.2016.8.20.5001, promovida por CENTRO ESPIRITA IRMÃOS DO CAMINHO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o reconhecimento da procedência do pedido autoral, efetuada pelo demandado, consoante o disposto no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar que o demandado PAGUE à parte promovente a quantia de R$ 755.274,94 (setecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), equivalente aos repasses inadimplidos da receita obtida pela emissão de Notas Fiscais, incentivada pelo Programa “Cidadão Nota 10”, que foi previsto na Lei Estadual nº 8.486/2004, com acréscimo de correção monetária a partir do vencimento da obrigação, e juros da mora desde a citação, respeitada a prescrição quinquenal.

Defiro, desde logo, a compensação de eventuais créditos em favor da Fazenda Pública.

A correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora, o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as teses firmadas no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, julgado em 20 de setembro de 2017.

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo devido 3/4 (três quartos) para o advogado da parte promovente e ¼ (um quarto) para o Procurador do Estado, o que faço em observância ao disposto no art. 85 § 3º, do CPC.

Suspensividade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte promovente beneficiária da Justiça Gratuita.”

Não houve a interposição de recurso voluntário (Id. 4435326).

A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 4677643).

É o relatório.

V O T O

Conheço da remessa necessária, cingindo-se a pretensão do autor da demanda ao recebimento de quantia referente aos repasses não efetuados das receitas obtidas com a emissão de Notas Fiscais, pelo Programa “Cidadão Nota 10”, instituído pela Lei Estadual nº 8.486/2004.

Em sede de contrarrazões, em primeiro lugar, suscitou o Estado do Rio Grande do Norte a preliminar de prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e Decreto-lei nº 4.597/1942.

Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.

A...

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