Acórdão Nº 08410053720218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-07-2023

Data de Julgamento28 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08410053720218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841005-37.2021.8.20.5001
Polo ativo
DENNIS CRISTYAN SOARES DE SOUSA
Advogado(s): LUCIA DE FATIMA BARRETO RODRIGUES, VALERIA VIANA DE MENDONCA MARTINS, CARLA MARIA OLIVEIRA DE ASSIS
Polo passivo
POLICIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA QUE SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. EXCEPCIONALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO NO QUE SE REFERE AO CONTEÚDO DE QUESTÃO DE CONCURSO. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA QUE ENVOLVIA CONHECIMENTO EM CRIMINALÍSTICA. DISCIPLINA NÃO PREVISTA NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. REFORMA DO JULGADO PARA CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0841005-37.2021.8.20.5001 interposto por Dennis Cristyan Soares de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, denegou a segurança pleiteada.

Em suas razões recursais, no ID 17470735, a parte apelante alega para “a nulidade da questão 100 da prova tipo 3, do Concurso Público para provimento de cargos de Agente de Polícia Civil Substituto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, argumentando que o assunto ali cobrado não estava incluído nas exigências do edital”.

Indica que “a entidade organizadora do referido Concurso Público aponta como resposta correta a alternativa “C - Microscopia Eletrônica de Varredura”. Acontece que a matéria não constava no conteúdo programático, conforme previsto no ANEXO I do Edital No 01 de 25 de novembro de 2020”.

Assevera que “a matéria em questão, na verdade, tem relação com Perícia Criminal, Criminalística e Perícia Forense, e não com medicina legal. A questão narrada faz parte de conteúdo programático de Perícia Criminal e Perito Criminal, na área específica de Química, mais precisamente inserido em Balística Forense”.

Explica que “a pesquisa de vestígios de tiros de arma de fogo nas mãos do atirador faz parte de tópicos mais diretamente relacionados às disciplinas de Criminalística e de Balística Forense e não se encontra discriminado na parte dos objetos de avaliação da disciplina de Medicina Legal, no Edital do Certame. Nota-se, ainda, que esse exame, além de ser realizado em laboratório por peritos químicos forenses, o médico legista não faz parte dessa atuação no caso narrado na questão e no conteúdo programático. Não devemos confundir o campo da Criminalística com o da Medicina Legal”.

Indica que “o mesmo Edital, para o cargo de Delegado, previu conteúdo programático com a disciplina separada de criminalística, de modo que não se pode entender que para o cargo de Agente a criminalística estaria inserida nas noções gerais de medicina legal, como fez entender a MM Decisão agravada”.

Sustenta que “o STJ entende que a ausência de resposta correta ou a verificação de duas respostas corretas viola as regras do concurso público e permite a intervenção do Judiciário para declaração de nulidade da questão”.

Termina por pugnar pelo provimento do recurso.

Intimada, a Fundação Getúlio Vargas apresentou contrarrazões no ID 17470740, aduzindo que “o assunto pesquisa de resíduos de disparo de arma de fogo é básico e está contido no tópico projéteis de arma de fogo, no tema de medicina legal”.

Afirma que “a coleta dos resíduos de disparo de arma de fogo é realizada, nos Institutos Médicos Legais, e é de suma importância para o Agente e Escrivão de Polícia Civil, dentro do contexto da investigação criminal e na rotina policial e se encontra inserido nos compêndios de Medicina Legal. O assunto está inserido necessariamente no tema Medicina Legal, visto que a coleta desses resíduos para a realização da pesquisa é feita também nas mãos do cadáver, por ocasião do exame necroscópico”.

Pontifica que “o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na análise de questões de concurso público”.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ente Estatal foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 18112167.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18507638, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise de suposta ofensa a direito líquido e certo.

Narram os autos que a parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, buscando sua habilitação para a próxima etapa do certame descrito nos autos.

O Juízo singular denegou a segurança, o que ensejou a propositura do presente recurso.

Compulsando os autos, percebe-se que merece prosperar o pleito recursal.

Verifica-se que o recorrente pretende contabilizar em seu favor a pontuação da questão nº 100 da Prova Objetiva Tipo 3 – Amarela, do concurso para o Cargo de Agente da Polícia Civil do RN – Edital n° 01, de 25 de novembro de 2020, atualizando a sua pontuação para 62 (sessenta e dois) pontos, sendo considerados estes para as etapas posteriores.

Para tanto, assevera que a referida questão seria nula, pois não estaria dentro do conteúdo programático posto no edital, pontuando que o item traz conteúdo de Criminalística, tema não previsto do edital do certame.

Dessa forma, pretende o apelante obter juízo sobre a compatibilidade de questão objetiva cobrada em concurso público com o previsto do respectivo edital.

Por sua vez, a apelada não declarou a nulidade do item por inferir se tratar de questão afeta ao tema de Medicina Legal, mais precisamente referente às “Lesões e Mortes provocados por Projéteis de Alta Energia”, esta prevista no edital.

Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em repercussão geral, a saber:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT