Acórdão Nº 08410328820198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 09-12-2020

Data de Julgamento09 Dezembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08410328820198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841032-88.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DAS DORES DE LIMA
Advogado(s): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ATO ILÍCITO DO BANCO NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 7834596), que em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.

No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante a ser pago, suspendendo a exigibilidade, face a gratuidade judiciária deferida em seu favor.

Em suas razões recursais (ID 7834599), a parte apelante alega que “a referida ação busca a indenização de perdas ocorridas na sua conta PASEP, causada por incorreta atualização do saldo da conta do Autor, bem como por saques não reconhecidos.”

Diz que “o Apelado desfalcou os benefícios da conta da Apelante até sua drástica redução a uma quantia irrisória sem qualquer participação do titular da conta, haja vista a não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que autorizam o levantamento dos recursos existentes no PASEP.”

Acrescenta que Não bastasse, sobre o saldo da referida conta também houve equivocada conversão e atualização da moeda no período de 1988 para 1989, deixando de ser corrigido monetariamente, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de onde se extrai o direito da parte autora de ser ressarcida de todos os valores que lhe são devidos.”

Reafirma que “considerando a atitude ilegal e arbitrária do Apelado pelos saques e/ou não depósito dos benefícios do PASEP, é dever daquele indenizar a parte autora, de acordo com o que prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil.”

Ressalta que mesmo sem o recebimento dos extratos microfilmados e apenas com o extrato simplificado, é perfeitamente possível concluir que o saldo existente na conta da parte autora no momento do saque não correspondeu à realidade, considerando o extenso período de participação no referido programa e o irrisório valor que lhe foi disponibilizado para saque quando da sua aposentadoria. Não bastasse o saldo irrisório da conta, que já demonstra ser verossímil a alegação da parte autora, a partir da visualização do aludido extrato, verifica-se a existência de saques periódicos, sob a rubrica ‘PGTO rendimento FOPAG’, não se sabendo se realizados pelo Banco ou pelo Órgão Gestor do Programa, já que a parte autora nunca se enquadrou em nenhum dos eventos autorizadores de saque e nem mesmo lhe foi disponibilizada a movimentação da aludida conta para avaliar o motivo das retiradas realizadas.”

Defende a inversão do ônus probatório.

Aduz que a prova do destino dos saques realizados é de responsabilidade do Banco, pelo princípio nemo tenetur se detegere, não pode a Apelante produzir provas contra si.”

Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja julgado procedente o pleito inicial, “reconhecendo o dever do Apelado de indenizar a Apelante de todos os valores que lhe são devidos.”

Nas contrarrazões de ID 7834604, o apelado suscita ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.

Acrescenta que os documentos acostados aos autos comprovam a total licitude dos atos praticados pelo banco réu, não havendo que se falar em reparação a qualquer título.”

Menciona que “importante atentar que nunca o servidor teve ou poderia ter direito a valores no PASEP na monta indicada, posto que para ter direito a uma quantia neste patamar o demandante teria que ter auferido salários astronômicos, o que não condiz com a realidade brasileira e torna fácil concluir pelo total equívoco em sua demanda, para não falar em má-fé.”

Diz que “Na verdade, não se deu conta o Recorrente que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC no 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto no 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88.”

Registra que “a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional. Para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isso é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.”

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (ID 7907453).

É o relatório.

VOTO

Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenar a parte ré à restituição dos valores supostamente subtraídos indevidamente da autora por meio de saques na conta vinculada ao PASEP, bem como verificar se houve equivocada atualização do saldo.

Preambularmente, mister ressaltar que a alegação do banco apelante, formulada em sede de contrarrazões, quanto a ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição, não deve prosperar, tendo em vista que na sentença apelada tais questões foram apreciadas e rejeitadas, encontrando-se preclusas tais matérias, ante a inexistência de interposição de recurso quanto a tais pontos.

Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito.

Em sua inicial, a parte autora alega que “no caso em comento, não obstante a expressa disciplina sobre os saques, o Banco Réu desfalcou os benefícios da conta da parte autora até sua drástica redução a uma quantia irrisória sem qualquer participação do titular da conta, haja vista a não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que autorizam o levantamento dos recursos existentes no PASEP. Não bastasse, sobre o saldo da referida conta também houve equivocada conversão e atualização da moeda no período de 1988 para 1989, deixando de ser corrigido monetariamente, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, da onde se extrai o direito da parte autora de ser ressarcida de todos os valores que lhe são devidos.”

Acrescenta que “a parte autora solicitou ao Banco do Brasil os extratos microfilmados relativos à integralidade do período de sua participação no PASEP. Porém, não obteve êxito, vez que o Banco lhe forneceu apenas o extrato simplificado da conta, que sequer contempla a integralidade do período. Ou seja, não contempla a data da abertura da conta até seu encerramento, o que impede neste momento de saber qual o efetivo valor devido à parte autora. Contudo, mesmo sem o recebimento dos extratos microfilmados e apenas com o extrato simplificado, é perfeitamente possível concluir que o saldo existente na conta da parte autora no momento do saque não correspondeu à realidade, considerando o extenso período de participação no referido programa e o irrisório valor que lhe foi disponibilizado para saque quando da sua aposentadoria”, em seguida requer a inversão do ônus da prova para que a parte ré “no momento da apresentação da defesa, junte aos autos todos os extratos microfilmados da conta em comento, desde a sua abertura (ingresso no programa) até o seu encerramento, ficando, portanto, postergada a realização do cálculo para a fase de liquidação de sentença.” Por conseguinte, anexa cópia do extrato do PASEP (ID 7834250 - Pág. 21/28) e os cálculos de ID 7834250 - Pág. 29/35.

Com a contestação, o banco réu, trouxe autos as microfichas da conta PASEP em nome da autora de ID 7834584 e ID 7834586.

Em seguida, o julgador a quo julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos:

“Quanto aos alegados descontos indevidos, analisando o extrato colacionado aos autos, verifica-se que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, apesar de ter afirmado que tais débitos são indevidos, a autora não logrou êxito em comprovar quais irregularidades ou ilegalidades maculam tais descontos.

Diferentemente do alegado pelo autor, o saque integral não é a única modalidade de recebimento de recursos a partir da conta PASEP, uma vez que a Lei Complementar n. 26/1975 facultou a retirada de parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a e ao RLA (rendimentos), e que, em contrapartida a tais descontos, era realizado um equivalente crédito de rendimentos na folha de pagamento do titular da conta PASEP, na sua conta poupança ou na sua conta corrente, conforme previsto em seu art. 4º:

‘Art. 4º - As importâncias...

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