Acórdão Nº 08411068420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08411068420158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0841106-84.2015.8.20.5001
Polo ativo
AGROPECUARIA NATAL LTDA e outros
Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Remessa Necessária n.º 0841106-84.2015.8.20.5001

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Remetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Entre partes: AGROPECUÁRIA NATAL LTDA., INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS APODI LTDA., LEITE BOM INDUSTRIAL LTDA. e LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado: Neffer André Torma Rodrigues (OAB/RN 5.329-B)

Entre partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/RN

Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro (OAB/RN 2.666)

Relator: Desembargador Amílcar Maia

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE FISCAL DAS EMPRESAS CONTRATADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADIMPLEMENTO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADO À REGULARIDADE FISCAL DO CREDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESCINDIR O CONTRATO OU IMPUTAR PENALIDADE À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETER O PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO:

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0841106-84.2015.8.20.5001, ajuizada pela AGROPECUÁRIA NATAL LTDA., INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS APODI LTDA., LEITE BOM INDUSTRIAL LTDA. e LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/RN.

A sentença em reexame possui o seguinte teor:


“(...).

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RN) na obrigação NÃO FAZER consistente em não exigir a comprovação de regularidade fiscal (Certidões Negativas de Débitos) de qualquer órgão ou entidade para o pagamento da prestação de serviços realizada junto ao Programa do Leite Potiguar (PLP) pelos autores. Fixo multa em desfavor dos demandados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada exigência indevida. A fixação de multa não afasta a responsabilidade criminal por crime de desobediência na forma do §3º do art. 536 do CPC.

Em consequência, RATIFICO a liminar.

Em razão da sucumbência, CONDENO os demandados na obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Como se trata de obrigação de não fazer, a fixação dos honorários não pode seguir os parâmetros do art. 85, §3º do CPC, por não possuir valor exato da condenação nem ser possível mensurar o proveito econômico decorrente da condenação. Sendo assim, deve ser aplicado o art. 85, §8º c/c §2º do CPC. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

(...).

Considerando os parâmetros acima e levando em consideração o tempo de tramitação da demanda, proposta há mais de 04 (quatro) anos, por apreciação equitativa, fixo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos). No entanto, como a parte autora adiantou o pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 1º, §2º da Lei Estadual n. 9.278/2009, os demandados deverão reembolsar à parte autora, devendo ser incorporado o valor das custas ao valor da condenação na fase de cumprimento da sentença.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório uma vez que não possui valor certo. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(...).

NATAL/RN, 16 de outubro de 2019.

(...).”


A presente ação foi ajuizada pela AGROPECUÁRIA NATAL LTDA., INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS APODI LTDA., LEITE BOM INDUSTRIAL LTDA. e LEITE XODÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/RN.

Na inicial, os autores alegaram que firmaram contrato com os réus na qualidade de fornecedores de serviços de distribuição de leite para a população carente, por intermédio do Programa do Leite Potiguar – PLP e que no mês de agosto/2015 foram entregues produtos decorrentes dessa relação contratual através de diversas notas fiscais sem a devida quitação.

Aduziram que o motivo para o não pagamento é a exigência de reapresentação de certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, além da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débito Junto ao INSS, que foram apresentadas no momento inicial da contratação.

Em razão disso, pugnaram pela concessão de medida antecipatória de mérito para que os demandados abstenham de exigir as certidões de quitação fiscal das autoras, para os produtos já fornecidos, bem assim, que não persista esta mesma exigência para quitação de futuras notas fiscais que vierem a ser emitidas.

No mérito, requereram que os demandados fossem condenados na obrigação de não fazer, consistente em não exigir a comprovação de regularidade fiscal (Certidões Negativas de Débitos) de qualquer órgão ou entidade, para o pagamento da prestação de serviços realizada junto ao Programa do Leite Potiguar (PLP).

O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Agricultura, bem assim, à EMATER RN que se abstenham de reter valores devidos aos autores, requeridos na inicial, atestados por Notas Fiscais anexas ao mandado, cujo produto (leite) tenha sido, comprovadamente entregue, não podendo condicionar o pagamento dos produtos já entregues à apresentação de certidões de quitação fiscal. Tal exigência somente poderá ser feita para execução futura, daí a oportunidade de rescisão unilateral, antes da entrega do produto, se for o caso.

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação informando que o Estado não se nega a pagar os valores correspondentes ao contrato de fornecimento do leite. Quanto ao fato de condicionar o pagamento à comprovação da regularidade fiscal, afirmou que o Estado está apenas cumprindo o que determina a lei de licitações, o Edital que deflagrou o processo licitatório e o regramento máximo que norteia as contratações que envolvem os entes públicos.

Em seguida, sobreveio a sentença, ora em reexame, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

O Estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Declaração (Id n.º 6863553) contra a referida sentença, os quais forma rejeitados nos termos do decisum de Id n.º 6863555.

A Secretaria da Vara de Origem certificou o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso voluntário (ID n.º 6863556).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id n.º 6937121).

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

Ao proferir a sentença em reexame, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos:

“(...).

Com relação ao mérito, não há controvérsia a respeito dos fatos. A discussão é meramente jurídica e consiste em saber se é legítima a exigência pelo Estado, no momento da liquidação e pagamento das despesas públicas, reter o pagamento do contratado até a juntada de prova da regularidade fiscal consistente na exibição das certidões de quitação fiscal das autoras.

Como sabe, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, somente podendo fazer o que a lei determina, sem qualquer desvio.

A comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios e é necessária para que se verifique a idoneidade do pretendente, sua capacidade de cumprir as condições da futura contratação, a observância dos deveres referentes a tributos e contribuições gerados pela atividade ou profissão a ser realizada e a probabilidade de inadimplência. Nesse sentido, a norma contida no art. 27, IV, c/c o art. 29, III, da Lei n. 8.666/93.

Oportuno registrar que, embora se trate de formalidade prévia, a referida exigência deve ser mantida durante toda a execução do contrato, tratando-se de cláusula essencial, consoante o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93 (“obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”).

A não manutenção das condições exigidas para a habilitação no processo licitatório e celebração do contrato pode acarretar a rescisão do contrato...

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