Acórdão Nº 08411733920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-12-2023

Data de Julgamento16 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08411733920218205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841173-39.2021.8.20.5001
Polo ativo
L. C. COSME e outros
Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME
Polo passivo
TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Andrea Lucia Cosme Lemos e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19934384), que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial.

No mesmo dispositivo, foi condenada a parte autora ao pagamento da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais de ID 19934396, a parte apelante aduz que o juiz não se posicionou com relação ao dano ocasionado a pessoa física- segunda autora.

Ressalta que o juiz reconhece o ato ilícito, mas contraditoriamente decidiu não haver dever de indenizar.

Realça que, pela antecipação ao julgamento do mérito, a primeira autora não teve a oportunidade de, em audiência de instrução, carrear aos autos as provas dos danos à sua honra subjetiva.

Justifica que a segunda autora é protegida pelo Código Consumerista e não houve apreciação dos danos objetivos pela má prestação dos serviços.

Finaliza pugnando pelo provimento do apelo.

A apelada Telefônica Brasil Ltda. apresentou suas contrarrazões (ID 19934402), afirmando a ausência de ato ilícito, uma vez que, como demonstrado a problemática se deu com a receptora das linhas.

Discorre sobre a ausência de danos morais indenizáveis, não tendo a parte apelante comprovado que caso tivesse ocorrido falha na prestação de serviços exorbitou o mero dissabor ou aborrecimento.

Por fim, postula para que seja negado provimento ao recurso.

A apelada Brisanet ofereceu contrarrazões no ID 19934403 alegando a inexistência de ato ilícito.

Argumenta que não houve solicitação da VIVO quanto a portabilidade da linha, razão pela qual não há que se atribuir a recorrida qualquer responsabilidade pelos danos sofridos.

Assegura inexistir dano moral e que não se pode atribuir a recorrida os danos advindos de terceiro.

Culmina requerendo o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19986325).

É o que importa relatar.

VOTO

Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Cinge-se o mérito do recurso em verificar o acerto da sentença que não reconheceu o dano moral.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dano moral, uma vez que “embora os autores aleguem que o escritório DÚBEL COSME ADVOGADOS S/C teve sua honra objetiva maculada pela conduta da TELEFÔNICA BRASIL S.A (TELEFÔNICA VIVO), os mesmos se restringem à formulação genérica, não trazendo aos autos nenhum elemento que evidencie a ocorrência de abalo extrapatrimonial capaz de ferir sua incolumidade perante seus clientes”.

Desta forma, observa-se que a sentença se limitou a análise da ocorrência de danos morais em relação à pessoa jurídica, inexistindo manifestação em relação à outra autora da lide.

Resta analisar a ocorrência de danos em relação à autora Andrea Lucia Cosme Lemos.

Validamente, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.

Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).

Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.

É que conforme demonstrado na sentença houve a configuração do ato ilícito, conforme reforça a apelante em suas razões. Ocorre que não é qualquer dissabor que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.

É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo,...

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