Acórdão Nº 08411733920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-12-2023
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08411733920218205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0841173-39.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
L. C. COSME e outros |
Advogado(s): | LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME |
Polo passivo |
TELEFONICA BRASIL S.A. e outros |
Advogado(s): | FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Andrea Lucia Cosme Lemos e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19934384), que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial.
No mesmo dispositivo, foi condenada a parte autora ao pagamento da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 19934396, a parte apelante aduz que o juiz não se posicionou com relação ao dano ocasionado a pessoa física- segunda autora.
Ressalta que o juiz reconhece o ato ilícito, mas contraditoriamente decidiu não haver dever de indenizar.
Realça que, pela antecipação ao julgamento do mérito, a primeira autora não teve a oportunidade de, em audiência de instrução, carrear aos autos as provas dos danos à sua honra subjetiva.
Justifica que a segunda autora é protegida pelo Código Consumerista e não houve apreciação dos danos objetivos pela má prestação dos serviços.
Finaliza pugnando pelo provimento do apelo.
A apelada Telefônica Brasil Ltda. apresentou suas contrarrazões (ID 19934402), afirmando a ausência de ato ilícito, uma vez que, como demonstrado a problemática se deu com a receptora das linhas.
Discorre sobre a ausência de danos morais indenizáveis, não tendo a parte apelante comprovado que caso tivesse ocorrido falha na prestação de serviços exorbitou o mero dissabor ou aborrecimento.
Por fim, postula para que seja negado provimento ao recurso.
A apelada Brisanet ofereceu contrarrazões no ID 19934403 alegando a inexistência de ato ilícito.
Argumenta que não houve solicitação da VIVO quanto a portabilidade da linha, razão pela qual não há que se atribuir a recorrida qualquer responsabilidade pelos danos sofridos.
Assegura inexistir dano moral e que não se pode atribuir a recorrida os danos advindos de terceiro.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19986325).
É o que importa relatar.
VOTO
Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar o acerto da sentença que não reconheceu o dano moral.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dano moral, uma vez que “embora os autores aleguem que o escritório DÚBEL COSME ADVOGADOS S/C teve sua honra objetiva maculada pela conduta da TELEFÔNICA BRASIL S.A (TELEFÔNICA VIVO), os mesmos se restringem à formulação genérica, não trazendo aos autos nenhum elemento que evidencie a ocorrência de abalo extrapatrimonial capaz de ferir sua incolumidade perante seus clientes”.
Desta forma, observa-se que a sentença se limitou a análise da ocorrência de danos morais em relação à pessoa jurídica, inexistindo manifestação em relação à outra autora da lide.
Resta analisar a ocorrência de danos em relação à autora Andrea Lucia Cosme Lemos.
Validamente, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
É que conforme demonstrado na sentença houve a configuração do ato ilícito, conforme reforça a apelante em suas razões. Ocorre que não é qualquer dissabor que enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo,...
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