Acórdão Nº 08411997620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-04-2019

Data de Julgamento25 Abril 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08411997620178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841199-76.2017.8.20.5001
APELANTE: HEITOR RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. CONTRATO DE ADESÃO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DETERMINADA NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A despeito da prova de existência do contrato empréstimo consignado e de cartão de crédito (Id. 2680288), não restou demonstrada a ciência do recorrido, revelando-se, na espécie, um típico contrato de adesão, haja vista a existência de cláusulas fixadas unilateralmente, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, ora apelado, sem clareza suficiente que oferecesse ao mesmo o pleno conhecimento do que se estava contratando.

2. A falha do Banco apelante em informar com clareza os termos da contratação ao autor/apelante, acarreta na responsabilização da instituição financeira pela devida restituição, em dobro, bem à indenização em favor do autor pelos danos morais sofridos, diante do desconto de valores indevidos de sua folha de pagamento.

3. Por outro lado, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao determinar a aplicação conde juros ao contrato de empréstimo segundo a taxa média de mercado, eis que, sendo incontroverso que o autor sabia que estava celebrando um contrato de empréstimo, não ignorava que sobre o valor contratado iriam incidir juros a título de remuneração do Banco. Caso contrário, restaria flagrante o enriquecimento ilícito do apelante no caso.

4. Precedentes do TJRN (AC 2011.004925-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/07/2011, AC nº 2005.002390-0, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2005, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015, AC nº 2014.000172-0, Rel. Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014 e AC nº 2014.018796-5, 1, Rel. Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015).

5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo apelante, bem como para condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, segundo a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de apelação cível interposta por HEITOR RODRIGUES DE LIMA contra a sentença de Id. 2680299 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0841199-76.2017.8.20.5001, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A., julgou procedente em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos: POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido autoral e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, para declarar nulas as cláusulas atinentes ao contrato de cartão de crédito existente entre as partes, subsistindo incólume o empréstimo consignado contido no negócio jurídico principal, cujos encargos contratuais deverão ser recalculados de acordo com a taxa média de juros do empréstimo consignado (disponível no banco central do Brasil através do Sistema de gerenciador de Séries Temporais), no período da contratação. Após a correção do cálculo da quantia devida em liquidação de sentença, eventual saldo devedor há de ser pago pelo consumidor, cabendo à instituição financeira restituir ao autor, na forma simples, a título de repetição do indébito, os valores descontados em montante superior ao efetivamente devido. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, este a ser fixado em liquidação de sentença, sendo proporcionalmente distribuídas as despesas (art. 86 do CPC) em 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo do réu.”.

2. Nas razões da apelação (Id. 2680300), o recorrente requereu sejam os seus pedidos iniciais julgados procedentes em sua totalidade, sendo reconhecida a abusividade da relação contratual e seu consequente término, sendo, também, a apelada condenada à reparação a título de danos morais e a devolver em dobro os valores indevidamente pagos.

3. Em sede de contrarrazões (Id. 2680305), o apelado refutou os argumentos do apelo e requereu o seu desprovimento.

4. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 418/426 – vol. 02, reiterando os termos da petição inicial e pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

5. Instado a se manifestar, Dr. ERICKSON GIRLEY BARROS DOS SANTOS, Octagésimo Promotor de Justiça, em substituição legal ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 2831835).

6. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do recurso.

7. Pugnou o apelante pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a abusividade da relação contratual e o seu consequente término, bem como que lhe sejam devolvidos em dobro os valores pagos indevidamente e que seja indenizado por danos morais.

8. Segundo afirmativa contida na inicial, a parte autora/apelada celebrou contrato de empréstimo consignado em folha, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo descontadas parcelas diretamente em folha de pagamento no valor de R$ 152,65 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), as quais totalizaram um pagamento atualizado no importe de R$ 15.562,78 (quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).

9. Assim, apesar das parcelas contratadas já terem sido adimplidas, observa-se que o Banco réu continou, de forma sucessiva, descontando mês a mês a quantia de R$ 152,65 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) na folha de pagamento do apelado, de acordo com os documentos de Id. 2680266 e 2680272.

10. Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por ser uma relação de consumo, na qual, de um lado, há a empresa prestadora de serviços bancários e do outro o consumidor contratante. Desse modo e nesse mesmo sentido, no capítulo do código que versa sobre as cláusulas abusivas, dispõe em seu texto:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;"

11. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, disciplina a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

12. Por oportuno, trago precedentes deste Tribunal neste sentido:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE. NULIDADE DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DOS ATOS DECISÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIO EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL FAZIA PARTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA. LEITURA DOS ARTS. 51, I, DO CDC E 424 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA INTERNA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ENUNCIADO 364 DO CJF/STJ. PRECEDENTES DO TJRS, TJRJ E TJSP. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC n° 2013.000989-5 Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2013) destaque acrescido.

13. Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à xima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, Apelação Cível nº 2012.020125-2, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; Apelação Cível nº 2009.004552-0, Rel. Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e Apelação Cível nº 2013.009457-1, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013).

14. No caso específico dos autos, a despeito da prova de existência do contrato empréstimo consignado e de cartão de crédito (Id. 2680288), não restou demonstrada a ciência do recorrido, revelando-se, na espécie, um típico contrato de adesão, haja vista a existência de cláusulas fixadas unilateralmente, eliminando toda e qualquer vontade do cliente, ora apelado, sem clareza suficiente que oferecesse ao mesmo o pleno conhecimento do que se estava contratando.

15. As cláusulas contratuais constantes no termo de adesão de Id....

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