Acórdão Nº 08413089020178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 01-12-2021
Data de Julgamento | 01 Dezembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08413089020178205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841308-90.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
BR MIX LOCACOES E PREMOLDADOS EIRELI - ME |
Advogado(s): | ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
RECURSO INOMINADO N°. 0841308-90.2017.8.20.5001
JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: BR MIX LOCACOES E PREMOLDADOS EIRELI - ME
ADVOGADO: ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS. BEM DE USO PRÓPRIO DA EMPRESA. ESTADO NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS DO INTUITO COMERCIAL DE AQUISIÇÃO DO BEM, ÔNUS QUE O INCUMBIA, DE ACORDO COM O ART. 373, II, CPC. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE ICMS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DO ICMS A SER RESTITUÍDO INCIDA APENAS A TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI Nº 9.250/1995. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O MONTANTE DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator, para tão somente determinar que sobre o valor de ICMS a ser restituído incida unicamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir do recolhimento indevido, mantidos os demais termos sentenciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante do parcial provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA
Juiz Relator
RELATÓRIO
BR MIX LOCAÇÕES E PREMOLDADOS EIRELI ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que adquiriu veículo automotor para uso próprio, mediante arrematação em leilão extrajudicial, e sobre tal operação houve a cobrança indevida de ICMS, haja vista que a mercadoria adquirida não é destinada à revenda habitual mediante lucro, por isso requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança, bem como seja o Réu condenado a restituir ao demandante a quantia de R$ 10.889,49 (dez mil, oitocentos e oitenta e nove Reais e quarenta e nove centavos), paga indevidamente a título de ICMS.
O juízo sentenciante julgou a demanda procedente, fundamentou que:
“Considerando que a parte autora adquiriu veículo Dodge/RAM2500 LARAMIE SLT 6,7 TDI CD 4X4, ano 2012, para uso próprio, através de arrematação em leilão extrajudicial, verifico que tal operação não é realizada com habitualidade nem em volume que caracterize intuito comercial, haja vista que a operação é referente à compra de apenas um veículo, bem como o objeto social previsto no ato constitutivo da BR MIX Locações não corresponde à venda de automóveis usados ou seminovos.”
Assim, entendeu que O bem adquirido através de leilão extrajudicial pela parte autora não se enquadra no conceito de mercadoria, tendo em vista que sua finalidade é integrar o patrimônio da empresa, destinada ao seu próprio uso, condenado o Estado à restituir ao demandante a quantia de R$ 10.889,49 (dez mil oitocentos e oitenta e nove Reais e quarenta e nove centavos) pago indevidamente a título de ICMS, acrescida, desde o evento danoso (Súmula 43-STJ), isto é, da quitação do tributo, calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.° 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE-Tema 810-STF) do STF e juros de mora, a partir da Citação válida, calculados à razão de 1% ao mês.
Irresignado, o Estado interpôs recurso requerendo o seu processamento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença, findando por determinar a atualização do indébito tributário apenas com base na taxa Selic, por ser este o índice de correção e juros na atualização do indébito tributário.
Contrarrazões pelo improvimento.
Nada mais a relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
A partir do advento da Lei nº 9.250/1995, passa a incidir a taxa SELIC a partir do recolhimento indevido do tributo, não mais se aplicando o disposto na Súmula nº 188/STJ, entretanto, verifica-se que a sentença determinou, concomitantemente à aplicação da taxa SELIC, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo...
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