Acórdão Nº 08413848520158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08413848520158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841384-85.2015.8.20.5001
Polo ativo
WALTIRENE MEIRA VERAS e outros
Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
Polo passivo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, MARIA LUCILIA GOMES

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra o acórdão proferido nos autos.

Alegou, em suma, que no julgado houve contradição e omissão no acórdão quanto ao prazo de restituição, a não autorização da dedução do fundo de reserva e multas, à correção e os juros de mora e à repetição de indébito em dobro, bem como ao valor dos honorários advocatícios arbitrado.

Prequestionou toda a matéria ventilada no presente recurso.

Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.

No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão é claro e coerente ao estabelecer que:

“Com efeito, é cediço que a Lei nº. 11.795/2008[1][1], em seu art. 14, §4º, assegura à administradora de consórcio a possibilidade de previsão contratual de garantias complementares, tendo em conta o dever da administradora de proteger os interesses do grupo administrado, garantindo a sua segurança e equilíbrio financeiro. Entretanto, o artigo em referência determina a necessidade de previsão contratual das garantias exigidas, de forma clara, como entendo ocorrer no presente caso.

Com efeito, é que acontece na cláusula 33 do contrato de entabulado entre as partes, ora impugnada, onde se estabelece, de forma clara, a possibilidade de exigência a garantia complementar de fiador, avalista ou devedor solidário, bem como de análise de crédito junto à órgão de restrição de crédito.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

(...)

Inexistindo abusividade na cláusula acima analisada, é indevida a condenação da EMBRACON ADMINISTARDORA DE CONSÓRCIO LTDA na multa prevista na cláusula 45 do instrumento de contrato.

Outrossim, rompido o contrato deve ser mantida a determinação de restituição das parcelas pagas, ressaltando que quanto à restituição deve ser permitida apenas a dedução da taxa de administração, sendo indevidos os descontos de fundo de reserva e de multas contratuais, eis que não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao grupo de consórcio.

Nesse sentido;

(...)

Por fim, quanto ao apelo da parte autora, entendo que a mesma não faz jus à compensação moral, eis que a negativa de liberação da carta de crédito foi licita de acordo com a cláusula 33 do contrato. No que toca à repetição de indébito/restituição, entendo que a cobrança indevida de seguro não pode ser considerada mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, devendo haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo de WALTIRENE MEIRA VERAS para, reformando em parte a sentença, estabelecer que a restituição/repetição de indébito determinada na sentença seja em dobro, e dou parcial provimento ao apelo da EMBRACON ADMINISTARDORA DE CONSÓRCIO LTDA reformando em parte a sentença recorrida a fim de: a) declarar a inexistência de abusividades do contrato na cláusula 33; b) excluir da condenação a multa prevista na cláusula 45 do instrumento de contrato; c) permitir a dedução da taxa de administração no valor a ser restituído à parte autora. Fica mantida a sucumbência reciproca estabelecida na sentença.”

Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei].

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].

Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.

Nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos...

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