Acórdão Nº 08414092520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08414092520208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841409-25.2020.8.20.5001
Polo ativo
JOSEANE LOPES DA SILVA
Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
Polo passivo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): RAFAEL FURTADO AYRES

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841409-25.2020.820.5001

APELANTE: JOSEANE LOPES DA SILVA

ADVOGADOS: GUSTAVO SOMINETTI GALVÃO (OAB/RN 6313) E OUTRO

APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF 17380)

RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS PRESCRITOS. ARTIGO 43, §1º DO CDC. INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O simples registro do nome do apelante no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.

II - As informações contidas no cadastro do Serasa Limpa Nome estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF e não para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta Joseane Lopes da Silva irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Nas suas razões recursais, a apelante alega que o objeto da demanda é a existência de registro de informação negativa, que é conforme disciplina da lei do cadastro positivo, sinônimo de “inscrição”, portanto, é defeso ao Juízo de piso interpretar de maneira restritiva a lei, ignorando o documento colacionado aos autos, demonstrando a existência de anotação/inscrição indevida.

Diz que a dívida prescreveu em 25/12/2015 e o apelado persistiu com a sua anotação no Serasa, afrontando o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Relata que além de impactar negativamente o score de crédito do consumidor, a inscrição no Serasa limpa nome também dificulta o acesso do consumidor a crédito no mercado.

Assevera que considerando a inclusão do seu nome no rol de maus pagadores, mesmo após a prescrição da dívida, avulta, no caso concreto, o dever de indenizar por parte da apelada.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais, declaração de prescrição da dívida e exclusão da anotação do Serasa limpa nome.

A parte apelada ofertou contrarrazões no Id.13165406.

Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial não reconhecido na sentença, em relação a dívida prescrita constante na plataforma Serasa – Limpa Nome e declaração de prescrição da dívida e sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.

Compulsando os autos, vê-se que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança da dívida apontada na inicial, sendo, portanto, inexigível.

No presente caso, verifica-se que a dívida a que se refere os autos, teve seu vencimento em 25/12/2010, devendo este ser o prazo a ser considerado para fins de contagem do interregno prescricional.

Na situação particular em estudo, tratando-se de relação de consumo, entendo aplicável o prazo fixado no artigo 206, § 5º do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Desta feita, considerando que o vencimento da obrigação estabelecida no contrato se deu em dezembro de 2010, entendo vencido o prazo prescricional em dezembro de 2015, estando a pretensão da apelante coerente neste sentido, se impondo a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida referida na exordial, bem como sua inexigibilidade e exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.

No entanto, em que pese o reconhecimento da inexistência e/ou inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, não consta nos autos prova da efetiva inscrição do nome da parte apelante em órgão de proteção ao crédito.

A parte apelante juntou aos autos cópia de tela sistêmica do serviço Serasa – Limpa Nome (Id. 13165373), na qual consta somente o valor e a data de vencimento do débito, o que não a exime do ônus probatório que lhe incumbe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão do ônus da prova preconizada no inciso VIII do art. 6º do CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Cumpre ressaltar que o simples registro do nome da apelante no cadastro do Serasa – Limpa Nome não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores.

Outrossim, as informações ali contidas estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.

Desta forma, inexistindo inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, não há dano moral in re ipsa indenizável.

Este é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827457-42.2021.8.20.5001, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021). (Grifos acrescidos).

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”. ACESSO MEDIANTE CADASTRO. DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE "CONTA ATRASADA". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer a prescrição da dívida mencionada nos autos, determinar a exclusão do respectivo portal de renegociação de dívida, e condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação do apelante em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829470-14.2021.8.20.5001, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 09/12/2021). (Grifos acrescidos).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009497983, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) (Grifos acrescidos).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ...

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