Acórdão Nº 08416085220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 14-04-2020

Data de Julgamento14 Abril 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08416085220178205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841608-52.2017.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM JACKSON ALVES MARTINS, EDUARDO SILVEIRA GOMES DA COSTA
Polo passivo
BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU JUNTO AO APELANTE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL, E FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo apelado e no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 5027005), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0841608-52.2017.8.20.5001), proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou improcedente a demanda, bem como condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

2. Em suas razões recursais (Id. 5027018), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para desconstituir o negócio jurídico celebrado, suspendendo os descontos no contracheque da recorrente.

3. Contrarrazoando (Id. 2682940), a apelada suscitou a usa ilegitimidade passiva em razão da sua cessão de crédito a outra instituição financeira e, no mérito refutou os argumentos do recurso e, ao final, pleiteou o seu desprovimento.

4. Instada a se pronunciar, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 5039125).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do apelo.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELADO

7. Pretende o apelado a declaração da sua ilegitimidade e razão da cessão do contrato discutido para o banco Itaú, inexistindo qualquer vínculo com a apelante.

8. Contudo, não merece acolhimento a pretensão do apelado, posto que de acordo com os documentos anexados aos autos, observa-se que o contrato e o refinanciamento do contrato foram celebrados com o banco apelado (Id. 5026801 e 5026993).

9. Ademais, de acordo com os descontos realizados nas fichas financeiras tem-se que foram todos realizados em razão dos contratos celebrados com o banco/apelado, mesmo após a suposta cessão, conforme alegado.

10. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelado, reconhecendo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

MÉRITO


11. Vê-se, no presente caso, que a irresignação recursal corresponde ao inconformismo quanto à improcedência dos pedidos formulados na exordial quanto a nulidade do contrato firmado entre as partes.

12. No presente caso, pretende o apelante desconstituir o negócio jurídico celebrado com o banco/apelado, uma vez que celebrou um contrato de financiamento no ano de 2011, tendo sido realizado refinanciamento no ano de 2014, argumentando não saber o que estava sendo contratado.

13. Em face disso, convém analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como sob o prisma das normas que disciplinam os negócios jurídicos.

14. A par do que preconiza o Código Civil:

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei."

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."

15. Diante da dicção legal, facilmente se chega a conclusão de que não assiste razão ao apelante, uma vez que ante os fundamentos fáticos/jurídicos e os elementos probatórios, é providência inevitável o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

16. Já que no momento da assinatura do contrato de empréstimo consignado e o seu refinanciamento, o apelante tinha total conhecimento do negócio que estava sendo realizado, posto que no documento contratual constava toda as informações sobre o valor a ser descontado, a quantidade de parcelas e o período do desconto, assim como todos os encargos financeiras decorrente do empréstimo, não merecendo reparos a sentença proferida.

17. No que concerne a condenação por danos morais, preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

18. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se:

"Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:

a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia;

b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e

c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem".

19. A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª ed. São Paulo, ed. Atlas S.A., p. 22, ao tratar do ato ilícito como fator gerador de responsabilidade, enfatiza que:

"O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude. Melhor diremos que na ilicitude há, geralmente, uma cadeia de atos ilícitos, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. Como já analisamos, ontologicamente o ilícito civil não difere do ilícito penal; a principal diferença reside na tipificação estrita deste último."

20. O certo, pois, é que o contrato de refinanciamento do contrato de empréstimo não configurou conduta ilícita, sendo legítimo os descontos realizados pela instituição financeira, por se tratar de uma contraprestação do negócio celebrado.

21. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto.

22. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

23. É como voto.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator

Natal/RN, 14 de Abril de 2020.

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