Acórdão Nº 08418539220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08418539220198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841853-92.2019.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO DE ACACI VIANA NETO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0841853-92.2019.8.20.5001

5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: FRANCISCO DE ACACI VIANA NETO

ADVOGADos: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA

RECORRIDo: estado do rio grande do norte

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO estado

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL V DA CARREIRA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 45 DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL V E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RECURSO DO AUTOR. PROMOÇÃO RETROATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO SEGUINTE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3° do CPC).

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos.

FRANCISCO DE ACACI VIANA NETO ajuizou a presente ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser professora da rede pública estadual e requerendo o reconhecimento judicial do direito à promoção vertical para o nível V na respectiva carreira, sob o fundamento de que preencheria todos os requisitos de regência estatuídos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à autora o direito à promoção vertical para o nível V, nos quadros funcionais de sua carreira.

Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista e educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.

Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito apenas a questão da promoção vertical da autora. Acontece que na hipótese de promoção efetuada após o enquadramento inicial feito em conformidade com os ditames da LC nº 322/2006, dispunha o art. 45, § 4º, deste diploma, que a nova classe a ser ocupada seria aquela "cujo vencimento básico fosse superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados".

Infere-se, assim, da interpretação do art. 45, da LCE n.º 322/2006, que se tiver havido promoção da parte requerente antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, a movimentação vertical determinará a modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial,

Somente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 507, de 28 de março de 2014, que alterou o § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, é que restou estabelecido que a promoção "não ensejaria a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação."

E veja-se que o art. 3º, da LCE nº 507/2014, dispôs expressamente o seguinte:

Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.”

Analisando os autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente sua promoção em 10/05/2019 (ver id 48975824 - Pág. 1) enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista na LC nº 507/2014, não devendo ser alterada a classe funcional do autor quando de sua promoção de nível. Assim, de acordo com a ficha funcional, o autor deve permanecer na classe A.

Verifica-se que documento de id . 48975824 - Pág. 1 denota que a autora, em 10/05/2019 requereu a promoção vertical para o nível V, em razão de conclusão do curso de Mestrado em Educação – ver id 48975824 - Pág. 5.

Observa-se ainda que a ficha funcional juntada pelo autor demonstra que, pelo menos até o momento do ajuizamento desta demanda, o servidor ainda não havia obtido a referida promoção administrativamente (ver documento de 48980122 - Pág. 1).

Em sendo assim, passa-se, neste momento, a analisar se a autora possui os requisitos autorizadores para a concessão da referida promoção.

Nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.

É no art. 7º, da LCE n.º 322/2006, que estão disciplinados os níveis existentes na carreira de professor do magistério público estadual, sendo que, em seu inciso V, assim dispõe:

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:

(…)

V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

Outrossim, importante mencionar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, nos termos dos §§ 2 º e 3º do art. 45 da referida lei.

Portanto, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o nível V) dependia da formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

No caso sub examine, o documento de id 48975824 - Pág. 5, informa que a parte autora, em 28 de Julho de 2015 concluiu o curso de Mestrado em Educação pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Assim, o autor cumpriu os requisitos necessários para a promoção ao nível V, pois concluiu curso de Mestrado em Educação, além do que apresentou requerimento administrativo pleiteando administrativamente sua promoção em 10/05/2019.

Nesse sentido, considerando que o autor requereu administrativamente a sua promoção em 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020 deverá ser enquadrado no cargo de professor permanente nível V. Como o autor encontrava-se na classe A na época do pedido de promoção, deverá permanecer na classe A, até mesmo porque não requereu progressão nestes autos, mas apenas a promoção para o nível V. Assim, tem direito a perceber os vencimentos correspondentes ao Nível V, Classe A, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Outrossim, perceba-se que não é correto exigir a existência de vagas para a promoção dos titulares de cargos públicos do magistério público estadual.

Se não fosse assim, qual seria o estímulo que o professor teria para buscar uma maior qualificação se isto não pudesse representar um avanço tangível em sua carreira?

A conclusão supramencionada decorre de uma interpretação sistemática da LCE nº 322/2006. De fato, referido diploma é claro no sentido de que a existência de vagas é necessária para o provimento inicial do cargo de professor ou especialista de educação, isto é, para o ingresso na carreira, conforme se verifica da leitura de seu art. 13, inc. II.

Contudo, o art. 4º, da LCE nº 322/2006, alçou à categoria de princípios básicos da carreira do magistério público estadual, dentre outros, a valorização dos professores e especialistas de educação (inc. III), o estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos (inc. V), bem como, em especial, a evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações (inc. VI).

Uma vez que o professor ou especialista de educação tenha ingressado na carreira, não faz nenhum sentido condicionar sua...

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