Acórdão Nº 08420078120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-06-2020

Data de Julgamento02 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08420078120178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842007-81.2017.8.20.5001
Polo ativo
JOAO BATISTA DA SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA, ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES, BIANCA BERNARDO MENDONCA MARQUEZ, IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO, JAIME YOSHIO DE ARAUJO SAKAKI, LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, MARIO ROBERTO CEZAR JACOME, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO
Polo passivo
INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e outros
Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA, IRENE FLAVIA DE SOUZA SERENARIO, ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, JAIME YOSHIO DE ARAUJO SAKAKI, MARIO ROBERTO CEZAR JACOME, BIANCA BERNARDO MENDONCA MARQUEZ, CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA DAS RÉS QUE PREJUDICOU A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR. PREJUÍZO FINANCEIRO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO 373, INCISO II, CPC/2015. FRUSTRAÇÃO COM A DEMORA NA AQUISIÇÃO DO DIPLOMA. ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela ASSUPERO – ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e por JOAO BATISTA DA SILVA QUEIROZ em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, "para CONDENAR a parte Ré, ao pagamento de R$77.956,00 referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como das que venceram no curso do processo, a título de indenização por danos materiais, a serem corrigidos pela tabela da Jutiça Federal, a partir do efetivo prejuízo (data de vencimento de cada parcela) acrescidos de juros moratórios de 1% calculados a partir da Citação, bem como para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, a serem corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal, a partir do seu arbitramento, o que se perfaz com a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) (30/10/2018), sofrendo, ainda, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida (30/11/2017 art. 405 do Código Civil)”. Condenou o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, e IV, do CPC.

Em suas razões (ID 3479339), a Assupero alega que “A Instituição de Ensino ré não pode ser responsabilizada pela inércia do autor quanto a atos que lhe cabiam, e muito menos por danos materiais hipotéticos ou meramente potenciais e a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito, a materialidade do dano e principalmente o nexo causal direto e objetivo”.

Aduz que “não basta comprovar o atraso da entrega do diploma de pósgraduação, mas, fundamentalmente, demonstrar que esse atraso foi o fator determinante que impediu o recebimento da Retribuição por Titulação-RT”.

Diz que "o fato do autor ter concluído mestrado, e ter pleiteado e obtido uma Retribuição por Titulação equivalente a doutorado, não é prova da existência de direito, em momento anterior, à percepção de Retribuição por Titulação em razão de uma pós graduação lato sensu que seria quivalente ao mestrado, o que somente poderia ser apurado, repita-se, mediante o competente requerimento do autor e instauração do devido processo administrativo”.

Enfatiza que "o reconhecimento do direito do consumidor não lhe aporta direitos e vantagens unilaterais na medida em que o judiciário não deve se desapartar da justaposição de valores, a exemplo do que ocorre com o caso em liça quando se aportou cobertura de tratamento ELETIVO em HOSPITAL DE ALTO CUSTO e TABELA PRÓPRIA, ignorando por completo a disposição contratual".

Afirma que “uma simples declaração de conclusão expedida pela faculdade a requerimento do autor (que nunca requereu tal declaração) seria suficiente para comprovar a conclusão da pós-graduação”.

Acrescenta que “ainda que restasse ampla e cabalmente comprovada a satisfação de todos os requisitos legais para a percepção da Retribuição por Titulação (o que somente poderia ser apurado mediante o competente processo administrativo que nunca existiu!!!), o prejuízo seria resultado direito da inércia do autor que, por anos, não diligenciou no sentido requerer a instauração do competente processo administrativo, mormente quando desnecessária a apresentação do diploma de pós-graduação para tanto”.

Sustenta que “se o autor realmente fizesse jus à percepção da RT (o que dependeria de apuração no competente processo administrativa nunca instaurado) e se soubesse disso, ele não teria ficado inerte por tantos anos! Isso é óbvio! Não razoável entendimento diverso”.

Defende que “ao quedar inerte por mais de 05 anos, de forma injustificada, o autor atraiu para si o nexo causal direto e imediato com os danos que que alega ter suportado, incorrendo no brocardo latino Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)”.

Ressalta que “os danos materiais não estão provados, pois somente o respectivo processo administrativo poderia afirmar que o autor atendia a todos os requisitos e fazia jus ao recebimento da RT”.

Destaca que “de acordo com entendimento da melhor jurisprudência, o atraso na expedição de diplomas não configura violação aos direitos da personalidade”, defendendo a inexistência de danos morais.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de que seja a sentença reformada em sua totalidade para julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação.

Também irresignado, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA recorrre (Id 3479342), suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova oral pleiteado em sede de audiência.

No mérito, aduz que “deve haver um mínimo de prova nas alegações do requerente para se perfectibilizar o regramento da inversão do ônus da prova, no entanto o juízo a quo não considerou dessa forma. Ora, considerar que o fato de ter havido demora na entrega do certificado não deveria implicar imediatamente na condenação da parte ré em indenizar o autor moral e materialmente, inclusive considerando que o autor deixou de comprovar a existência do dano material, não podendo se confirmar pelas provas dos autos que o valor identificado como material de fato existiu”.

Alega que “Para justificar o seu suposto prejuízo, o autor traz uma série de tabelas que indicam valores sobre os quais não se tem conhecimento da origem, tendo em vista que o autor sequer trouxe documentação comprobatória acerca dos valores que percebia mensalmente. Além disso, há outros pontos relevantes que devem ser ressaltados para melhor elucidar o caso, os quais certamente levarão a improcedência do pleito autoral”.

Afirma que “Não pode há como se imputar à ré a responsabilidade diante de uma progressão funcional que sequer fora solicitada. Além disso, o juízo a quo, quando da análise das questões inerentes ao dano material, sequer se atentou ao fato de que o certificado de conclusão não é documento essencial a se garantir a comprovação de um título”.

Sustenta que “O certificado de conclusão de curso não é o único documento capaz de comprovar a finalização de um curso de pós-graduação, qualquer que seja. Ora, é óbvio. Uma vez aprovado e concluído o curso, não é razoável que um aluno tenha que aguardar os trâmites internos de uma instituição de ensino para que possa comprovar a conclusão de seu curso”.

Narra que “diante das exposições acima e do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resta nítido que o autor não obteve sua gratificação por titulação por sua própria inércia e não pelo fato de o diploma não lhe ter sido entregue no prazo estipulado. O prejuízo sofrido pelo autor em sua profissão não teve origem na demora na entrega do certificado, mas sim pelo fato de sequer ter havido uma solicitação perante o Instituto em que trabalhara, o que poderia ter sido feito, indicando como documento comprobatório declaração de que o autor concluiu o curso com a aprovação em todas as disciplinas e em seu trabalho de conclusão de curso”.

Ressalta que “diante dos argumentos e do entendimento do Superior Tribunal de justiça apresentados, verifica-se que resta desconstituído o preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano, bem como que, se houve dano, este não fora causado pela conduta implementada pela recorrente, mas sim por culpa exclusiva do autor, diante de sua inércia em solicitar a sua progressão funcional”.

Pontua que “Não seria...

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