Acórdão Nº 08423533220178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-05-2021

Data de Julgamento21 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08423533220178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842353-32.2017.8.20.5001
Polo ativo
JOSE DAMIAO DOS SANTOS
Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO PARLAMENTAR DE EX-VEREADOR, EM CONFORMIDADE COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PREPARO, DIANTE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEFERIDO QUANDO APRECIADO O PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO. ALEGA INSTITUIÇÃO DE VERBA PARLAMENTAR PELA LEI DE Nº 4.851/79, EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.493/93. NORMA QUE TRANSFERIU OS BENEFICIÁRIOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VALORES QUE DEVEM SER REAJUSTADOS COM BASE NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ao sentenciar a Ação Ordinária de nº 0842353-32.2017.8.20.5001, promovida por José Damião dos Santos contra o IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, julgou-a improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 8829375, págs. 01/09).

Inconformado, o demandante protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 8829378, págs. 01/19):

a) em sede tutela antecipada, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao recorrente, daí pedir a isenção do preparo;

b) o autor é ex-vereador, tendo exercido o seu mandato no município de Santana do Seridó/RN;

c) no âmbito Estado Potiguar, foi instituída, sob a administração do IPERN, a Lei nº 4.851/79, que criou o “regime próprio”, um “fundo, para os Deputados Estaduais e Ex-Vereadores reverterem suas contribuições, tanto dos segurados quanto patronal (em alíquotas entre 8% e 16%), a fim de assegurar a aposentadoria proporcional, após carência mínima de 08 (oito) anos;

d) o referido regime foi extinto pela Lei nº 6.493/1993, passando os segurados a integrar o quadro de pensionistas do Estado, sob a Responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPE).

e) ao contrário do que decidido na sentença, há um regime previdenciário próprio, de caráter obrigatório e contributivo, ao qual se submetiam todos os Ex-Vereadores do Estado do Rio Grande do Norte, e a Lei Estadual nº 6.493/93 revogou apenas parcialmente a Lei Estadual nº 4.581/79, ao determinar a incorporação dos beneficiados aos quadros do IPE e assegurar o regime jurídico da legislação parcialmente revogada;

f) houve uma transição de regime previdenciário próprio, com normas específicas, já sob a administração do próprio IPERN, para um regime de integração dos seus beneficiários já existentes ao Quadro Geral dos aposentados e pensionistas do IPERN, fato, inclusive, observado no art. 101 da Lei Complementar nº 308/05, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

g) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.307/2020, sob os efeitos da repercussão geral, o mesmo adotado no julgamento da ADI 3418/2018, ao contrário do que decidido na sentença, não se aplica ao caso concreto, uma vez que, aqui, discute-se regime previdenciário disposto por Lei Estadual em relação a Ex-Vereadores, enquanto a Corte Suprema enfrentou matéria referente a “subsídio” estabelecido por Legislação municipal.

Pugnou, então, pela isenção do preparo e, no mérito, requereu a reforma da sentença e a condenação do apelado a reajustar os benefícios do apelante desde a instituição, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Caso mantida a improcedência, pediu que os encargos processuais (custas e honorários), fiquem sob a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.

O prazo decorreu sem que o apelado oferecesse contrarrazões (certidão de Id 8829385).

O Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 8900043).

É o relatório.

VOTO

De início, vejo que o apelante foi beneficiado com a gratuidade da justiça em decisão de Id 8829201 (págs. 01/04) e, na sentença, julgada improcedente, o MM. Juiz a quo condenou-o aos encargos processuais, mas se olvidou de determinar a suspensão da cobrança dos encargos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC, ou quiçá, de revogar o benefício, mas para isso deveria ter proferido decisão fundamentada.

Assim, não havendo prova de alteração da hipossuficiência do apelante, mantenho a benesse e preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível, cujo mérito passo a examinar.

A questão de fundo trazida pelo apelante diz respeito ao dever, ou não, do IPERN reajustar o benefício previdenciário com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social e, por consequência, efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal atinentes às parcelas vencidas e vincendas.

Pois bem. Na realidade em exame, evidencio que a Lei Estadual nº 4.851/79, que instituiu regime especial de previdência social perseguido pelo apelante foi, de fato, revogada pela Lei Estadual nº 6.493/93.

Vejo, entretanto, que os direitos das situações consolidadas foram resguardados, conforme expressamente previsto no art. 2º, que manteve para os segurados e demais beneficiários, “todos os seus direitos, na forma da legislação revogada”.

Além disso, o art. 3º do mesmo diploma estabeleceu que o vereador integrante da referida Carteira passa, automaticamente, a integrar o quadro de pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos:

Art. 3º. Observado o disposto no art. 12 da Lei nº 4.851, de 24 de agosto de 1979, o Vereador que tiver a qualidade de segurado junto à Carteira de Previdência passa a integrar o quadro de pensionistas do Estado, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).

Dessa forma, não resta dúvida que o recorrido, agora vinculado ao IPERN por força da Lei nº 6.493/93, têm direito ao reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, na forma garantida pelo artigo 40, § 8º[1]1 da Constituição da República, com a redação conferida pela EC nº 41 de 19/12/2003.

Por sua vez, a própria Lei Complementar Estadual nº 308/20052, ao tratar do Regime Previdenciário Próprio dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, autoriza o reajuste de benefícios previdenciários utilizando como base os índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), destaco:

Art. 67. Com a ressalva dos casos constitucionalmente assegurados de percepção de proventos de aposentadoria equivalente ao total do subsídio ou remuneração recebida na atividade, no cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86 desta Lei Complementar será considerada a média aritimética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

Além disso, estabelece em seu art. 101, in verbis:

Art. 101. O Estado do Rio Grande do Norte recolherá ao IPERN a importância global correspondente ao somatório das pensões pagas aos pensionistas remanescentes do Montepio, das pensões especiais instituídas pela Lei Estadual n.º 5.165, de 2 de dezembro de 1982, com as alterações da Lei Estadual n.º 5.553, de 8 de maio de 1987, e da Carteira Parlamentar instituída pela Lei Estadual n.º 4.851, de 24 de agosto de 1979 e extinta na forma da Lei Estadual n.º 6.493, de 3 de novembro de 1993.

Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, através da Súmula Vinculante nº 33, no sentido de se aplicarem ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Logo, a meu sentir, é correta a utilização dos índices do Regime Geral da Previdência para o reajustamento do benefício auferido pelo recorrente, além da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não alcançadas pela prescrição quinquenal, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE EX-VEREADOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 4.851/79. CARTEIRA PARLAMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO ABARCANDO A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT