Acórdão Nº 08425571320168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08425571320168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842557-13.2016.8.20.5001
Polo ativo
HERMANO DA COSTA MORAES
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Polo passivo
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JUSUVENNE LUIS ZANINI

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA RÉ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO MÉRITO: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXAME IMEDIATO DA MATÉRIA DE FUNDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4.º, DO CPC. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15% DE INPC ACUMULADO, SOBRE A RESERVA MATEMÁTICA DO AUTOR. INTUITO DE AJUSTAR A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA A SER RECEBIDA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE EBENFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que deles fazem parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela ré e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição do fundo do direito, julgando improcedente, no entanto, o pedido inicial, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermano da Costa Moraes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0842557-13.2016.8.20.5001, movida em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, ora apeladas, julgou extinta a pretensão autoral, pelo reconhecimento da prescrição (Id. 7007722).

Em suas razões de Apelação (Id. 7007726), aduz, em síntese: a) considerando que a pretensão autoral versa sobre alteração do percentual de pagamento de complementação de aposentadoria trata-se de pedido de revisão de prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o pagamento a menor; b) quando do ajuizamento da ação, em 2016, o segurado ainda se encontrava na ativa, tendo se aposentado em 2017; c) somente se encontram prescritas a parcelas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, não havendo falar em prescrição de fundo de direito.

Requereu, ao final, a reforma da sentença e a procedência do pleito inicial.

Contrarrazões da apelada ao Id. 7007737.

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse ministerial (Id, 7673387).

É o relatório.

V O T O

I - DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Sustenta a recorrido o não conhecimento do recurso, uma vez que no seu entender, este não observou o princípio da dialeticidade.

Contudo, não assiste razão à apelada.

Observa-se que a insurgência interposta discute adequadamente a prescrição reconhecida na sentença, possuindo as alegações recursais pertinência com os fundamentos postos à análise.

Desse modo, vê-se que inexistem razões para aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, devendo a irresignação autoral ser conhecida, pelo que rejeito a preliminar.

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

No caso em concreto, a sentença acolheu o pleito da parte ré, julgando extinta a ação, com julgamento de mérito, face ao reconhecimento da prescrição, com fulcro no que dispõe o art. 487, II do CPC.

Todavia, o decisum, merece reforma.

Da leitura da inicial, constata-se que o requerente pretende aplicar o percentual de 49,15%,correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre a reserva matemática do autor, de forma a ajustar a complementação de aposentadoria a ser recebida pelo mesmo quando da inatividade, em parcelas vencidas e vincendas”. (destaque acrescido).

Com efeito, a relação jurídica em debate diz respeito a prestação que se protrai no tempo.

É salutar destacar, que a despeito do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram o prazo de 5 (cinco) anos para reclamar as prestações de natureza previdenciária complementar, a obrigação relativa aos pagamentos mensais realizados em favor do apelante possui caráter sucessivo, renovando-se mês a mês.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito de revisão das prestações de benefício previdenciário ou de devolução de contribuição paga a maior é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1109291/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).

Bem assim, os julgados dos Tribunais pátrios:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. REAJUSTAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTATAÇÃO DE SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OCORRIDO EM 1999. FATO INCONTROVERSO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM EFEITOS RETROATIVOS E ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0803157-67.2014.8.20.6001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 05/09/2019)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – AFASTADA – MÉRITO - COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICE INPC/IBGE CUMULADO – PERÍODO 01/09/1975 A 31/08/2001 – IMPOSSIBILIDADE – ADESÃO AO REG/REPLAN SALDADO – ANUÊNCIA DA BENEFICIÁRIA – SUPERVENIÊNCIA - ADESÃO VOLUNTÁRIA, ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Não cabe revisão do cálculo de diferença de complementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior, bem como em relação aos benefícios pagos INSS, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo Regulamento, Art. 115, § 2º, "REG-REPLAN saldado". Precedentes do STJ: “é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da lei Complementar n. 108/2001, independente das disposições estatutárias e regulamentares.” (REsp n. 1.425.326-RS, afetado à Segunda Seção do STJ, com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos). (TJ-MT - APL: 00477642220138110041 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2017)

Neste contexto, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal contado do ajuizamento da demanda, preservando-se o fundo de direito.

Por essa razão, reformo a sentença para permitir o conhecimento e enfrentamento da matéria de fundo.

III - DO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, e ultrapassada a matéria prejudicial ao exame do mérito, conheço do recurso.

Consigne-se, desde logo, que a reforma não impõe a devolução dos autos à origem, podendo este colegiado examinar a matéria de mérito do pedido autoral, de imediato, por se tratar de tema eminentemente de direito (artigo 1.013, § 4°, do CPC).

Cinge-se a pretensão autoral em aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01.09.95 e 31.08.2001 sobre a reserva matemática do autor, de forma a ajustar a complementação de aposentadoria a ser recebida pelo mesmo quando da inatividade, em parcelas vencidas e vincendas”, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão do REB, Cláusulas Primeira e Quinta e do REG REPLAN SALDADO, Cláusulas Quinta, sexta e sétima”.

A irresignação,...

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