Acórdão Nº 08425652420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08425652420158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842565-24.2015.8.20.5001
Polo ativo
ERIFRANCI FREITAS RODRIGUES e outros
Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Polo passivo
LUCIA CAMARA ROCHA e outros
Advogado(s): EDNALDO PATRICIO DA SILVA, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, DANIELLE DE FARIAS OLIVEIRA

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA ILICITUDE. ACONTECIMENTOS LIGADOS À PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO E DENTRO DOS RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR IDENTIFICADOS. AFASTAMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO, VEZ QUE A PARTE RÉ DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORA INJUSTIFICADA. VALOR DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELOS RÉUS E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFERTADO PELO DEMANDANTES.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e, por idêntica votação, conhecer e dar provimento parcial ao apelo ofertado pelos autores, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

ERIFRANCI FREITAS RODRIGUES E OUTRA., e CAMERON CONSTRUTORA S/A., E OUTRAS, interpuseram apelações cíveis em ação ordinária nº 0842565-24.2015.8.20.5001, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar os requeridos Ricardo Luiz Câmara Rocha e os demandados Iluminato Participações e Incorporações Ltda. e Cameron Construtora Ltda., de forma solidária, a restituírem aos autores o valor de R$ 160.00,00 (cento e sessenta mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.

Na mesma decisão, condenou os réus Ricardo Luiz Câmara Rocha e Lúcia Câmara Rocha a restituírem aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação; bem como condenou todos os réus a restituírem aos demandantes o valor de R$ 6.749,64 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao ITIV e as despesas cartorárias, que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.

Condenou, ainda, os requeridos Iluminato Participações e Incorporações Ltda. e Cameron Construtora Ltda. a pagarem aos autores, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), ou seja, sete meses vezes R$ 900,00 (novecentos reais), 0,5%(meio por cento) do valor original do imóvel.

Depreende-se dos autos que Erifranci Freitas Rorigues e outra ajuizaram a presente de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em desfavor da Lúcia Câmara Rocha, Ricardo Luiz Câmara Rocha, Iluminato Participações e Incorporações Ltda. e Cameron Construtora S/A.

Na exordial, pugnaram, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado que os Requeridos paguem solidariamente o valor gasto pelos Requerentes a título de aluguéis em atraso, desde o fim do prazo de entrega do imóvel, até o trânsito em julgado da presente ação, ou da expedição do habite-se e posterior entrega do imóvel.

Aduzem que, em 29 de novembro de 2011, celebraram Contrato de Promessa de Compra e Venda com o Requerido Ricardo Luiz, tendo a Requerida ILUMINATO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, representada pela sua sócia CAMERON CONSTRUTORA S/A, participado como interveniente anuente. Em tal avença, compraram a unidade nº 1802 do Iluminato Condominium, localizada na Rua Jaguarari, nº 2192, Lagoa Nova, que alegou ter obtido este imóvel através de contrato particular de permuta que celebrou com Iluminato Participações e Incorporações Ltda, representada neste ato pelos seus sócios Cameron Construtora S/A e R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda.

Afirmam que o imóvel foi vendido inicialmente por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e os Requerentes pagaram R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no ato de assinatura e ficaram de pagar os R$ 20.000,00 (vinte mil restantes), quando o imóvel fosse entregue em setembro de 2014.

Dizem que receberam um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na entrega e pagaram os R$ 10.000,00 (dez mil reais) restantes.

Asseveram que, ao requerer uma certidão sobre a situação do imóvel, descobriram que o réu Ricardo Luiz não era proprietário do imóvel e se fez passar por permutante da incorporadora, sendo que a legítima proprietária era sua mãe, senhora Lúcia Câmara Rocha, e, inclusive, ele era o representante legal da R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda, que é sócia da Iluminato Participações e Incorporações Ltda.

Noticiam que foi realizado um aditivo, no qual a legitima proprietária pactuou como promitente vendedora. Aduzem a abusividade da cláusula quarta na qual, em razão do desconto de dez mil reais em favor dos proeminentes compradores, como forma de compensação pelo atraso na entrega do imóvel, deixaria a promitente vendedora isenta de qualquer questionamento futuro sobre o atraso na entrega do imóvel, somente podendo exigir compensação financeira em relação a Cameron Construtora S.A.

Afirmam que o imóvel deveria ter sido entregue em setembro de 2014 e que os autores vêm pagando alugueis e tiveram custos com o registro da fração ideal no Cartório, com honorários advocatícios, e que teriam sido violados pelos Réus, ressaltando que já teriam gasto mais de R$ 17.738,63 (dezessete mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), a título de aluguel.

Requereram a aplicação do CDC; declaração da nulidade da cláusula quarta do aditivo ao contrato de compra e venda e responsabilidade subsidiária dos vendedores e indenização pelos danos materiais e morais.

Afirmaram que com o atraso na entrega do imóvel, os Requerentes deixaram de auferir R$ 229.357,15 e que também deixaram de perceber, tomando como parâmetro os valores vigentes no mercado atual e local, a título de lucros cessantes, o montante de R$ 47.922,84.

A título de danos materiais, requerem o importe total de R$ 304.236,51, composto por: Cartório - R$ 1.679,64; ITIV - R$ 5.070,00; Custas processuais - R$ 468,25; Aluguéis - R$ 17.738,63; Lucros cessantes - R$ 47.922,84; Valorização do imóvel - R$ 229.357,15 e Honorários advocatícios em R$ 2.000,00. E danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ao final requereram a confirmação da tutela e total procedência e a condenação dos Réus solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais em valor não inferior a R$ 304.236,51 (trezentos e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) e pelos danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, a condenação dos réus Ricardo e Lúcia na devolução dos R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos juros legais de 1% ao mês até a efetiva restituição.

Na sentença de ID 7357150, o magistrado de origem julgou a lide nos termos em que já relatado.

Inconformados, os autores ERIFRANCI FREITAS RODRIGUES e OUTRA recorrem (ID 7357164), aduzindo, em síntese, que no dispositivo sentencial item a) (folhas 13 e 14 da sentença),a solidariedade de LÚCIA CÂMARA ROCHA não foi incluída para a devolução dos R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Dizem que LÚCIA CÂMARA ROCHA tinha conhecimento da venda da unidade, para tanto forneceu procuração a RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA para concretizar a venda. Logo, participou ativamente da negociação.

Outro ponto, olvidou de incluir no dispositivo sentencial os réus LUCIA CAMARA ROCHA e RICARDO LUIZ CAMARA ROCHA que devem ser também condenados de forma solidária à restituição de todos os valores, juntamente ILUMINATO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e CAMERON CONSTRUTORA S/A.

Dizem que o imóvel até o momento não foi entregue. Logo, no seu entender, sequer aplica-se a cláusula dos 180 dias de tolerância à espécie, sendo óbvio que o valor R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de lucros cessantes, é insuficiente para compensar o prejuízo dos lucros cessantes.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento do apelo para que condenar, de forma solidária, os réus ao pagamento dos valores da condenação, ao pagamento dos alugueis (lucros cessantes) desde o momento em que a obra deveria ser entregue até o cumprimento de sentença, valor este a ser apurado no momento do cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a trinta mil reais dado que a obra até o presente momento não foi entregue. Pugnam, também, pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Também irresignados, RICARDO LUIZ CÂMARA ROCHA e LUCIA CÂMARA ROCHA apelam, enfatizando que a sentença deve ser reformada, vez que o juízo a quo determinou a rescisão contratual e, consequentemente, a restituição dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais e materiais, pois os Recorrentes não tem qualquer gerência sobre o empreendimento, o que configura sua ilegitimidade passiva.

Alegam que a ré Lúcia Câmara, como herdeira do terreno onde seria edificado o Iluminato Condominuim, celebrou contrato de permuta com a CAMERON CONSTRUTORA S.A, oportunidade em que recebeu...

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