Acórdão Nº 08426645220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08426645220198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842664-52.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DAS GRACAS LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES, PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0842664-52.2019.8.20.5001

6° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE nATAL

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL

RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS LIMA DE ANDRADE

ADVOGADOS: PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES, PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. PLEITO PELO REENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO E PELO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PROMOÇÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUS AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Natal/RN, data da assinatura elertrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária.

Trata-se de ação ordinária proposta em virtude de ato supostamente ilegal do Município de Natal. A autora aduziu que é Professora e se acha enquadrada na classe F, não obstante possuir mais de 20 anos de serviço. Assim, pugnou pelo reenquadramento remuneratório e pelo pagamento dos valores retroativos referentes às promoções funcionais, com todos os seus efeitos financeiros.

Por fim, requereu o pagamento dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) não pagos durante o período compreendido entre fevereiro de 2015 e março de 2016.

A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mais, há de se ressaltar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição Federal, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.

Consoante a LCM 58/2004, as progressões horizontais dos professores devem obedecer a dois critérios, o temporal e o de desempenho. Para o professor, a primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.

Da lei evidenciada, cumpre destacar:

Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.

§ 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.

§ 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.

§ 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.

(...)

Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.

Pois bem, a parte autora alega que faz jus ao reenquadramento funcional, por contar com tempo de serviço suficiente, bem como argumenta que não pode o servidor ser penalizado pela desídia da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho.

Tendo ingressado no serviço público em 04.02.2000, a autora acumulou até 04.09.2020, no cargo de Professor, 20 anos, 04 meses e 29 dias de efetivo tempo de serviço, registrados 70 dias de licenças médicas. No entanto, ainda se acha enquadrada no N2-F.

Ademais, examinando a ficha funcional observa-se que as promoções horizontais têm, de fato, ocorrido de forma tardia.

Assim, nos termos da norma evidenciada, no ano de 2013 a autora deveria ter passado a receber a remuneração da classe F, em 2015 deveria ter sido enquadrada na classe remuneratória G, em 2017 implantados os vencimentos da classe H e em 2019 da classe I, em atenção à norma prevista no art. 20 acima transcrito, o qual aduz que as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.

O próprio ente requerido juntou aos autos documentação que esclarece: “A servidora terá direito à mudança de classe nos processos referentes aos anos de 2015, mudando para a classe “G”, 2017, mudando para a classe “H”, e 2019, mudando para a classe “I”, se nos mesmos alcançar a média estabelecida em lei que rege a matéria.”

Ademais, a média exigida em lei para a promoção deve ser averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, não podendo o servidor ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.

No que se refere ao adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar nº 119, de 03.12.2010, esclarece que a vantagem corresponde a 5% sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal, in verbis:

Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.

Pois bem, a documentação em anexo atesta que a parte autora passou a fazer jus ao percentual de 15% de ADTS em abril/2015, implantado apenas em abril/2016.

O pagamento retroativo sob a rubrica 146, presente na ficha financeira, refere-se a período anterior ao objeto da presente cobrança.

No mais, existindo provas que desconstituíssem o direito da servidora, a parte requerida deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador tem pleno acesso a todos os seus dados funcionais, inclusive às eventuais avaliações realizadas, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23.09.2014, para determinar: a) que seja corrigido o enquadramento funcional e remuneratório da parte autora para a classe I do cargo de Professor; b) o pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, apuradas no período de 23.09.2014 até 31.12.2014, em razão do enquadramento da parte autora na classe F do nível 2 (em razão de promoção horizontal obtida no exercício de 2012); no período de 01.01.2015 até 31.12.2016, em razão do enquadramento da parte autora na classe G do nível 2 (em razão de promoção horizontal obtida no exercício de 2014); no período de 01.01.2017 até 31.12.2018, em razão do enquadramento da parte autora na classe H do nível 2 (em razão de promoção horizontal obtida no exercício de 2016); e, no período de 01.01.2019 até o mês anterior a implantação da classe I do nível 2 (em razão de promoção horizontal obtida no exercício de 2018), incluídas as vantagens gerais e pessoais permanentes (não eventuais), com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias; c) o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço de 10% para 15% do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro e férias, apurada desde 15.04.2015 até 31.03.2016.

Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.

Sobre os valores incidirão correção monetária, a partir do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT