Acórdão Nº 08426671220168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 04-06-2021

Data de Julgamento04 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08426671220168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842667-12.2016.8.20.5001
Polo ativo
ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

EDCL no EDCL na APELAÇÃO CÍVEL N° 0842667-12.2016.8.20.5001

Origem: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Embargante: ÁLVARO LIMA VERDE DOS SANTOS

Advogado: ÁLVARO LIMA VERDE DOS SANTOS (OAB/RN 12269)

Embargado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/RN 725-A)

Relatora: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE RECONHECER CONTRADIÇÃO INTERNA EM TORNO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS AFIRMADAS DESDE O ACÓRDÃO PRINCIPAL, E NÃO DIRIMIDAS NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. PARTE QUE FIGUROU COMO EXECUTADO NA AÇÃO CONEXA E COMO AVALISTA NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É OBJETO DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PROPRIEDADE ATUAL DOS IMÓVEIS QUE NÃO RETIRA DELE A CONDIÇÃO DE LEGITIMADO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA O OBJETO ESPECÍFICO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FATOS PROCESSUAIS QUE PERMITEM VISÕES E INTERPRETAÇÕES CONTROVERSAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente estes embargos de declaração para, saneando em definitivo os vícios apontados, rever o entendimento posto no acórdão principal e restabelecer os efeitos da sentença, confirmando a legitimidade processual do autor e o entendimento de caducidade do título extrajudicial, por prescrição, deixando de acolher apenas o pedido de condenação do embargado em multa por litigância de má-fé, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de novo Embargos de Declaração opostos por ÁLVARO LIMA VERDE DOS SANTOS, advogando em causa própria, oferecendo insurgência contra o acórdão que rejeitou os primeiros embargos opostos, mantendo o acórdão principal, que deu provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A, ora Embargado, mediante o reconhecimento de ausência de interesse de agir do autor da demanda, aqui Embargante.

Em suas novas razões de embargos (ID. 7656039), aduz o Recorrente que o julgamento embargado manteve “error in judicando” apontado desde o primeiro recurso aclaratório, uma vez que seria clara a sua legitimidade processual e consequente interesse de agir, explicando, sobre o contexto fático do processo, que o financiamento objeto da execução detém natureza comercial e foi firmado por loja médico-hospitalar, da qual o Embargante é representante legal, sendo ele, além de executado, autor de ação desconstitutiva da hipoteca cedular comercial.

Acresce que, na condição de proprietário da empresa (ALV DOS SANTOS – ME), figura no contrato de financiamento e na própria execução como AVALISTA, sendo pertinente a manutenção do entendimento exposto desde a sentença, que lhe reconheceu legitimidade ativa para a demanda, extinguindo o processo com julgamento de mérito em seu favor, e determinando, assim, a desconstituição do gravame em relação às matrículas dos bens dados como garantia (de propriedade dos genitores do Embargante).

Defende, nesse contexto, que o acórdão foi obscuro e contraditório, ao modificar a realidade fático-processual e acolher a alegação da instituição financeira, afirmando que a certidão imobiliária mencionada no acórdão (ID. 5115337) se refere a imóvel de sua falecida genitora, juntada com objetivo de comprovar apenas a existência da hipoteca cedular comercial, emitida exatamente em nome da pessoa jurídica que é representada pelo Recorrente, detendo este, portanto, interesse na baixa da hipoteca comercial, uma vez contraída para reformar estabelecimento de sua propriedade, figurando, inclusive, como executado no rol trazido pelo Banco (nos autos da ação nº 0009878-07.2006.8.20.0001 – vide IDs. 6233893 e 6233847).

Alega, assim, que “não há imóvel algum financiado, nem construtora, nem hipoteca imobiliária, nem o Autor é avalista de apartamento adquirido”, sendo tais premissas equivocadas, bastando o exame do citado documento (ID. 6233893) para perceber que o Embargante tem “interesse de agir” por ser parte (polo passivo) na execução nº 0009878-07.2006.820.0001 e que o contrato efetivamente tratado na lide seria o pacto comercial registrado na certidão imobiliária de ID. 5115431 (com prazo ali consignado), objeto da execução proposta pelo Embargado.

Sustenta, ainda, que a matéria da legitimidade ad causam do Embargante foi objeto da sentença, tornando-se passível de discussão na fase de embargos, diversamente do que compreendeu o acórdão aqui recorrido, que registrou erroneamente a tentativa de suposta inovação recursal.

Ressalta, finalmente, que o Embargado agiu com má-fé processual, levando este Juízo a erro ao suscitar inverdades desde o recurso de apelação, e que o Recorrente teria legitimidade processual seja como titular do direito material ou pelos efeitos da sucessão, a partir do falecimento de seus genitores (ocorrido nos anos de 2007 e 2008), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para retificar os termos da sentença primitiva e determinar a desconstituição da hipoteca cedular comercial, pugnando, ainda, pela fixação de multa por litigância de má-fé em desfavor da instituição embargada.

Em contrarrazões aos embargos, o Banco do Brasil S/A defendeu a manutenção do acórdão, no ID. 8650120, afirmando que não existem vícios no julgado capazes de permitir o acolhimento de embargos de declaração.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos embargos opostos, uma vez respeitados os requisitos extrínsecos de admissão.

Diante de todas as assertivas expostas no recurso aclaratório, entendo pertinente exame mais acurado da matéria tratada nos autos e desde a sua apreciação pela sentença proferida no Juízo de primeiro grau, de modo a dirimir qualquer eventual dúvida e sanear vícios porventura existentes.

Esta ação declaratória, visando a desconstituição de título extrajudicial, foi proposta pelo ora Embargante em desfavor do Banco do Brasil S/A, com indicação de conexão em relação à ação de execução nº 0009878-07.2006.820.0001, restando julgada procedente pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (sentença no ID. 5115420) nos termos do seguinte dispositivo:

“(...) EXTINGO o processo com resolução do mérito, pelo que faço fulcrada no art. 487, II, do CPC, para declarar prescrita a pretensão executiva fundada no instrumento contratual existente entre as partes do Processo de Execução nº 0009878-07.2006 e as deste feito. Por consequência, DECLARO a extinção da Hipoteca convencional e determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja comunicado, por ofício ao cartório competente, a fim deste tomar as providências necessárias para desconstituição dos efeitos da hipoteca cedular averbada/registrada na matrícula dos imóveis narrados na exordial. (...)”

Ao examinar o recurso de apelação interposto pelo Embargado, este colegiado (no acórdão de ID. 6055336, ora objeto destes embargos), deu provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar extinto o feito, SEM resolução de mérito, sob a premissa de ausência de interesse de agir por parte do autor, aqui Embargante, tendo em vista, basicamente, os seguintes contornos fático-processuais ali apontados:

“(...) Pelo que consta dos autos, o Banco do Brasil S/A foi contratado por uma construtora para realizar o financiamento de um empreendimento imobiliário (conjunto de apartamentos), ficando este em garantia do referido empréstimo.

Ainda pelo que se pode entender dos autos, a construtora vendeu um dos apartamentos à pessoa de Vicente dos Santos, conforme certidão de Id. 5115337, figurando como avalista daquele contrato o ora apelado – Álvaro Lima Verde dos Santos –, conforme ele próprio declarou no documento de Id. 5115357.

Porém, tendo havido o descumprimento contratual (inadimplemento) do financiamento do imóvel referido, o Banco do Brasil S/A ingressou com a Ação de Execução nº 0009878-07.2006.8.20.0001, a qual, a posteriori, foi extinta sem resolução do mérito.

Em seguida, o ora recorrido ingressou com a presente ação ordinária buscando o reconhecimento da prescrição ou decadência do direito do Banco do Brasil S/A quanto a cobrar a dívida já citada nos autos e, em seguida, solicitou a ‘desconstituição de hipoteca cedular, ainda existente nos bens, para que assim se possa alienar ou vendê-los, SEM IMPEDIMENTOS’. (...)”

É forçoso reconhecer, no entanto, em análise mais detida das circunstâncias processuais, que existe impropriedade no acima transcrito contexto fático, resultante de confusão gerada a partir da leitura do conteúdo das certidões cartorárias juntadas ao feito (capaz de causar interpretação ambígua), e até mesmo pela ausência de juntada do título que foi objeto da ação de execução, e que agora é objeto do pleito de desconstituição.

Deve-se observar, primeiramente, o conteúdo da ação de execução nº 0009878-07.2006.8.20.0001, promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Maria Helena Lima Verde dos Santos, Vicente dos Santos, ALV dos Santos – ME, e Álvaro Lima Verde dos Santos e Viviane Fernandes Rochael (estes dois últimos na condição de avalistas), o qual informa que o título ali executado sempre foi, de fato, uma CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL (nº 40/00027-3, posteriormente...

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