Acórdão Nº 08426743320188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08426743320188205001
Tipo de documentoAcórdão
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842674-33.2018.8.20.5001
Polo ativo
SIMONE CARDOSO DA FONSECA PIRES
Advogado(s): RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO, JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0842674-33.2018.8.20.5001

6° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN

RECORRENTE: SIMONE CARDOSO DA FONSECA PIRES

ADVOGAdOS: RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO, JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO A ADIMPLIR OS VALORES RELATIVOS AO FGTS COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 6.439/2014 E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O DIREITO AO PERCEBIMENTO DO FGTS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. SÚMULA 45 DO TJRN E 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de pagamento dos valores relativos ao FGTS. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Trata-se de ação ordinária em desfavor do Município de Natal, narrando a parte autora, em síntese, que foi servidora contratada para suprir suposta necessidade temporária de excepcional interesse público junto ao município de Natal, na Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), tendo sido admitida em setembro de 2014, e término em julho de 2016, conforme aditivo contratual.

Alega nulidade da contratação, eis que eivada de flagrante inconstitucionalidade, porquanto destinada a suprir necessidade permanente (e não temporária) da administração, cujos serviços são ordinários e contínuos, que “deveriam estar sob o espectro das contingências normais” do poder público. Não existindo interesse público excepcional que a justificasse, deve o Réu ser condenado a adimplir os valores relativos ao FGTS, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 6.439/2014, e nulidade da contratação, ausentes os requisitos do art. 37, IX da CF.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, arguindo preliminar e impugnando o mérito da forma especificada.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Decido.

Das Questões Prévias.

No tocante a preliminar de incompetência do Juízo, verifico que não se trata de matéria de natureza trabalhista, razão, pela qual, não merece prosperar.

Desta feita, rejeito de plano a preliminar ventilada.


Do mérito.

A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.

Mister definir, desde logo, a natureza do vínculo funcional existente entre o Município e a demandante para, como consequência, averiguar as implicações jurídicas desse vínculo.

Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora foi contratada por tempo determinado para o exercício da função de Assistente Social da SEMTAS, pelo prazo de seis meses, a começar em 11/09/2014, conforme contrato de trabalho anexado, e que este contrato fora renovado por, pelo menos, mais três vezes, uma vez que o terceiro termo aditivo foi assinado em 14.05.2016 com vigência até 30.07.2016, quando efetivamente concretizou o termo da relação jurídica (ID 31034163).

Pois bem, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, incisos I e II, respectivamente, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público; assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõem, via de regra, aprovação em concurso.

Há, entretanto, exceções estabelecidas pelo legislador constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público. Assim, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração (CF, artigo 37, inciso V); e b) a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, artigo 37, inciso IX).

Desse modo, pode-se dizer que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo. O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX.

Conforme art. 4º, da Lei Municipal n.º 6.439, de 11 de março de 2014:

“As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo temporário de prestação de serviço, por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez, por mais 06 (seis) meses, com a obrigação do Poder Executivo Municipal de realizar concurso público até dezembro de 2014 e a nomeação dos aprovados ocorrendo até abril de 2015”.

Com base no texto legal acima transcrito, verifico que a parte autora foi contratada em setembro de 2014, e somente poderia ter tido o seu contrato de prestação de serviços prorrogado por uma única vez, em igual período, até o Munícipio realizar o concurso público com a nomeação dos aprovados até abril de 2015, o que não aconteceu, posto que o referido concurso apenas fora realizado em janeiro de 2016, com a publicação do edital.

Em razão da impossibilidade de se realizar o concurso na data aventada, em virtude das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a não renovação dos referidos contratos acarretaria a descontinuidade de execução dos programas, projetos e serviços socioassistencias.

Assim, verifico que não houve ilegalidade na referida contratação, uma vez que a Lei Municipal n.º 6.439/2014 fixou os parâmetros para a contratação excepcional, não verificando ausência dos requisitos para sua contratação.

Nesse contexto, por não considerar nula a contratação da parte autora, mostra-se inaplicável a tese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 658.026, acerca dos requisitos necessários para contratação temporária, nem a aplicação da Súmula n.º 45 do TJRN, no tocante a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da CF.

Ressalto que o referido contrato temporário também não se torna nulo em razão de suas sucessivas prorrogações, uma vez que estas não alteram a natureza do regime administrativo para suprir necessidade de excepcional interesse público.

É imperioso registrar que, a despeito da permanência da autora junto à administração pública durante certo período, configurou uma renovação do contrato temporário, o que não está a comprometer a natureza administrativa do pacto, uma vez que tal vício não tem o condão de moldá-lo à hipótese do art. 37, § 2º da Lei Maior, cujo teor reza: A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão, pela qual, o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica no que concerne às verbas do FGTS, visto que, na espécie, não há nulidade do contrato.

Trago à colação as seguintes decisões do STJ acerca da matéria:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 483.585/PE, Rel....

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