Acórdão Nº 08427043420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08427043420198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842704-34.2019.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
SIRLENE GOMES PEREIRA e outros
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MINICIPAL. MAGISTÉRIO. LCM 58/2004. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 20 de abril de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

SIRLENE GOMES PEREIRA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é professora da rede de ensino municipal, matrícula 176214-1, asseverando que requereu a progressão funcional para o Nível 2 da carreira através do Processo Administrativo nº 008160/2018-46 em março de 2018, a qual foi deferida em sede administrativa pelo demandado sem, contudo, ter sido implantado em seu contracheque os efeitos financeiros decorrentes da elevação funcional alcançada.

Com base no alegado, veio buscar provimento jurisdicional no sentido de obter a implantação da progressão funcional ao Nível 2, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 058/2004, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas apuradas a partir de abril de 2018.

É o que importa relatar.

Passa-se a decidir e a fundamentar.

Do mérito.

O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de compelir o Município à implantar a progressão funcional da autora bem como a condená-lo ao pagamento das verbas pretéritas correspondentes.

A LCM n.º 058/2004 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão na carreira, senão vejamos:

Art.10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:

I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica;

II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado;

(...)

Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.

Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico. (destaco)

(Destacou-se).

O citado diploma legal prevê a movimentação vertical na carreira chamada de progressão, tratando-se esta da mudança do Nível 1 para outro o Nível 2, condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor, exigindo-se apenas o requerimento administrativo instruído com o comprovante da titulação devida.

Pois bem. Da análise do processo administrativo id nº 49141891 - Pág. 1 extrai-se que a demandante, juntamente com grupo de professores, requereu a elevação ao Nível 2 da carreira de professor municipal em março de 2018, com prova da titulação em nível de Especialização em Literatura na Escola, sob responsabilidade do Programa de Pós-Graduação em Educação do Centro de Educação/CE, com carga horária de 360 horas, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (id 49141900 - Pág. 10).

Analisando-se os autos administrativos detidamente, vê-se que o direito da servidora professora foi reconhecido pela Administração Pública. Ademais, provou em sede administrativa ser possuidora da titulação exigida em lei para a movimentação vertical na carreira (id 49141903 - Pág. 8).

Nesse cenário, constata-se que a demandante fez jus ao deferimento da progressão vertical, com sua movimentação ao Nível 2 da carreira, com efeito financeiro a partir de abril de 2018, mês seguinte ao da comprovação da titulação pelo professor requerente (março de 2018), em atendimento ao art. 15, da LCM nº 058/2004.

Todavia, segundo as fichas financeiras da autora trazidas à colação, depreende-se que o vencimento correspondente ao Nível 2 da carreira ainda não foi implantado - id 49141886.

Diante disso, condena-se o Município a proceder a implantação da progressão telada bem como a pagar as verbas pretéritos apurados desde abril de 2018 até a efetiva implantação determinada nesta sentença.

Registre-se ainda que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.

Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Por derradeiro, importa consignar que, tendo em vista o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão funcional e pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes, dizendo respeito, pois, à remuneração do servidor, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito, portanto, de natureza alimentar, os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, a saber, abril de 2018.

Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação de pagar propriamente dita, que é o pagamento de verbas pretéritas decorrentes de progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, insista-se, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.

Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência dos pedidos formulados na exordial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o MUNICÍPIO DE NATAL a:

a) progredir a professora para o Nível 2 da carreira, implantando no seu contracheque o vencimento correspondente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 058/2004;

b) registrar na ficha funcional da professora que a mesma fez jus à progressão funcional ao Nível 2 em março de 2018 com efeitos financeiros a partir de abril de 2018, nos termos do art. 15, da LCM nº 058/2004; e

c) efetuar o pagamento das diferenças entre o que deveria ter sido pago do vencimento referente ao Nível 2 e os valores que foram efetivamente pagos, com todos os seus reflexos financeiros, a exemplo de ADTS, gratificação natalina, férias, quando houver, apuradas desde abril de 2018 até a efetiva implantação aqui determinada.

Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), ambos devidos desde quando a obrigação deveria ter sido satisfeita (abril de 2018).

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 19 de dezembro de 2019.


Ana Luiza Ribeiro Jácome de Souza Leão

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC.

Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

Sem condenação em custas processuais e em...

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