Acórdão Nº 08430938220208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08430938220208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843093-82.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ATUALPO LUIZ DE LIMA SOBRINHO
Advogado(s): KARINA KALLY DA SILVA SANTOS

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0843093-82.2020.8.20.5001

oRIGEM: 1° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): ATUALPO LUIZ DE LIMA SOBRINHO

ADVOGADO: KARINA KALLY DA SILVA SANTOS (OAB/RN 9479-A)

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AGENTE DE POLÍCIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar o termo inicial da condenação para 30.03.2016, bem como consignar expressamente que os juros de mora serão equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se os demais termos.

Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 07 de novembro de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Estado do RN objetivando o pagamento das diferenças salariais, decorrentes da não implantação da progressão funcional de que trata o art. 69 da LC nº 270/04, com as alterações da LC nº 417/10 e LC nº 523/14, em compasso com a remuneração do Cargo por si ocupado, Agente de Polícia Civil, 1ª Classe, Nível III, devidos desde a data em que implementou as condições para progressão funcional, abril de 2016, até a data da implantação nos seus vencimentos, janeiro de 2018, assim como sua repercussão sobre adicionais (1/3 de férias e ADTS) e gratificação natalina.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Decido.

Inicialmente cumpre destacar que não há que se cogitar em impossibilidade de implantação do aumento remuneratório em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando na hipótese dos autos, o direito almejado pelo autor é legitimamente assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 270/04, com as alterações da LC nº 417/10 e LC nº 523/14

Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos julgado adiante ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 30455, Rel. Min. Convocado Campos Marques, Quinta Turma, Dj. 26/11/2012).

Em caso similar, manifestou-se o Tribunal de Justiça deste Estado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO ESTADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI CAMATA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido.. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela. Desa. Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013)

No que tange ao mérito ao mérito, a Lei Complementar Estadual nº 417, de 31.03.2010, modificou a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, incluindo nesta a progressão funcional dos Policiais Civis através de níveis, conforme dicção do art. 8º da referida norma, senão vejamos:

Art. 8º Fica alterado o Art. 69, seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, e seus incisos, da Lei Complementar 270, de 13 de fevereiro de 2004, acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da polícia civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira.

§ 1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida ao nível seguinte, conforme regulamenta o anexo I desta Lei.

§ 2º As parcelas únicas de remuneração dos Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão fixadas com diferença de 05% (cinco por cento) de um nível para outro, na respectiva classe.

§ 3º A progressão funcional independe de requerimento do policial civil, cabendo ao Setor Pessoal da Delegacia Geral de Polícia Civil apurar, o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação;

§ 4º Os documentos comprobatórios pertinentes à qualificação Profissional, constantes no Anexo I, sofrerão análise semestralmente; a pontuação atingida deverá ser divulgada para acompanhamento, e ambos deverão ficar arquivados nas pastas individuais de cada Policial.

§ 5º Serão computados para fins de progressão nos níveis os cursos homologados e concluídos a partir da investidura no cargo.

§ 6º A conclusão dos cursos será comprovada mediante apresentação dos originais mais cópias autenticadas dos respectivos certificados fornecidos por instituições e/ou entidades legais e formalmente reconhecidas.

§ 7º A participação em tais eventos como: palestras, seminários, conferência, encontro, congresso, fóruns de debate, serão computados mediante apresentação de certificados de participação emitidos por instituição e/ou entidade legal e formalmente reconhecida.

§ 8º A graduação em nível superior, exigida como pré-requisito para o ingresso na carreira policial civil não será considerada para fins de progressão.

§ 9º Os cursos realizados para fins de progressão funcional serão computados de acordo com a carga horária, conforme o Anexo I.

§ 10. A pontuação para a progressão será de forma cumulativa.

§ 11. Será concedida para todos os efeitos legais a progressão funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do respectivo ato.

§ 12. A progressão funcional inicia-se no Nível I e encerra-se no Nível V. § 13. Compete ao Delegado Geral de Polícia Civil emitir o ato de concessão da progressão funcional, que vigorará a partir do mês imediatamente seguinte à confirmação do cumprimento dos respectivos requisitos;”

A progressão funcional trata-se de uma espécie de “promoção horizontal”, conforme se verifica da legislação acima, sendo a movimentação de Agentes e Escrivães da Polícia Civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira, ou seja, a progressão funcional é a movimentação horizontal do servidor de um nível para o...

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