Acórdão Nº 08433143620188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-09-2021

Data de Julgamento23 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08433143620188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843314-36.2018.8.20.5001
Polo ativo
ARCELINO DOUGLAS DE AZEVEDO LEITAO
Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES
Polo passivo
CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL
Advogado(s): RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO, VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DIREITO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-SÍNDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A PRESTAR CONTAS AO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CAUSADORA DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS ADVINDOS DE GESTÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA, ANUALMENTE E QUANDO EXIGIDAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.348, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Como o demandado exerceu a função de síndico do condomínio apelado no período contestado na inicial, de janeiro/2018 a abril/2019, porém, as contas apresentadas ao concluir o mandato foram rejeitadas pelo Conselho Fiscal, em vista das inconsistências e déficit no valor de R$ 37.092,00 (trinta e sete mil, noventa e dois reais), é o que basta para ser exigida a prestação das contas na forma adequada, conforme a exigência do art.1.348, VIII, do CC, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551 do CPC).

2. Precedente do TJRN (AC nº 2017.015976-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018).

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de apelação cível interposta por ARCELINO DOUGLAS DE AZEVEDO LEITÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 6745436), mantida nos embargos de declaração (Id 6745446), que, em sede de Ação de Exigir Contas (Proc.0843314-36.2018.8.20.5001) ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FOREST HILL, julgou procedente a demanda, para condenar o réu a prestar contas ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao período em que atuou com síndico, de janeiro de 2018 a abril de 2019, especialmente quanto ao déficit apresentado pelo Conselho Fiscal. Determinou, ainda, se o réu apresentar as contas no prazo citado, a intimação do autor para se manifestar, no mesmo prazo, caso contrário, o demandante apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias.

2. No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.

3. Em suas razões recursais (Id 6745448), o apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, argumentando que sua última gestão como síndico foi de 01/04/2017 a 31/03/2018, conforme Ata de Assembleia realizada em 16/03/2017, o qual foi prorrogado até 24/04/2018, por decisão em assembleia, e não de janeiro de 2018 a abril de 2019, destacando que, além de entregar mensalmente os documentos comprobatórios de receitas e despesas à administradora Natal Condomínios, o fez, também, à síndica que o substituiu, Sra. Aldanira Barreto, conforme pode ser comprovado na ata de assembleia realizada em 25/04/2018, já anexada aos autos.

4. Aduziu, ainda, que os livros de prestação de contas do período de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018 já haviam sido entregues, conforme a ata de assembleia realizada em 12/03/2018, tendo cumprido com suas obrigações enquanto síndico do recorrido, prestando contas de seu mandato, de acordo com a documentação acostada.

5. Contrarrazoando (Id 6745454), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento.

6. Instado a se pronunciar (Id 6851360), Dr. Erickson Girley Barros dos Santos, Octagésimo Promotor de Justiça de Natal em substituição legal à Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público.

7. É o relatório.

VOTO


8. Conheço do apelo.

9. Cinge-se a análise do presente recurso acerca do direito do condomínio, ora apelado, de exigir a prestação de contas e o dever de prestá-las pelo ex-síndico, diante da inexistência de documentação comprobatória das despesas realizadas de janeiro/2018 a abril/2019.

10. A ação de exigir contas tem o propósito de obter a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, de modo a promover o acertamento dos créditos e débitos existentes entre aqueles que dela participam, como ensina Humberto Theodoro Júnior, discorrendo acerca da natureza jurídica da ação de prestação de contas:

“Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizadas por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.

Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. [...] A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídica patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes - como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador etc. - ou pode ter o caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente. [...] O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 25ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2001)

11. Sendo assim, o art. 550 do Código de Processo Civil, em seus incisos, dispõe que a ação de exigir contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las.

12. Conforme o art. 1.348 do Código Civil, compete ao síndico:

“I - convocar a assembléia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.”

13. No mais, o art. 22 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, afirma que compete ao síndico “manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio”.

14. Como o demandado exerceu a função de síndico do condomínio apelado no período contestado na inicial, de janeiro/2018 a abril/2019, porém, as contas apresentadas ao concluir o mandato foram rejeitadas pelo Conselho Fiscal, em vista das inconsistências e déficit no valor de R$ 37.092,00 (trinta e sete mil, noventa e dois reais), é o que basta para ser exigida a prestação das contas na forma adequada, conforme a exigência do art.1.348, VIII, do CC, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551 do CPC).

15. Sobre o assunto, é o julgado desta Segunda Câmara Cível de minha relatoria:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO ACESSO JUDICIÁRIO. APELADA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS NA REVISIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem duas fases procedimentais sucessivas: numa fase inicial, o magistrado deve verificar se há obrigação de que as contas sejam prestadas; na segunda fase, por sua vez, será examinado o acerto ou não das contas prestadas, concluindo-se pela eventual existência de saldo em favor de uma das partes. 2. Argumenta o apelante que as contas foram devidamente prestadas nos autos do processo de busca e apreensão, assim como o extrato para a verificação dos valores para o leilão não trazendo prova do alegado, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da apelada, conforme o art. 373, II do CPC. 3. Apelo conhecido e desprovido.

(TJRN, AC nº 2017.015976-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018)

16. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

17. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa.

18. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

7

Natal/RN, 21 de Setembro de 2021.

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