Acórdão Nº 08433689420218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08433689420218205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843368-94.2021.8.20.5001
Polo ativo
ROSA MARIA BARBALHO
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0843368-94.2021.8.20.5001
PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR (A): JULIANA DE MORAIS GUERRA
PARTE RECORRIDA:ROSA MARIA BARBALHO
ADVOGADO(A):JÚLIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À CONVERSÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 48 DO TJRN. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Demonstrado o não usufruto de férias pela servidora, é dever da administração pública efetuar os respectivos pagamentos em forma de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito, inclusive com amparo na Súmula 48 do TJRN, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo da interessada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, assevere-se que as verbas pretendidas pela parte autora não estão sujeitas à incidência de imposto de renda e contribuição previdência, vez que possuem caráter indenizatório, conforme assentado na sentença recorrida

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, acrescentando, apenas, a incidência da SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.

A parte recorrente ficará isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Juiz Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.

Ação: Ação Ordinária ajuizada por Rosa Maria Barbalho em face do Estado do Rio Grande do Norte.

Dos fatos: Sustenta a autora, em suma, que foi aposentada no cargo de assistente social da Secretaria de Estado da Saúde Pública em 03/10/2017, consoante comprovam os documentos anexados à exordial. Contudo, a autora, durante todo o tempo em que esteve na ativa, ou seja, desde a sua admissão em 13/06/1990, deixou de usufruir dois meses de férias a que tinha direito, referentes aos exercícios de 2001 e 2015, conforme faz prova a declaração emitida pela Secretaria de Saúde. Assim, com o intuito de auferir os períodos de férias não gozadas, a autora ajuíza a presente demanda, sobretudo porque o Estado teria a obrigação de permitir o usufruto dos benefícios e não o fez.

Sentença: "(...) Ante o exposto, propõe-se sentença julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à (ao) demandante os valores relativos às férias vencidas dos exercícios de 2001 e 2015, acrescidas do respectivo terço constitucional, com base na última remuneração recebida pela autora antes de se aposentar, sobre os quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, sem a incidência dos descontos de IRPF e Previdência e excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009".

Razões do recurso: Aduz, em síntese, a inexistência de requerimento administrativo e a ausência de comprovação da existência de óbice ao gozo das férias em razão da necessidade do serviço. Diz que se as férias não chegaram a ser gozadas foi por pura inércia da autora em requerê-las, não podendo a Administração ser penalizada por isso. Na improvável hipótese de confirmação da sentença, descabe cogitar acerca da não incidência dos descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o crédito da recorrida, haja vista que esta não demonstrou que o seu caso se ajusta ao estabelecido pela Súmula 136 do STJ, isto é, não provou que a não concessão de férias ocorreu em face da necessidade do serviço, e este era um ônus que a ela competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, descabe cogitar acerca da não incidência dos descontos fiscais sobre eventual crédito da recorrida, sob pena de contrariedade à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).

Contrarrazões do recurso: Em suma, foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID nº 12619310).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas, dispondo em seu art. 7º, VIII e XVII, o seguinte:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Em casos desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo do servidor, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) - destaquei.

Destarte, comprovado o não usufruto das férias referentes aos exercícios de 2001 e 2015, consoante declaração da Secretaria de Estado da Saúde Pública acostada ao ID nº 12619290, é dever da administração pública estadual efetuar os respectivos pagamentos em forma de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito....

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