Acórdão Nº 08434102220168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08434102220168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843410-22.2016.8.20.5001
Polo ativo
ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DAYVISSON CABRAL FERREIRA, SAMANTHA DE MENDONCA E CUNHA, THIAGO DE SOUZA BARRETO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. SERVIDOR QUE JÁ RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 77, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 122/1994. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0843410-22.2016.8.20.5001, ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o Demandante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais (ID 14666438), alegou o apelante, em síntese, que foi nomeado Técnico em Radiologia, lotado na Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, e que não recebia seu salário de acordo com o piso salarial da categoria, estabelecido nos termos da Lei nº 7.394/85.

Defendeu, ainda, que fazia jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% em face do exercício da função de técnico em radiologia, pelo exercício da atividade com exposição à radiação ionizante, nos termos da Lei nº 7.394/85 e no Decreto nº 92.790/86.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a pretensão autoral.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 14666448.

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. (ID 15950810)

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que julgou improcedente o pleito autoral, que buscava a concessão da remuneração básica no importe de dois salários mínimos, conforme o determinado na Lei Federal nº 7.394/1985, bem como a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, por ser servidor público efetivo da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte RN, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia.

Inicialmente, há que se verificar a aplicação, ou não, ao caso concreto a Lei Federal nº 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, determinando que o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no art. 1º da referida lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, em detrimento da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

Pois bem.

Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, por ser titular do cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, é regido pelas normas estatutárias do Estado, ao qual está vinculado, que, no caso em apreço, trata-se da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte) e, bem ainda, que quanto ao seu vencimento base é regida pela Lei Complementar Estadual nº 333 de 29.06.2006, não lhe sendo aplicável a norma federal suscitada.

Com efeito, os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus Estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que, em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.

Em que pese a Lei Federal nº 7.934/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia no âmbito federal, determinar o recebimento equivalente a 2 (dois) salários mínimos, é importante salientar que a hipótese em apreço trata de servidor estadual, que foi admitido mediante concurso público, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, eis que ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte na data de 14.03.2009, não havendo que falar em hierarquia de lei federal sobre lei estadual, considerando a sistemática trazida pelo texto constitucional.

Sobre tal questão, verifico que o pleito autoral encontra óbice nos termos da Constituição da República, especificamente no seu artigo 37, incisos X e XIII. Senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(...)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Ademais, as normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais, pois cada entidade é autônoma para organizar seus serviços e seu quadro de pessoal, desde que respeitados os princípios constitucionais.

Assim , entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante, no tocante ao reconhecimento do direito à fixação dos seus vencimentos em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, com base na Lei Federal 7.394/1985.

Sobre tal questão, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO 92.790/86.

1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores.

2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e no Decreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88, 11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93.

3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito às normas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendo se falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido e certo a ser amparado.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento" (STJ. RMS 12.967/GO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011). (destaquei)

Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI PRÓPRIA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.( Apelação Cível nº 0800003-09.2020.8.20.5103. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgado em 04.05.2021).


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PISO FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM DETRIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI PRÓPRIA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO...

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