Acórdão Nº 08436559620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-05-2019

Data de Julgamento28 Maio 2019
Número do processo08436559620178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843655-96.2017.8.20.5001
APELANTE: MARCIA BEZERRA DE MEDEIROS SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO
APELADO: UNIMED NATAL
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SISTEMA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PACIENTE QUE SOFREU FRATURAS EXPOSTAS NA PERNA DIREITA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE EXAMES E CIRURGIA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela parte ré. No mérito, ainda pela mesma votação, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por Márcia Bezerra de Medeiros Soares de Araújo em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0843655-96.2017.8.20.5001, julgou procedente em parte a demanda, "para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 60.181,97 (sessenta mil, cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC)”. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença, com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).

Na mesma decisão, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.

Depreende-se dos autos que Márcia Bezerra de Medeiros Soares de Araújo ajuizou a presente Ação Indenizatória e pedido de tutela antecipada em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em síntese que: A) é usuária do plano de saúde Unimed Natal Preferencial (carteira nº 0.9801119054511018); B) no dia 03 de setembro de 2017, sofreu um acidente em sua residência e teve fraturas expostas em sua perna direita; C) em razão do ocorrido foi encaminhada para o Hospital Promater, sendo submetida a um procedimento de urgência denominado “Fratura de Tíbia/Fíbula”, conformes recibos;D) foi negado pela ré a autorização para a realização do procedimento, por se encontrar no período de carência, razão pela qual foi necessário que a autora efetuasse o pagamento integral do procedimento cirúrgico no valor de R$ 60.181,97 (sessenta mil, cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos).

Assevera que a situação de emergência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual.

Requereu liminarmente a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores gastos e no mérito a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.

Tutela de urgência indeferida (ID 2678949).

Citada, a ré apresentou contestação (ID 2678964), suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva no mérito argumenta que não trouxe aos autos qualquer prova de que o requerimento administrativo tinha sido negado, inexistindo qualquer ato ilícito praticado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Na sentença, a magistrada a quo julgou procedente a lide, nos termos em que alhures relatado (ID 2678987).

A ré ingressou com embargos de declaração (ID 2678988), afirmando que houve omissão na sentença uma vez que não foram analisados os argumentos e preliminares constantes na defesa apresentada pela ré Unimed Federação.

O juízo de 1º grau deu provimento em parte aos embargos para acrescentar à sentença a fundamentação acima deduzida, rechaçando a preliminar de inépcia da inicial (ID 2678996).

Em suas razões (ID 2678990), Márcia Bezerra de Medeiros Soares de Araújo aduz que o montante designado na sentença a título de compensação por dano moral não reflete os dessabores experimentados pela recorrente, tendo em vista que tal valor sequer alcança 10% dos valores que a recorrente teve que levantar.

Ressalta que se faz necessário que se observe a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, majorando-se o valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Também irresignada, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico recorre (ID 2678998), alegando que não é razoável e nem justo condenar a UNIMED NATAL, por uma atitude que não lhe compete, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica com a parte Apelada, já que a mesma possui contrato firmado com a UNIMED FEDERAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica completamente diversa desta Recorrente, o que ficou evidenciado nos autos, sendo indevidamente desconsiderado pelo juízo de piso.

Aduz que UNIMED NATAL serve apenas de conexão para a comunicação entre usuários de outras Unimed’s e seus respectivos usuários, cabendo a UNIMED FEDERAÇÃO DO RN verificar se o pedido requerido será ou não coberto pelo plano de saúde, não possuindo a presente recorrente interferência para autorizar procedimentos, vez que não possui ciência dos termos contratuais da outra cooperativa.

Diz que "se no processo inexiste o que relacione a Unimed Natal ao dever de autorizar procedimentos por questões contratuais entabuladas entre terceiros, não deve o judiciário presumir um cenário totalmente deturpado”.

Enfatiza que "presunção da teoria da aparência foi manifestamente equivocada e prova disso é que a UNIMED NATAL nada conhece das razões que conduziram a situação alegada pela contratante da Unimed Federação do RN".

Afirma que resta seriamente abalado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, por não conhecer o contrato e não ter tido conhecimento da presente demanda desde o início, encontra-se a Unimed Natal em notória desvantagem na presente lide o que, sem dúvida alguma, conduziu a condenação injusta vivenciada e ora recorrida.

Acrescenta que A sentença afronta diretamente a impossibilidade de presumir o chamado conglomerado econômico já que se arrima em meras suposições as quais não estão acompanhadas de qualquer autenticação probatória.

Sustenta que Cada Unimed possui natureza jurídica de cooperativa, regida pela Lei 5.764/71, tratando-se de sociedade de pessoas, sem objetivo de lucro, e não em sociedade de capital, como muitos, equivocadamente, afirmam.

Defende que é fato notório que a Unimed Natal nunca veiculou qualquer campanha publicitária que não se apresentasse ao mercado consumidor de maneira absolutamente individualizada seja nas campanhas levadas a efeito pela demandada ou mesmo nos timbres constantes dos instrumentos contratuais oferecidos pela contestante, além das próprias peças processuais respectivas, ou ainda pelo sítio eletrônico.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para acolher a ilegitimidade da Unimed Natal para responsabilizar-se por coberturas atinentes ao direito a saúde da parte adversa, aqui apelada e, no mérito, sejam julgados improcedentes in totum os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões da parte autora (ID 2679013) e da parte ré (ID 2679016), pelo desprovimento dos apelos.

Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (ID 3164771).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

A Unimed Natal suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, sob o argumento de inexistir liame jurídico entre esta e a demandante, uma vez que o vínculo contratual teria sido estabelecido, exclusivamente, com a Unimed Federação.

Ocorre que tal questão não se refere a qualquer requisito de admissibilidade do recurso, confundindo-se com o próprio mérito recursal, motivo pelo qual transfiro a sua análise para quando da apreciação deste.

Isso posto, transfiro para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Unimed Natal.

É como voto.

II – MÉRITO

Compulsando os autos, vê-se que a tese ventilada pela cooperativa recorrente no sentido de que estaria isenta de qualquer responsabilidade pelo simples fato de não manter relação jurídica contratual com a apelada não há como subsistir, já que, a despeito da Unimed Natal ser pessoa jurídica diversa da Unimed Federação, pertencem ao conglomerado UNIMED, possuindo o dever de prestar os serviços...

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