Acórdão Nº 08438845120208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08438845120208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843884-51.2020.8.20.5001
Polo ativo
DANIELLE SANTOS DE MACEDO e outros
Advogado(s): JANAYNE JULIAO CORDEIRO
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

RECURSO INOMINADO Nº: 0843884-51.2020.8.20.5001

ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: DANIELLE SANTOS DE MACEDO e LUIZ PAULO ANDRADE DA SILVA

ADVOGADA: JANAYNE JULIAO CORDEIRO

RecorridO: MUNICÍPIO DE NATAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RELATOR: JUIZ valdir flávio lobo maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DA PARTURIENTE DE SER ACOMPANHADA DURANTE O PARTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI 11.108/2005. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CENÁRIO DE PANDEMIA PROVOCADO PELA COVID-19. OBJETIVO DE RESGUARDAR A SAÚDE DOS PRÓPRIOS AUTORES, DO RECÉM-NASCIDO E DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ENVOLVIDOS NA CIRURGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC.

Natal, 29 de novembro de 2022.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Vistos etc.

I

A parte autora, em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do Município de Natal, buscando a condenação do requerido em danos morais porquanto teria sido impedida de acompanhar/ser acompanhada durante o parto cesáreo de urgência do filho do casal na Maternidade Doutora Leide de Morais, em total desrespeito à Lei nº 11.108/2005.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, uma vez que a medida adotada pela Maternidade foi de caráter preventivo, considerando o atual cenário de pandemia provocado pela COVID-19, tendo por objetivo resguardar a saúde dos próprios autores, do recém-nascido e dos profissionais de saúde envolvidos na cirurgia, assim como dos outros pacientes internados na unidade e de toda a coletividade.

É o que importava relatar. Passo a decidir.

II

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.

Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Da gratuidade da justiça

Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.

Do mérito

O cerne da presente demanda consiste em analisar se o protocolo adotado pela municipalidade, ao restringir a entrada do genitor na sala de parto, foi inadequado, a ponto de ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais causados aos demandantes.

De fato, a Lei Federal nº 8080, de 1999, alterada pela Lei nº 11.108/2005 assegura às parturientes, em seu art. 19-J e parágrafos, a presença de um acompanhante, indicado pela gestante, durante todo o período do trabalho de parto e inclusive no pós-parto.

Em que pese a garantia legal, a medida adotada pela Maternidade Doutora Leide de Morais ao restringir a entrada do genitor na sala de parto é totalmente adequada ao momento atual de pandemia enfrentado, isto porque, se faz necessário evitar aglomerações a fim de se resguardar a saúde de todos, principalmente daqueles que estão diretamente envolvidos no enfretamento desta doença, os profissionais de saúde.

A situação de vulnerabilidade em que se encontram os profissionais de saúde não é desconhecida, uma vez que no ambiente hospitalar permanecem em contato direto com os agentes causadores das mais diversas enfermidades, incluindo o coronavírus. Ademais, as restrições empregadas se justificam inclusive em benefício dos próprios autores e do bebê recém-nascido, bem como para a preservação da sala de cirurgia.

Frise-se, outrossim, que não houve restrição integral do direito, apenas ao ato cirúrgico em si, na medida em que os genitores puderam estar juntos no período pós-parto, conforme declarado por eles.

No que tange ao pleito indenizatório, utiliza-se a teoria da responsabilidade objetiva do ente público prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , quando se trata de ato comissivo da administração por meio de seus agentes, sendo suficiente nestas hipóteses, ao julgamento de procedência, a demonstração da prática do ato ilícito, do dano causado e do nexo de causalidade. Ocorre que, no caso dos autos, restou demonstrado que a conduta adotada pelo Município não se mostrou ilegal ou abusiva, na medida em que sua intensão não foi prejudicar os autores ou burlar seus direitos, mas sim de preservá-los e proteger toda a coletividade (profissionais, pacientes, população em geral) dos danos que poderiam advir de uma contaminação em massa.

Nesse ponto, é necessário levar em consideração o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, o qual admite que determinados direitos individuais sejam mitigados em detrimento de um bem comum. É neste sentido que uma série de restrições foram adotadas em todas as esferas da sociedade, a fim de se evitar novas ondas de contágio pelo Novo Coronavírus.

III

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.

Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2021.


REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


Trata-se de recurso inominado interposto por DANIELLE SANTOS DE MACEDO e LUIZ PAULO ANDRADE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Indenização de Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões, os recorrentes requerem, em síntese, que o presente recurso seja provido para modificar a sentença de primeira instância, para condenar o recorrido em dano moral, julgando procedentes os pedidos dos recorrentes.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

É o que importa a relatar.

PROJETO DE VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão aos recorrentes.

Compulsando o acervo probatório constante dos autos, verifico que a razão do impedimento do acompanhamento da parturiente durante o parto foi de caráter preventivo, considerando o atual cenário de pandemia provocado pela COVID-19, tendo por objetivo resguardar a saúde dos próprios autores, do recém-nascido e dos profissionais de saúde envolvidos na cirurgia, assim como dos outros pacientes internados na unidade e de toda a coletividade.

A situação de vulnerabilidade em que se encontram os profissionais de saúde não é desconhecida, uma vez que no ambiente hospitalar permanecem em contato direto com os agentes causadores das mais diversas enfermidades, incluindo o coronavírus. Ademais, as restrições empregadas se justificam inclusive em benefício dos próprios autores e do bebê recém-nascido, bem como para a preservação da sala de cirurgia.

Frise-se, outrossim, que não houve restrição integral do direito, apenas ao ato cirúrgico em si, na medida em que os genitores puderam estar juntos no período pós-parto, conforme declarado por eles.

Sendo assim, não há se falar em conduta ilícita por parte da médica. Pelo contrário, apenas foram tomadas todas as medidas necessárias para que se garantisse um parto de sucesso, sem riscos para a gestante, para o bebê e para as demais pessoas envolvidas diretamente no procedimento cirúrgico. Portanto, tenho que não existe ato ilícito indenizável ao se priorizar o atendimento adequado à parturiente.

Ademais, cumpre destacar que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (quando se presume pelo próprio fato e a produção probatória é prescindível), de que são exemplos a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes e a devolução indevida de cheque. Dessa forma, incumbia à parte...

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