Acórdão Nº 08438883020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-07-2021

Data de Julgamento16 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08438883020168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843888-30.2016.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO DAS CHAGAS DE MENESES JACOME e outros
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 7º DO CPC QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO, POR DISPOR TÃO SOMENTE DE HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCESSO INDIVIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM DEMANDA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 345 DA SÚMULA DO STJ – TEMA 973. PARTE EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Menezes Jácome e outros, nos autos da ação de execução individual de sentença proferida em demanda coletiva, em face da sentença que deixou de condenar a parte executada em honorários sucumbenciais e impôs aos exequentes o pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública.

Defenderam que a parte exequente decaiu de parte mínima da conta de execução, obtendo êxito de 97,52% do quantum exequendo, devendo ser aplicada, portanto, a regra do art. 86, parágrafo único do CPC, assim como o teor do Enunciado n° 345 da Súmula do STJ – Tema 973 dos recursos repetitivos.

Depois da fundamentação, requereram o provimento do apelo para condenar a Fazenda Pública nos ônus da sucumbência e arbitrar a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º do CPC.

Parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público declinou de sua intervenção.

Inicialmente a apelação não foi conhecida, nos termos da decisão de ID 8172119, por entender que a parte apelante não teria legitimidade para recorrer com vista a obter fixação da verba honorária. Dessa decisão, foi interposto agravo interno para que o apelo ser conhecido e julgado por esta Corte.

Diante do entendimento prevalente nesta Câmara Cível, que segue a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade para apresentar recurso referente à verba honorária sucumbencial, e dos reiterados julgamentos de agravo interno sobre essa matéria, em atenção ao princípio da celeridade processual, apresento a julgamento o mérito da apelação.

Ação de execução individual de sentença proferida em demanda coletiva. A parte apelante se insurge contra a sentença que não condenou a parte executada em honorários sucumbenciais.

Estamos diante de uma ação autônoma individual de execução de título judicial decorrente de demanda coletiva, e não mera fase de cumprimento de sentença.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do RN, e esta demanda executória proposta por três servidores beneficiários do decisum coletivo, representados por advogado diverso do que promoveu a demanda coletiva, de maneira que não há aplicação do art. 85, § 7º do CPC.

A regra prevista no art. 85, § 7º do CPC é exclusiva para o cumprimento de sentença em processo individual, uma vez que na atual sistemática processual, o cumprimento de sentença se dá por mera petição nos autos, após o trânsito em julgado, pelo mesmo advogado que já foi beneficiado pela condenação da verba honorária estabelecida no decisum.

Deve ser aplicado o enunciado nº 345 da súmula do STJ, que não restou superado com a entrada em vigor do CPC atual, como decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.648.238/RS (Tema 973), da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 e seguintes do CPC, firmando a seguinte tese:

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Uma vez que a pretensão executória era de R$ 117.034,73 e a sentença reconheceu como direito dos exequentes a quantia de R$ 114.130,86, constato que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido, o que importa na aplicação da regra prevista no art. 86, parágrafo único do CPC, devendo o Estado arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por prover o apelo para inverter os ônus da sucumbência, com a condenação do Estado a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o crédito homologado na sentença.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator

Natal/RN, 13 de Julho de 2021.

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