Acórdão Nº 08440488920158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08440488920158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844048-89.2015.8.20.5001
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, FABIO ANDRE FADIGA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LEONARDO GOMES DE ALBUQUERQUE QUEIROS, ROSELI MORAES COELHO, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
CONEXAO MG COMERCIO DE COMPONENTES ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): BERNARDO BUOSI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARCILIO MESQUITA DE GOES, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, FABIO ANDRE FADIGA, KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA, KAIO ALVES PAIVA, LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, VAGNER LIGER DE MELLO MONTEIRO

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA EXCESSIVO E NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial às Apelações Cíveis, na forma do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por KAPITAL FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença proferida pelo Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARCOS ANTONIO PAULINO DE LIMA, julgou procedente a pretensão autoral determinando que os réus se abstenham de incluir o nome da empresa demandante nos órgãos restritivos de crédito e/ou protestar títulos em seu desfavor com relação as dívidas discutidas nos autos e julgo parcialmente procedente a pretensão exordial para condenar solidariamente as partes rés ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo ENCOGE desde a data da publicação da sentença (súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a data do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ).

Condenou as partes rés ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID 15369881), a KAPITAL FACTORING alega que “diversamente do entendimento empossado pelo juiz sentenciante, a apelante estava de posse de toda documentação apta a ensejar a cobrança, pois exigiu da empresa corré CMG – Conexão MG Componentes Elétricos Ltda a entrega da nota fiscal, duplicatas, canhoto de recebimento de mercadorias devidamente assinado e carimbado, documentos estes que legitimam a emissão dos títulos, conforme previsto na Lei de Duplicatas”.

Afirma que “o fato da apelada sustentar que a nota fiscal que deu origem as duplicatas é fraudulenta, sob o fundamento de que o canhoto está assinado por pessoa que não pertence ao seu quadro de empregados, e ainda que o CPF apontado é tido como inválido, não desqualifica o referido documento, apenas demonstra a má-fé da apelada, que tenta se eximir de obrigação a qual assumiu, vez que os títulos foram confirmados por seu preposto”.

Enfatiza que "ao contrário das alegações da apelada, os títulos se encontram devidamente aceitos pela devedora, contudo, mesmo que o título não se encontrasse aceito, o que não se admite, apenas a título de argumentação, a ausência de aceite na duplicata mercantil não implica a sua inexigibilidade, visto que a nota do recebimento das mercadorias supre o aceite, cercando de liquidez, certeza e exigibilidade a duplicata".

Argumenta que “não houve por parte da apelada questionamento adequado no tocante aos documentos acostados aos autos, posto que se contrapõe aos referidos documentos de forma genérica, assim os documentos apresentados pela apelante devem ser reputados como verdadeiros e corretos, não podendo o juiz sentenciante desconsiderar o documento constante do ID nº 3755650”.

Aponta que “a intenção da apelante jamais foi causar qualquer tipo de prejuízo ou constrangimento, e sim receber seu justo crédito. Logo, verifica-se que nenhum ilícito foi praticado por ela, ao contrário, sempre se cercou das formalidades legais, verificando a veracidade e legalidade dos títulos. Assim, o envio do título a protesto decorreu de estrita previsão legal necessária a garantia de seus direitos”.

Ressalta que “o legislador intentou proteger o credor em negócios jurídicos dessa natureza, incumbindo ao devedor, tão somente o pleito por perdas e danos em detrimento do sacador que, de má-fé, endossou título devidamente adimplido, portanto, deve ser observado o disposto nos artigos 896, 915 e 916 do Código Civil. Assim, esqueceu o MM. Juíz sentenciante que as relações jurídicas envolvendo títulos de créditos são norteadas pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais, esta última se seccionando em Abstração e Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”.

Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do valor arbitrado a este título.

Pontua que “existindo pluralidade de agentes passivos, a sucumbência deveria ser dividida na proporção da responsabilidade de cada um e, na medida correta do direito que decaiu, conforme dispõe o artigo 87, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação do parágrafo 2º do artigo 87 do mesmo diploma legal”.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para reformar a r. decisão declarando a exigibilidade das duplicatas, reconhecendo-se a boa-fé e licitude da conduta da apelante, excluindo a condenação desta ao ressarcimento por danos morais, bem como em verbas sucumbenciais”.

Também irresignado, o BANCO BRADESCO recorre (ID 15369891), alegando, a sua ilegitimidade passiva, pois “atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços firmada com a empresa credora EBY C. P. Ltda, a qual é detentora do título e da cobrança. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC)”.

Acrescenta que “A parte autora nunca procurou o réu para questionar o protesto. O réu não foi informado pelo cedente a respeito de qualquer mudança no conteúdo do título de crédito, tampouco soube de pagamento recebido diretamente por ele. Assim, diante do não pagamento do débito pela parte autora, o réu prosseguiu com a apresentação do título para protesto”.

Afirma que “a parte autora deixa claro que quem protestou foi EBY C. P. Ltda. Nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Recorrente que agiu como mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos e, assim, não praticou ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória requerida, nos termos da Súmula 476 do STJ.

Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do valor arbitrado a este título.

Por fim, requer o acolhimento da ilegitimidade passiva do Banco Recorrente, e, consequentemente a extinção do presente processo sem resolução do mérito. No mérito, pede a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial. Subsidiariamente, que os honorários sucumbenciais sejam arbitrando por apreciação equitativa, a fim de se evitar que o advogado da parte autora receba valores exorbitantes, fora da razoabilidade, e desproporcionais ao trabalho realizado, com base no §2º c/c §8º do art. 85 do CPC.

Por sua vez, o BANCO SANTANDER sustenta, em suas razões (Id 15369895), em suma: a) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; b) que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que não extrapolou os limites de seu mandato, conforme Súmula 476 do STJ, o Banco Santander; c) O Recorrente agiu em exercício regular de direito, o que não caracteriza ato ilícito e afasta o dever de indenizar.

Alega que “não restou comprovada qualquer abusividade, antijuridicidade ou ilegalidade na conduta do Recorrente, tampouco há que se falar em responsabilidade objetiva do Recorrente no presente caso, vez que o Recorrido não logrou êxito em demonstrar todas as suas alegações, tendo em vista que o Recorrente sempre agiu conforme lhe cabia”.

Aduz que “o Banco Santander atuou como mero cobrador, levando o título de protesto de acordo com o comando recebido pela Corré. O Recorrente não é responsável pela veracidade das informações contidas no título de crédito, uma vez que apenas presta o serviço de cobrança”.

Defende a inexistência de dano moral e a excessividade do valor arbitrado a este título.

Pede, ao final, o provimento do recurso, “para reformar in totum a r. decisão recorrida e seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Apelado”.

Contrarrazões da parte autora (Id 15369904), dos réus EBY Comercio de Pescados LTDA – EPP e Conexão MG Comercio de Componentes Eletricos LTDA – EPP (Id 15369906) e do réu BANCO BRADESCO (Id 15369917), todos pelo do desprovimento dos apelos. Os demandados KAPITAL FACTORING e BANCO HSBC não apresentaram contraminuta aos recursos (certidão de Id 15369929).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.

Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.

Inicialmente, suscitou o recorrente BANCO BRADESCO a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT