Acórdão Nº 08440663720208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-06-2022

Data de Julgamento10 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08440663720208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844066-37.2020.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
JOSE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CATARINA XIREIA DE AZEVEDO, AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO INOMINADO N°. 0844066-37.2020.8.20.5001

JUÍZO DE ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO E CATARINA XIREIA DE AZEVEDO

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI Nº 13.954/2019. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2005. INAPLICABILIDADE APÓS A EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020, QUE REFERENDOU A REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDANTE QUE FAZ JUS À REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO NO TOCANTE À EXPEDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE A INATIVIDADE E PENSÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI Nº 13.954/2019. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data do sistema.

JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face de sentença que determinou a suspensão do desconto da contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade dos proventos de inatividade do recorrido, aplicando a alíquota de 11% prevista no regramento estadual sobre a parcela destes proventos que ultrapassar o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na sentença, o Juízo a Quo entendeu que:

“ (...) sobre esse aspecto da competência para editar normas concretas e específicas sobre a contribuição previdenciária dos policiais militares inativos, constato flagrante inconstitucionalidade da Lei federal nº 13.954/19, ao determinar em seus artigos o modo e o percentual de como se dariam as cobranças das contribuições previdenciárias nos Regimes Próprios dos Estados, vez que tal nível de especificidade destoa por completo do que se deva entender por "normas gerais", já que avança sobre especificidades próprias do exercício da competência exclusiva dos demais entes federados, à medida em que a alíquota integra o núcleo mínimo da instituição de determinado tributo. Em outras palavras, ao determinar a alíquota da contribuição previdenciária estadual incidente sobre os militares, a lei ordinária da União está, a título de estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, invadindo o exercício da competência tributária privativa dos Estados.

Sendo assim, somente por meio de Lei Estadual é que se poderá definir uma alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais da reserva e por pensionistas.

Deve-se enfatizar que o art. 3º, caput, da Lei estadual nº. 8.633/05, foi recepcionado pela EC nº. 103/19, uma vez que não há nenhuma disposição constitucional que expressamente determine como serão instituídas as contribuições previdenciárias dos policiais militares inativos e seus pensionistas, até porque tal matéria deve ser tratada por norma infraconstitucional, tendo a Constituição apenas fixado a competência legislativa do respectivo Ente federativo para instituir a exação. Considerando, desse modo, que o art. 3º, caput, da Lei estadual nº. 8.633/05 não contraria em nenhum aspecto o novo regramento imposto pela Reforma da Previdência de 2019, não vejo razão para deixar de aplicar a lei local, já que esse é o instrumento competente para regulamentar as contribuições sociais para custeio do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais, sejam civis ou militares (art. 149, §1º, da CF). Poderá o Estado, posteriormente, rever as alíquotas da contribuição previdenciária, tanto dos servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas, a fim de reestruturar a Previdência de forma mais sustentável e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, desde que o faça através de lei.

Nesse vácuo legislativo, entendo pela aplicação a casos como o em comento da normativa presente no art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 8.633/05, em detrimento do novel regramento presente ao art. 24 da lei 13.954/19, de tal modo que, em vez da incidência da alíquota de 9,5% sobre o total dos proventos recebidos pelo aposentado, deve-se ter como norte a alíquota de 11% prevista no regramento estadual, devendo sua incidência se ater exclusivamente sobre os valores que ultrapassem o valor do teto do Regime Geral, pelo menos até que novo regramento estadual preveja nova alíquota e estabeleça novos parâmetros de incidência da referida contribuição, inclusive com arrimo na nova redação do art. 149, § 1º-A, da CF/88.

Diante do exposto, entendo que se aplica ao presente caso, o normativo presente no art. 3º, caput, da Lei, vez que em consonância com o disposto no §18 do art. 40 da CF, em detrimento do Estadual nº 8.633/05 novel regramento presente ao art. 24 da lei 13.954/19, de tal modo que, em vez de se aplicar a alíquota de 9.5% sobre o total dos proventos recebidos pelo militar da reserva, deve-se proceder à aplicação da alíquota de 11% prevista no regramento estadual, devendo sua incidência se ater exclusivamente sobre os valores que ultrapassem o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social.”

Em suas razões recursais, o recorrido argumenta que a legislação estadual, no tocante aos proventos e pensões, perdeu sua eficácia em decorrência do disposto no art 24, §4º, da Constituição Federal e por contrariar o norte firmado pela lei federal 13.954/2019, defendendo ainda que não há direito adquirido a determinada forma de tributação. Assim, requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela foi implementado tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.

Insta consignar que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, aos militares seriam aplicadas as regras previstas na Lei Estadual de n.º 8.633/2005, e isso porque o art. 1º assim previa: "A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição." (Negritou-se).

Com a publicação da Lei Federal n.º 13.954/2019, foram criadas novas alíquotas acerca da contribuição previdenciária, que passaram a ser utilizadas em face dos militares estaduais. Acontece que o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN não deveriam utilizar essas alíquotas para efetivar descontos de contribuição previdenciária dos militares estaduais.

É que o legislador constituinte, através do art. 22, XXI, autorizou a União a editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares. Por sua vez, o art. 149, caput e § 1º, também da Constituição Federal, a seguir transcrito, estabelece que a competência para criar contribuições previdenciárias deve ser de cada ente federativo, inclusive quanto à definição da alíquota:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Observe-se que a concepção de normas de caráter geral diz respeito ao...

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