Acórdão Nº 08441865120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-04-2021

Data de Julgamento09 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08441865120188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844186-51.2018.8.20.5001
Polo ativo
FRANCILENE VENANCIO DA SILVA
Advogado(s): SUENIA PATRICIA ALVES
Polo passivo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE LESÃO QUE IMPLICA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CESSAÇÃO QUANDO CONSTATADO O FIM DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da Lei nº 8.213/1991, é possível a concessão de auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.

2. O laudo pericial produzido comprova a incapacidade temporária, existindo nexo de concausalidade com as atividades laborais.

3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida (Id. 6186003) pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0844186-51.2018.8.20.5001) ajuizada por FRANCILENE VENANCIO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença no valor no valor equivalente a 91% do respectivo salário-de-benefício, assim como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir da cessação do auxílio-doença, acrescido de juros de mora.

2. No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

3. Em suas razões recursais (Id. 6186006), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja fixado como termo inicial da condenação a data de início da incapacidade laboral da parte autora fixada no laudo pericial (20/08/2019), bem como para que seja fixada de forma objetiva a data de cessação do auxílio-doença (DCB).

4. Intimada, a apelada ofertou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 6258852).

5. Instado a se pronunciar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 1714987).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. Consta da inicial pretensão de restabelecer o pagamento do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas retroativas à cessação do beneficio.

9. O auxílio-doença configura-se em benefício de caráter temporário concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, disposto nos artigos 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."

10. Como se observa nos autos, o laudo médico-pericial acostado, realizado por Dra. Déborah Cachina de Carvalho Maia (CRM/RN 6971), Perita Judicial, concluiu que:

“A pericianda apresenta sinais e sintomas compatíveis com transtorno misto ansioso depressivo. Apresenta prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, impossibilitam o exercício de atividades laborais.”

11. Ainda, resta constatado que a autora/apelada apresenta incapacidade para o trabalho, conforme o laudo médico pericial (Id. 6185993).

12. Portanto, o laudo pericial produzido comprova que a doença acarretou a incapacidade temporária para o trabalho e, conforme disposto no item 9.2, há nexo de concausalidade com o trabalho, o que confirma a necessidade de restabelecimento do beneficio.

13. Quanto ao estabelecimento dos efeitos financeiros a serem percebidos pela apelada, sustenta a recorrente que seja considerada a data de início da incapacidade laboral da parte autora fixada no laudo pericial (20/08/2019).

14. Entretanto, o fato de a perícia ter sido realizada em 20/08/2019, não deve ser levada em consideração para fins de restabelecimento do auxílio porque a apelada teve o auxílio-doença cessado em virtude dos mesmos problemas de saúde ora levados em consideração, devendo a retomada do pagamento do benefício retroagir à data de sua cessação indevida, e não à data do exame pericial.

15. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU.

1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)".

2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional.

3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade.

4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

5. Agravo Interno provido.

(AgInt no AREsp 1353301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)” – Grifos acrescidos

16. Com isso, o juízo de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.

17. No tocante à fixação da data certa para a cessação do benefício que determinou o restabelecimento, a situação enquadra-se no artigo 60, da Lei nº 8.213/91, devendo haver exame pericial para constatar o fim da incapacidade, conforme entendimento atualizado da Corte Superior de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para avaliar a cura do segurado.

3. A cessação automática prevista no §9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1767832/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)” – Grifos acrescidos

18. Dessarte, por estar a sentença em estreita consonância com a jurisprudência pátria, bem como de acordo com o ordenamento jurídico, de rigor é a sua manutenção.

19. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

20. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) os já fixados em...

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