Acórdão Nº 08441865120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-04-2021
Data de Julgamento | 09 Abril 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08441865120188205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0844186-51.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
FRANCILENE VENANCIO DA SILVA |
Advogado(s): | SUENIA PATRICIA ALVES |
Polo passivo |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE LESÃO QUE IMPLICA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CESSAÇÃO QUANDO CONSTATADO O FIM DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 8.213/1991, é possível a concessão de auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
2. O laudo pericial produzido comprova a incapacidade temporária, existindo nexo de concausalidade com as atividades laborais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida (Id. 6186003) pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Tutela de Urgência (Proc. nº 0844186-51.2018.8.20.5001) ajuizada por FRANCILENE VENANCIO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença no valor no valor equivalente a 91% do respectivo salário-de-benefício, assim como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir da cessação do auxílio-doença, acrescido de juros de mora.
2. No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
3. Em suas razões recursais (Id. 6186006), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que seja fixado como termo inicial da condenação a data de início da incapacidade laboral da parte autora fixada no laudo pericial (20/08/2019), bem como para que seja fixada de forma objetiva a data de cessação do auxílio-doença (DCB).
4. Intimada, a apelada ofertou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 6258852).
5. Instado a se pronunciar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id. 1714987).
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do recurso.
8. Consta da inicial pretensão de restabelecer o pagamento do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas retroativas à cessação do beneficio.
9. O auxílio-doença configura-se em benefício de caráter temporário concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar, por motivo de doença ou acidente, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, disposto nos artigos 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
10. Como se observa nos autos, o laudo médico-pericial acostado, realizado por Dra. Déborah Cachina de Carvalho Maia (CRM/RN 6971), Perita Judicial, concluiu que:
“A pericianda apresenta sinais e sintomas compatíveis com transtorno misto ansioso depressivo. Apresenta prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, impossibilitam o exercício de atividades laborais.”
11. Ainda, resta constatado que a autora/apelada apresenta incapacidade para o trabalho, conforme o laudo médico pericial (Id. 6185993).
12. Portanto, o laudo pericial produzido comprova que a doença acarretou a incapacidade temporária para o trabalho e, conforme disposto no item 9.2, há nexo de concausalidade com o trabalho, o que confirma a necessidade de restabelecimento do beneficio.
13. Quanto ao estabelecimento dos efeitos financeiros a serem percebidos pela apelada, sustenta a recorrente que seja considerada a data de início da incapacidade laboral da parte autora fixada no laudo pericial (20/08/2019).
14. Entretanto, o fato de a perícia ter sido realizada em 20/08/2019, não deve ser levada em consideração para fins de restabelecimento do auxílio porque a apelada teve o auxílio-doença cessado em virtude dos mesmos problemas de saúde ora levados em consideração, devendo a retomada do pagamento do benefício retroagir à data de sua cessação indevida, e não à data do exame pericial.
15. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)".
2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional.
3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade.
4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
5. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 1353301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)” – Grifos acrescidos
16. Com isso, o juízo de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.
17. No tocante à fixação da data certa para a cessação do benefício que determinou o restabelecimento, a situação enquadra-se no artigo 60, da Lei nº 8.213/91, devendo haver exame pericial para constatar o fim da incapacidade, conforme entendimento atualizado da Corte Superior de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Observa-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não violou os dispositivos de lei apontados pelo INSS, ao concluir pela necessidade de realização de perícia médica para avaliar a cura do segurado.
3. A cessação automática prevista no §9, do artigo 60, da Lei 8.213/91 somente se dá quando houver omissão na decisão que concede o benefício.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767832/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)” – Grifos acrescidos
18. Dessarte, por estar a sentença em estreita consonância com a jurisprudência pátria, bem como de acordo com o ordenamento jurídico, de rigor é a sua manutenção.
19. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
20. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) os já fixados em...
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