Acórdão Nº 08446535920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08446535920208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0844653-59.2020.8.20.5001
Polo ativo
TARCISIO FERREIRA CAMPOS
Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ, MAX DELYS PEREIRA DA SILVA
Polo passivo
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIORMENTE FORMULADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. ACOLHIMENTO. DIREITO À HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE SE IMPÕE. MÉRITO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é possível a desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, não havendo necessidade da prévia concordância da autoridade coatora.

2. Tendo sido demonstrada a ausência de interesse da parte impetrante, ora apelante, no prosseguimento do feito, seu objeto não mais subsiste, sendo imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de perda do objeto suscitada, com a consequente homologação do pedido de desistência, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

3. Precedentes do STF (RE 669367, Relator (a): Min. Luiz Fux, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014), do TJRS (MS: 70080639016 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 29/01/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2020) e do TJRJ (MS: 00214101720208190000, Relator: Des(a). Milton Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2020, Décima Quinta Câmara Cível).

4. Conhecimento e provimento parcial do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo para dar parcial provimento no sentido de acolher a preliminar de perda do objeto suscitada, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança, com a consequente homologação do pedido de desistência da ação, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de apelação cível interposta por TARCÍSIO FERREIRA CAMPOS em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 11353278), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0844653-59.2020.8.20.5001) impetrado em desfavor do ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, denegou a segurança pleiteada.

2. Em suas razões recursais (Id 11353287), o apelante, inicialmente, reiterou o pedido de desistência do mandado de segurança, em razão da desnecessidade de anuência da autoridade coatora, com a consequente perda do objeto da ação.

3. No mérito, subsidiariamente, pediu pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança pretendida no sentido de obter a isenção da cobrança da contribuição previdenciária, haja vista ter sido transferido para a inatividade em 2003, em virtude de ser portador de alienação mental, declarado incapaz.

4. Contrarrazoando (Id 11353290), a parte apelada refutou a argumentação do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento.

5. Com vista dos autos, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 11494132).

6. É o relatório.

VOTO


7. Conheço do apelo.

8. Suscita o apelante a preliminar de perda do objeto, em razão do pedido de desistência da ação formulado anteriormente, haja vista a desnecessidade de anuência da autoridade coatora.

9. Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desistência do presente mandado de segurança foi formulado pelo impetrante em petição de Id 11352866, anteriormente ao julgamento do feito.

10. No entanto, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação, em virtude da não concordância da parte contrária (Id 11353271).

11. Ocorre que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é possível a desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, não havendo necessidade da prévia concordância da autoridade coatora, senão, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator (a): Min. Luiz Fux, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014)

12. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE ORIENTAÇÃO DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, independentemente de prévia anuência da autoridade coatora. Considerada a desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII, CPC/15, impõe-se a denegação da ordem, com base nos artigos 6º, § 5º, Lei nº 12.016/09, e 1.046, § 4º, CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - MS: 70080639016 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 29/01/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA PARTE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL (RE 669367/RJ). HOMOLOGAÇÃO.

1 - A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da pessoa jurídica impetrada.

2 - Prevalece no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que não se aplica o artigo 267, § 4º, do CPC/73 (atual artigo 485, § 4º, do CPC/15), na hipótese de desistência em sede de mandado de segurança, tendo em vista o julgamento, com repercussão geral, do RE 669367/RJ.

3 - Impõe-se a homologação do pedido de desistência.

(TJ-RJ - MS: 00214101720208190000, Relator: Des(a). Milton Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2020, Décima Quinta Câmara Cível)

13. Dessa forma, se faz necessário reconhecer a desnecessidade de anuência da autoridade coatora para que seja homologada a desistência do mandamus.

14. Assim, tendo sido demonstrada a ausência de interesse da parte impetrante, ora apelante, no prosseguimento do feito, seu objeto não mais subsiste, sendo imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de perda do objeto suscitada, com a consequente homologação do pedido de desistência, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

15. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para acolher a preliminar de perda do objeto suscitada, com a consequente homologação do pedido de desistência da ação, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.

16. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

10

Natal/RN, 22 de Novembro de 2021.

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