Acórdão Nº 08448204720188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-07-2020
Data de Julgamento | 21 Julho 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08448204720188205001 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0844820-47.2018.8.20.5001 |
Polo ativo |
ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA |
Advogado(s): | LUCIA MARIA DE MEDEIROS |
Polo passivo |
FRANCISCA ZELIA MEDEIROS DE OLIVEIRA |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE INCAPAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDO BEM TENHA SIDO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO POR HERDEIRO. INCERTEZA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MANIFESTA VANTAGEM EM FAVOR DA PARTE INTERDITADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos temos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elvira Maria de Oliveira e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 5819972), que indeferiu o pedido formulado na petição inicial.
Em suas razões (ID 5819977), a apelante informa que seria curadora de Francisca Zélia Medeiros.
Comunica que por questões pessoais e familiares, a interditada figurou como responsável financeiro junto à COOPHAB por imóvel que pertence a sua filha Ana Lídia Medeiros de Oliveira.
Esclarece que referida filha reside no bem desde sua finalização, não tendo a interditada jamais chegado a ter a posse do bem.
Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa na situação dos autos.
Reafirma que a interditada não seria proprietária do imóvel cuja alienação se pretende.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência do pedido inicial.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de curador especial de Elvira Maria de Oliveira e Silva, apresentou contrarrazões (ID 6199577), refutando a ocorrência de cerceamento de defesa no juízo de primeiro grau.
Comunica que o imóvel identificado na petição inicial não apresenta registro público.
Pondera que inexiste prova de que referida transação seria benéfica à interditada, não sendo possível o seu deferimento.
Argumenta que o alvará judicial não seria meio viável para autorizar a venda de patrimônio de pessoa interditada.
Requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 6259110), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a presença dos requisitos necessários para a concessão de alvará judicial, legitimando a alienação de patrimônio que estaria registrado em nome de pessoa interditada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que recorrente foi constituída curadora da Sra. Francisca Zélia de Medeiros, nos autos do processo registrado sob o n.º 0814252-53.2015.8.20.5001, consoante espelha a sentença juntada no ID 5819795.
Neste contexto, seria a apelante responsável por gerir o patrimônio, direitos e interesses da interditada, devendo buscar a preservação de seus interesses de qualquer risco de prejuízo ou atentado.
Na sistemática processual anterior, dispunha o Código de Ritos que para a alienação de bens imóveis de propriedade de incapazes se fazia necessária a intervenção do poder judiciário para concessão de alvará, conforme dispunha o art. 1.112 do Código Processo Civil revogado:
“Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
(...)
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;”
No sistema do atual Código de Processo Civil em vigor, referida matéria encontra previsão na regra do artigo 725, III, consoante transcrição a seguir:
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido...
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