Acórdão Nº 08448473520158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-02-2021

Data de Julgamento05 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08448473520158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844847-35.2015.8.20.5001
Polo ativo
HARRISON DA COSTA
Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, EDUARDO GURGEL CUNHA, GESSICA RENAISSA FERREIRA CALDAS
Polo passivo
ERIBALDO LIMA
Advogado(s): LAISE DE SOUZA MARTINS

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PLEITO DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A VALIDADE DO TÍTULO. APELANTE QUE NÃO CUIDOU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE/RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível que tem como parte Recorrente Harrison da Costa e como parte Recorrida Eribaldo Lima, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução, promovida pelo ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo apenas que, sobre o montante exequendo originário, deve ser deduzida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID 4543535), a parte embargante aduziu que “Trata-se de Embargos à Execução contra Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizado pelo Sr. Eribaldo Lima na qual, em apartada síntese, tem por objeto uma nota promissória emitida pelo Recorrente em favor do Autor/Recorrido, em face de suposta “garantia” de investimento sabidamente arriscado.”

Destacou que “a nota promissória ainda permanece sob a tutela do Recorrido, conforme se asseverou nos autos do processo originário, atesta-se a possibilidade de discussão da causa debendi, mediante causas de inexistência do débito (...).

Sustentou que resta evidente a inexistência do débito equivalente à nota promissória diante do não recebimento de qualquer valor pelo Recorrido, bem como em razão da transação comercial em que se funda o título de crédito ser tida por ilegal pelo ordenamento jurídico.

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para declarar a nulidade da nota promissória e subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, em função do ressarcimento parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Devidamente intimado, o apelado não apresentou impugnação.

A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 4918025).

É o relatório.



VOTO



Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O mérito do recurso reside em aferir se agiu com acerto o Juízo singular ao rechaçar a discussão da causa debendi da nota promissória, objeto da execução promovida pelo Apelado.

Extrai-se dos autos que foi emitida uma nota promissória pelo executado, ora Apelante, em favor do exequente, ora Apelado, no valor de R$ 154.000,00 (cento e cinquenta e quatro mil reais), alegando o Recorrente que inexistiu circulação do referido título de crédito, o qual permanece sob a posse do beneficiário, o que autorizaria a investigação do ato negocial que lhe deu causa.

Na hipótese vertente, não obstante a não circulação do título de crédito em questão, o que, em tese, conduziria à possibilidade de verificação da licitude do negócio jurídico originário, caberia ao embargante apresentar aos autos comprovação de existência de vícios a inquinar a legitimidade da nota promissória, o que in casu inocorreu.

Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “A nota promissória, objeto dos presentes embargos, foi emitida com todos os requisitos obrigatórios: denominação “nota promissória”, promessa pura e simples de pagamento, indicação do lugar em que a nota foi passada, assinatura do subscritor e nome do credor, bem como o vencimento da cártula. Desse modo, é inviável discutir a sua “causa debendi”, a não ser que estejam presentes indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico.”

Com efeito, a nota promissória em questão foi emitida de acordo com o comando normativo inserto no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra1, inexistindo, na situação narrada, qualquer eiva a dar azo à sua desconstituição.

Em verdade, cabia ao demandado juntar aos autos elementos de convicção para desconstituir o direito vindicado pela parte autora no caso epigrafado, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.

Trago a lume os seguintes julgados:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - DISCUSSÃO ACERCA DA "CAUSA DEBENDI" - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO - VÍCIOS DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não tendo transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data do vencimento da nota promissória e a do ajuizamento da ação executiva, observado o §1º do art. 219 do CPC/73, não há falar em prescrição do título executivo. É possível a discussão da causa debendi da nota promissória quando não houve a circulação do título por endosso, cabendo ao embargante a prova de que houve o pagamento do título ou de eventuais vícios capazes de afastar a legitimidade do título. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.063138-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/0020, publicação da súmula em 13/08/2020)


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAMBIAL DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA DESPROVIDA DE EFICÁCIA EXECUTIVA, MAS QUE NÃO PERDEU SUA FORÇA CAMBIAL. PRAZO PRESCRICIONAL, NO CASO, É O DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, 20 ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CABE AO DEMANDADO PROVA DO ALEGADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A DEMANDA. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A ação de locupletamento ilícito tem modalidade de ação cambial, de natureza não executiva, na...

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