Acórdão Nº 08450331920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-06-2023

Data de Julgamento12 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08450331920198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845033-19.2019.8.20.5001
Polo ativo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
ELCIO LAURINDO DOS SANTOS
Advogado(s): KAUAN KIVIO DA SILVA TOSCANO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº. 952 - RESP 1.568.244/RJ. PRECEDENTE VINCULANTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos. 05 E 07, DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acórdão que julgou apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Tribunal da Cidadania, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O recorrente busca a reforma da decisão impugnada sob argumento de ter havido previsão contratual e estipulação prévia dos percentuais de reajuste por mudança de faixa etária foram expostas ao contratante.

3. O teor do Tema 952, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 1.568.244/RJ, esclarece que não basta somente o dever de informação a ser prestado no ato de contratação, mas deve-se definir uma série de pressupostos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, como a estrita observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.


4. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.

5. O revolvimento das provas carreadas ao processo acarreta procedimento vedado na via especial, a teor do disposto nas Súmulas nos. 05 e 07 do STJ.

6. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno (Id. 18199253) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão (Id. 16439672) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 15900362) interposto pela ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ) sob à sistemática dos recursos repetitivos.

Argumenta a agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.

Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso especial.

Sem contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de Id. 18797181).

É o relatório.

VOTO

Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.

E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp 1.568.244/RJ - Tema 952) do STJ.

A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).

2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.

3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.

4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).

5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).

6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;

(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.

9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que...

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