Acórdão Nº 08452470520228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Número do processo08452470520228205001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0845247-05.2022.8.20.5001
Polo ativo
RILDO CAMARA JUNIOR
Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA
Polo passivo
MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0845247-05.2022.8.20.5001

Apelante: Rildo Câmara Junior

Advogado: Dr. Francisco Assis da Silveira Silva – OAB/RN 11.568

Apelado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DA LEI Nº 9.503/1997). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE CARACTERIZEM A CULPA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A MULTIREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS QUE DEVEM PREVALECER. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO MAIS BRANDO CABÍVEL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR E DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Rildo Câmara Júnior, afastando a valoração desfavorável atribuída à personalidade do agente, e reduzindo a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para 1/8 (um oitavo), resultando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rildo Câmara Junior contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0845247-05.2022.8.20.5001, que o condenou pelo crime previsto no art. 303, § 1º, da Lei 9.503/1997, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, oriundas em regime inicialmente semiaberto, tendo sido também imposta a proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano.

Em razões recursais, ID. 18485237, o apelante requereu, inicialmente, a absolvição por atipicidade da conduta, alegando que não restou demonstrada a culpa na conduta do apelante. Requereu ainda a aplicação da pena-base no mínimo legal, a compensação da reincidência entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial de cumprimento no aberto e o afastamento da condenação por danos materiais.

Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 18485241, o representante do parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter todos os termos da sentença.

Instada a se pronunciar, ID. 18757552, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Pretende o recorrente Rildo Câmara Júnior a reforma da sentença para absolvê-lo da conduta delitiva prevista no art. 303, § 1º, da Lei 9.503/1997, ao argumento de que não restou demonstrada culpa na conduta dele.

Melhor sorte não lhe assiste.

Adentrando ao elemento estrutural do tipo penal do art. 303 do CTB, crime culposo por excelência, deve o magistrado ponderar certos fatores a fim de concluir, seguramente, pela tipicidade tanto formal quanto material da conduta culposa, a saber, a conduta voluntária do agente, a inobservância do dever de cuidado objetivo, a previsibilidade do resultado, o nexo de causalidade e o resultado lesivo involuntário.

Verifica-se nos autos que a conduta do réu foi sim voluntária e causou lesões corporais de natureza leve na vítima, resultado este, por sua vez, não querido.

Ariosvaldo de Campos Pires e Sheila Jorge Selim de Sales lecionam sobre os crimes de trânsito:

O dever objetivo de cuidado imposto aos cidadãos no exercício de atividades perigosas, como dirigir veículos, manusear máquinas, explosivos e determinadas substâncias, etc., exigem uma cautela específica diretamente relacionada com o resultado lesivo a ser evitado. (...) Com base na estrutura da norma que prevê tipos culposos, sustenta-se que o conteúdo do dever de cuidado integra-se por dois distintos (porém, imprescindíveis) momentos: a) pelo dever de reconhecimento do perigo ao objeto da tutela penal, consequente à conduta a ser praticada (cuidado interno) e b) pelo dever de omitir a conduta perigosa ou realizá-la apenas mediante emprego das cautelas necessárias. (in Crimes de Trânsito - Belo Horizonte : Del Rey, 1998, p. 67/68), grifos acrescidos.

Depreende-se, pois, que o agente deve saber sobre o risco que pode causar resultados lesivos à norma penal com a sua conduta que está por realizar e, se possível, que não a efetive, ou, quando muito, se certifique dos cuidados necessários para evitá-lo.

A materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, ID. 18485171 p. 3 – 4, Atestado emitido pelo ITEP, ID. 18485171 p. 14, gravação do acidente, ID. 18485212 e 18485213, e Relatório de Análise de Vídeo, ID. 18485171 p. 23 – 24.

Da mesma forma, a autoria também encontra-se demonstrada nos autos, destacando-se os relatos da vítima Vinícius D’Luca Fernandes Rosado, na fase judicial, bem como da testemunha Júlio Ribeiro Pallares.

Vinícius D’Luca Fernandes Rosado, vítima, relatou perante autoridade judicial que:

“Que e estava retornando da casa da então noiva, agora esposa; que quando chegou no sinal da integração, no prolongamento; que esperou o sinal abrir, depois de aberto esperou um pouco 12h35 e aí passou e quando passou o outro carro bateu no depoente, virou e quase tombou; que o carro do jeito que bateu no depoente, ele tava depois do sinal onde fica a parte mais levantada, ele acelerou, bateu no depoente, o depoente girou e ele foi embora; que tinham carros em todos os sinais, tinha carro vindo, outro do lado do carro do réu, esse filmou tudo e socorreu o depoente; que o depoente tem as imagens aqui em vídeo; que também tinha carro na outra via, na outra mão do prolongamento da prudente; que como é três tempos, vieram os carros de lá pra cá, foram os outros e na vez do depoente o depoente seguiu; que a placa do acusado caiu e com isso o depoente conseguiu identificá-lo; que até agora teve custos com a lanternagem, ficou sem poder usar o carro porque ele não estava funcionando; que de custo conserto a lanternagem (3 mil reais); que outras coisas que o depoente foi ajeitando de pouco não tem como comprovar; que o carro ainda não está funcional como antes, ainda terá que gastar para consertar plenamente; que vai dar dois exemplos, o carro do depoente tem trava elétrica, a trava da porta não está trancando está funcionando manualmente; que a parte elétrica começou a dar um problema, por exemplo, na sinaleira, que já consertou duas vezes, terá que levar no eletricista pra dar uma geral; que a luz alta está ligada o tempo inteiro e liga o portão da residência; que quanto às lesões, o depoente foi no hospital do plano de saúde, foi medicado; que como estava de cinto de segurança as lesões não forma severas, foram leves; que ficou muitos dias urinando sangue, com muita dor; que não teve que fazer nenhum procedimento fora do plano de saúde; que antes do acusado avançar o sinal não pode perceber se ele estava sozinho porque o depoente estava na parte mais baixa e o acusado na parte mais alto; que o depoente ficou 04 meses impossibilitado de usar o carro, que o carro do depoente não tinha seguro; que depois que o carro foi consertado, o depoente ainda ficou um tempo sem dirigir porque ficou inseguro;

Júlio Ribeiro Pallares, testemunha:


Que o depoente chegou a assistir a colisão dos autos; que estava trabalhando de aplicativo e parou o sinal do cruzamento da prudente com a integração quando o veículo do Rildo veio ao lado, freou, e o sinal estando fechado ele avançou e houve a colisão; que o acusado após a colisão se evadiu deixando cair uns pedaços do veículo; que não deu pra ver se o acusado estava sozinho; que o depoente prestou os primeiros socorros à vítima; que o carro do depoente tem câmeras que filma tanto dentro do carro como fora; que o depoente é motorista de aplicativo; que o depoente manteve contato com o ofendido depois para passar pra ele as filmagens.”.

Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima relatou, de forma clara e concisa, que, enquanto passava pelo cruzamento entre a Avenida de Integração e Avenida Prudente de Morais, o réu avançou o semáforo vermelho e colidiu com o veículo do ofendido, o qual chegou a capotar. Após o ocorrido, o recorrente empreendeu em fuga sem prestar socorro.

Corroborando a palavra da vítima, tem-se as gravações do ocorrido, ID. 18485212 e 18485213, os quais demonstram que, inicialmente, o apelante parou diante do semáforo vermelho. Entretanto, antes que o semáforo passasse para o verde, o apelante acelerou o veículo, desrespeitando a ordem de parada, e colidindo com o veículo da vítima.

Em juízo, o apelante confessou que avançou o semáforo vermelho, chegando a colidir com o veículo da vítima. Entretanto, afirmou que assim o fez em...

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