Acórdão Nº 08452584420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-06-2021

Data de Julgamento25 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08452584420168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845258-44.2016.8.20.5001
Polo ativo
SEVERINA INGRACIO DA SILVA
Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
Polo passivo
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram A 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Severina Ingrácia da Silva interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID8973844, o qual negou provimento ao recurso de apelação que apresentou, em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID8380096), o qual julgou improcedente a ação de cobrança que ajuizou em desfavor da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, objetivando receber os valores inerentes ao Seguro de vida em grupo decorrente do falecimento de seu filho, Francisco Canindé da Silva, então empregado na empresa Francisco de Sales Dantas - ME.

Em suas razões (ID9230081) afirma haver contradição no julgado, eis que, apesar de reconhecer a possibilidade de recebimento do seguro, negou o pagamento. Diz ainda que as razões de decidir não foram discutidos no processo, de modo que houve uma decisão surpresa, a inquinar de vício insanável o acórdão.

Sustenta a ainda que, muito embora o decisum tenha considerado justificado o indeferimento de provas, pela preclusão, não atentou para as prescrições contidas no art. 319, VI, do CPC, segundo o qual a indicação das provas ocorre na petição inicial.

Por fim, diz que houve omissão do julgado ao não se reportar à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.

Com estes argumentos requer que seja declarada a nulidade do acórdão e sanadas as omissões apontadas.

Apresentadas as contrarrazões (ID9339574), o embargado pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Todavia, razão não assiste ao Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois este foi claro e didático na fundamentação apresentada, nos seguintes termos (ID8557593):

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO DEMANDADO: CERCEAMENTO DE DEFESA.

A requerente sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal cerceou seu direito de defesa.

Pois bem. No caso, observo que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID8380083), oportunidade em que a autora requereu a oitiva de duas (02) testemunhas (ID8380088).

No entanto, o magistrado indeferiu a postulação nos seguintes termos:

Analisando com mais vagar os autos, percebe-se que o despacho ordinatório de ID 44576352 foi emitido equivocadamente, pois este ato processual tinha sido exarado na audiência prévia, com preclusão posterior das partes. Ademais, o caso em questão é eminentemente de direito, encontrando-se documentalmente instruído, de modo que indefiro o pedido produção de prova oral formulado pela parte autora, determinando a conclusão dos autos para julgamento antecipado. (ID8380093).

Vejo, pois, que o indeferimento foi justificado pela preclusão, eis que a determinação foi realizada por ocasião da audiência prévia.

E, de fato, analisando o termo de referido ato (ID8380075), percebo que ali restou determinado que a indicação de provas, inclusive testemunhal, deveria ser feita na contestação ou na réplica, cujo silêncio resultaria em julgamento antecipado; no caso, a postulante, manifestando-se sobre a peça contestatória, apenas requereu a juntada da certidão de óbito, e o julgamento do feito, nada disse sobre a produção de outras provas (ID8380081).

Logo, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, e, por consequência, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

A autora insurge-se contra a sentença, aduzindo que o cotejo probatório demonstra o seu direito a receber integralmente o Seguro de Vida decorrente do falecimento do seu filho.

Pois bem. Analisando o acervo, observo haver comprovado o seguinte:

1) A existência de uma apólice de seguro de vida em grupo (BB Seguro Vida Empresarial FLEX) contratado pela Empresa Francisco de Sales Dantas – ME, em favor de seus empregado, com início de vigência no dia 18/12/2014 e término em 19/12/2019, em atendimento à Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (ID837984 e 8379885);

2) O filho da demandante, Francisco Canindé da Silva, era empregado da empresa Francisco de Sales Dantas – ME, desde 01/06/2013, cuja rescisão ocorreu no dia 21/07/2015 (ID8379886),em face de seu óbito, constatado através da certidão acostada (ID8380082).

Neste cenário, resta claro que o falecido era integrante do grupo segurado, pois enquadrava-se nas condicionantes do ajuste, consoante item 4, que transcrevo:

4. GRUPO SEGURADO

Para efeito deste seguro, o grupo segurado, representado pelo conjunto dos componentes, do grupo segurável, efetivamente aceitos no seguro, cuja cobertura esteja em vigor e gerando os respectivos prêmios de seguro, será dividido em duas categorias:

4.1. Funcionários

Constituída pelos funcionários com vínculo empregatício e devidamente registrado na Estipulante contratante, constantes exclusivamente nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e/ou Guia de recolhimento do FGTS – GRF com código 115 (recolhimento no prazo ou em atraso), do mês imediatamente anterior ao da contratação do seguro, em condições normais de saúde, em plena atividade de trabalho e com no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 65 (sessenta e cinco) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade,

Não participam do seguro:

a) Qualquer funcionário que apresente codificação diferente de 1 ou 5 (não exposição a agente nocivo) no campo 33 (ocorrência) da GFIP e/ou GRF ou que não pertença às categorias 1 (empregado), 3 (empregado afastado para prestar serviço militar) e 4 (empregado contratado por prazo determinado);

b) Funcionários com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade antes do início de vigência do seguro;

c) Funcionários com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, exceto se completados após o início individual de vigência do seguro;

d) No momento da contratação do seguro, funcionários em situação de rescisão do contrato de trabalho;

e) No momento da indenização, funcionários em situação de rescisão do contrato de trabalho com recolhimento através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRFP.

O preenchimento destas condicionantes não foram objeto de contestação da requerida.

Este contexto abre a possibilidade do recebimento do prêmio do seguro; no entanto, o simples evento morte é insuficiente para ensejar este pagamento, pois, existem exceções contratuais que desautorizam o desembolso nestas situações, consoante itens de cobertura que evidencio (ID08380077 – p.9):

Não poderá ser escolhido pelo Estipulante, composições das Coberturas do seguro diferentes entre as categorias qualificadas no item 4 – Grupo Segurado destas condições gerais e é obrigatória a contratação da cobertura básica.10.1. Cobertura Básica.

10.1.1. Morte por Causas Naturais ou Acidentais (MNA)

Desde que contratada e especificada na proposta de contratação, em caso de falecimento do Segurado Titular durante a vigência deste seguro, seja por causas naturais ou acidentais, garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital individual de referência previsto para esta cobertura, exceto se o falecimento for decorrente de risco excluído, respeitado o disposto nestas Condições Gerais e as disposições legais aplicáveis. (destaques originais, mas grifos acrescentados).

E, no caso, não obstante constar na exordial que o óbito do segurado ocorreu em virtude de acidente de trânsito, o que condiz com o laudo da respectiva certidão, eis que a causa da morte foi hemorragia em decorrência de traumatismo craniano (ID8380082), não há qualquer outra informação sobre as circunstâncias em que o sinistro ocorreu. Este dado é de suma importância, pois dentre as excludentes da cobertura do seguro estão diversas situações que se enquadram em acidentes de trânsito, consoante itens “c” e “g”, que transcrevo (ID8380077 – P.13):

c) Prática, por parte do segurado, do seu beneficiário ou representante de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à Lei, incluindo nesta a direção de veículos terrestres, aquáticos e aéreos sem o devido documento legal de habilitação na situação regular (não cassado, suspenso ou vencido), bem como a morte perpetrada pelo(s) beneficiário(s) do seguro ou com sua cumplicidade.

g) Viagens em meios de transporte de propriedade do segurado e/ou estipulante que não possuam em vigor autorização para transporte de passageiros, expedida pelas autoridades competentes, bem como, sejam dirigidos sem o devido documento legal de habilitação na situação regular (não cassado, suspenso ou vencido). (destaques acrescentados)

Assim, não havendo como verificar se a morte ocorreu fora das condições excepcionais, tenho que a demandante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus que lhe cabia, ainda que se trate de...

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