Acórdão Nº 08452916820158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08452916820158205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845291-68.2015.8.20.5001
Polo ativo
BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, CARLA DANIELLE LIMA GOMES FERREIRA
Polo passivo
SARA ISABELLA COSTA SOARES DE LIMA e outros
Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 934, III, DO CPC. FLAGRANTE IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA EXTINTA E OUTRA ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE, INCLUSIVE O TRÂNSITO EM JULGADO E QUE DECRETOU A QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADOS ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA LIDE. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO RURAL, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da sentença proferida nos autos da presente Ação de Execução nº 0845291-68.2015.8.20.5001, que acolheu as exceções opostas pelos executados, e, em razão da sentença prolatada pela 9ª Vara Cível, no processo de nº 0138300- 53.2013.8.20.0001, extinguiu a presente demanda, com fulcro no art. 924, III, do CPC.

Na mesma decisão, condenou o exequente/excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID 6704963), o BANCO RURAL, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL aduz que ajuizou a presente Ação de Execução de título extrajudicial em face dos executados, avalistas da operação de crédito objeto da lide, alegando que a presente demanda foi ajuizada pugnando pelo pagamento de débito oriundos das cédulas de crédito bancário n.º 00157/0048/11 e 00129/0048/11, protestadas por falta de pagamento, restando configurada a impontualidade da empresa devedora.

Argumenta que durante o feito executório, os executados apresentaram Exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade dos títulos executivos, em razão do desfecho de ação desconhecida, quando do ajuizamento desta lide.

Alega que, em momento algum, foi noticiado nos autos da ação de execução a existência de ação anterior com pedido de antecipação de tutela, bem como pedido de quitação das cédulas em nomes dos executados, junto aos órgãos de proteção de crédito, não sendo ocasionada a conexão processual prevista no art. 55,§ 3º, do CPC.

Argumenta que a Ação de nº 0138300- 53.2013.8.20.0001 que tramitava perante a 9ª Vara Cível de Natal/RN, em momento algum se comunicou com a presente execução, considerando que as mesmas ações possuem a mesma causa de pedir e partes, o que configura a necessidade da conexão das demandas, e como não houve, não poderia, o Juízo de origem basear sua decisão apenas naquele processo que não faz parte da presente lide.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença de extinção prematura do feito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Intimada, os recorridos SARA ISABELLA COSTA SOARES DE LIMA e FELIPE COSTA SOARES DE LIMA apresentaram contrarrazões (ID 6704973), pugnando pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença de origem.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (ID 7718321).

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Cinge-se o viés meritório do presente apelo ao pedido de reforma da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ocasião em que o magistrado de origem acolheu as exceções opostas pelos executados, e, em razão da sentença prolatada pela 9ª Vara Cível, no processo de nº 0138300- 53.2013.8.20.0001, extinguiu a presente demanda, com fulcro no art. 924, III, do CPC.

Ab initio, com relação ao pedido de gratuidade judiciária, destaco que tal pleito já foi analisado, conforme decisão deste Relator (ID 9139670), ocasião em que foi rejeitado o pedido de justiça gratuita à parte aqui apelante. Ressalto que da referida decisão, não houve a interposição do recurso cabível, qual seja o agravo interno, operando-se a preclusão.

Noutro quadrante, depreende-se da cópia integral da demanda de nº 0138300-53.2013.8.20.0001, ajuizada anteriormente a presente execução, que já havia ocorrido a suspensão da exigibilidade dos contratos nº00157/0048/11 e 00129/0048/11 e, no mérito, a declaração da efetiva quitação dos mesmos, com decisão transitada em julgado, fato que levou o magistrado de origem a acolher a exceção de pré-executividade ofertada pela parte recorrida, invocando o art. 924, III, do CPC:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

Data máxima vênia, em que pesem os argumentos recursais, entendo que a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, que acolheu a exceção de pré-executividade na forma do dispositivo sentencial de ID 6704961 - Pág. 2, não merece qualquer reparo.

Com efeito, vislumbra-se dos autos que o julgamento proferido pela 9ª Vara Cível também da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0138300- 53.2013.8.20.0001, ratificou a decisão em caráter liminar já proferida e declarou a efetiva quitação dos contratos mencionados à inicial, além de julgar procedente, em parte, o pedido indenizatório por danos morais para condenar Banco Rural S/A, aqui apelante, a pagar à empresa autora/recorrida, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1%(um por cento) ao mês a contar do fato lesivo e correção monetária, pelo IGPM, a contar da prolação da citada sentença.

Destaque-se, ainda, que quando do ajuizamento da presente execução, em razão do provimento antecipatório ali concedido, a exigibilidade dos títulos ora executados (contratos de nº 00157/0048/11 e nº 00129/0048/11, conforme documentos de ID 3835252 e ID 3835246), tendo a sentença que declarou a quitação de tais contratos transitado em julgado, operando-se a coisa julgada material, pelo que, entendo que não merece qualquer reparo a sentença de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito, invocando o comando contido no art. 934, III, do CPC.

Por fim, entendo que a alegação recursal de não reconhecimento prévio da conexão prevista no artigo 55,§ 3º, do CPC, não é argumento suficiente à espancar a tese abarcada pelo Juízo de origem, que extinguiu o feito executório em questão, em razão de decisão anterior que reconheceu a quitação dos contratos, objeto do presente feito executivo, proferida em ação ajuizada em data anterior a presente execução, ainda mais quando operada a coisa julgada material.

Neste contexto, o que se objeta é que, no caso presente, a despeito da norma processual supra (55,§ 3º, do CPC), existe um princípio maior a ser observado, até porque expressamente insculpido no texto da Carta Magna como garantia constitucional: o primado da segurança jurídica, refletido no seu artigo 5º, inciso XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ora, tratando-se a coisa julgada de garantia individual expressamente enunciada na Constituição Federal, penso que nem mesmo eventual alteração promovida por emenda constitucional, como no caso em tela, poderá sobrepô-la. Tanto é que na nossa Carta Magna não se admite proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais, consoante dispõe o seu artigo 60, § 4º. Nesse passo, somente o poder constituinte originário teria o condão de extirpar a garantia do cidadão, veiculando novo ordenamento relativizando-se a coisa julgada com novas hipóteses que não as tradicionalmente veiculáveis por ação rescisória.

Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTS. 475-P, II e 575, II, DO CPC.

1. Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.

2. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 20/11/2009)

Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, data da sessão de julgamento.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

8

Natal/RN, 20 de Julho de 2021.

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