Acórdão Nº 08453185120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08453185120158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845318-51.2015.8.20.5001
Polo ativo
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS(COPAC) DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECUROS HUMANOS(SEARH)
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA ROSIANE MATIAS MACENA
Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, FELIPE MARQUES ARAUJO, MARIA CARLIGIA TEIXEIRA PEREIRA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL PARA GARANTIR À IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO CONSTANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E SUPERVISOR ESCOLAR, NO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN. SITUAÇÃO PERMISSIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM TURNOS DIFERENTES E SEM PREJUÍZO PARA O SERVIÇO. CUMULAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. Nº 0845318-51.2015.8.20.5001) impetrado contra a Presidente da COPAC/SEARH por MARIA ROSIANE MATIAS MACENA, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada reconheça a licitude da acumulação dos cargos públicos ocupados pela impetrante, Maria Rosiane Matias Macena, sendo um cargo de ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, na disciplina SUPORTE PEDAGÓGICO, integrante do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, e o outro de SUPERVISOR ESCOLAR, perante a Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.



Nas razões recursais (ID 4515063) o estado apelante alegou que os cargos de especialista em educação e de supervisor escolar, não são iguais ao cargo de professor, devendo ser reconhecida a inconstitucionalidade da cumulação dos cargos ocupados pela apelada.


Afirmou que “o cargo de Especialista em Educação não é sinônimo do cargo de Professor, ou uma etapa possível na carreira deste último, diferente disso, trata-se de carreira autônoma, com classes e níveis próprios, como também de remuneração própria, específica, distinta da de Professor”


Alegou, ainda, que “quanto ao cargo de Supervisor Escolar que exerce junto a municipalidade de Porta Alegre/RN vê-se que também se trata de um cargo técnico, prevendo a própria Lei Municipal nº 232/2009 a diferença com o cargo de professor, ao estruturar a carreira de magistério daquele município”.


Asseverou que “o acúmulo de cargos não pode ser mantido, tendo em vista que a impetrante ocupa dois cargos técnico-científicos na Administração Pública, o que é vedado pela Constituição da República, nos termos do no art. 37, inciso XVI.”


Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer a ilegalidade do acúmulo dos cargos pela impetrante/apelada.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 4515066) em que defendeu a manutenção da sentença, argumentando que ambos os cargos públicos ocupados pela servidora, integram o quadro do magistério estadual e municipal, com direitos e obrigações igualadas aquelas do cargo de professor”, requerendo, assim, o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 4918029), deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que concedeu a segurança para garantir a impetrante Maria Rosiane Matias Macena o direito líquido e certo de acumulação dos cargos de ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, na disciplina SUPORTE PEDAGÓGICO, integrante do Quadro do Magistério Público Estadual da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, e o outro de SUPERVISOR ESCOLAR, perante a Prefeitura Municipal de Portalegre/RN.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a impossibilidade de cumulação dos referidos cargos, sob o argumento de que àquele cargo não se enquadra no conceito de professor.


É lição comezinha que a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada expressamente em nosso ordenamento jurídico, cuja exceção a tal regra, é prevista nas situações elencadas nas alíneas do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

[...]

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

[...]"



A possibilidade de cumulação dos cargos pela impetrante deve passar pela análise da natureza do cargo ocupado, para saber se este se reveste de atribuições de professor, como prevê a norma constitucional.

No tocante ao cargo de ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, NÍVEL II, CLASSE “A”, na disciplina SUPORTE PEDAGÓGICO, constante dos quadros do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, este é regulamentando pela Lei Complementar n° 322/06, que dispõe o seguinte:


Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:


I - Magistério Público Estadual: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Professor e no cargo público de Especialista de Educação, que exercem funções de magistério nas Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Estadual de Ensino e demais Órgãos e Entidades vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD, bem como nas entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial;


II – funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas, respectivamente, pelos Professores e Especialistas de Educação



Da norma acima transcrita, constata-se que o Especialista de Educação, em especial que desempenha suporte pedagógico, faz parte integrante do Magistério Público Estadual, pois exerce função de magistério, sendo equiparado em direitos e obrigações ao professor , o que o caso da impetrante/apelada.

Quanto ao cargo de SUPERVISOR ESCOLAR desenvolvido junto à Prefeitura Municipal de Portalegre/RN, a Lei Municipal n° 232/2009, igualmente o equipara em direito e obrigações ao cargo daqueles que exercem a docência. Senão vejamos:


Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais de educação, titulares do cargo de Professor que exercem as funções de magistério nas unidades escolares e órgãos municipais de Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino. ;

II- Funções...

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