Acórdão Nº 08456516120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-10-2021

Data de Julgamento11 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08456516120198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845651-61.2019.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE FATIMA CARVALHO
Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0845651-61.2019.8.20.5001

1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO

ADVOGADO: THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS

RECORRIDo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE implantação DO PAGAMENTO De GRATIFICAÇÃO. gtns. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LCE Nº 432/2010. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor previsto na causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Impedido o Magistrado Valdir Flávio Lobo Maia.

Natal/RN, 5 de outubro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos etc.

Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

A parte autora promoveu esta ação contra o réu objetivando a implantação da GTNS – Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, bem como o pagamento das parcelas retroativas.

Juntou documentos e pediu justiça gratuita.

Devidamente citado, o réu alegando, preliminarmente, a prescrição da ação. No mérito, aduziu que o benefício não seria devido e que a Lei nº 6.371/93 seria inconstitucional.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.

Passo a decidir.

Analisando a preliminar suscitada, entendo que ela não merece prosperar, conforme entendimento firmado impõe-se afastar a prescrição do fundo de direito, a teor da Súmulas 85 do STJ, por entender que se trata de prestação de trato sucessivo, mas reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 02.10.2014, com base na data do ajuizamento desta demanda, em 02.10.2019, nos termos do Dec. nº 20.910.32, em caso de eventual ressarcimento. Assim, rejeito-a.

Tratando do mérito, percebo que a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.371/93 não se faz verdadeira, consoante entendimento já firmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual.

Assim, este diploma normativo e suas alterações, apenas permitem a concessão de vantagem à determinada classe de servidores públicos, na espécie, Técnicos de Nível Superior, não se tratando de vinculação ou equiparação à remuneração dos agentes públicos a qualquer índice.

Ademais, a incidência da vantagem postulada sobre o vencimento básico da autora não configura efeito “repicão”, tendo em vista que, em sua forma de cálculo, não considera outras vantagens percebidas pelos servidores requerentes. Afasta-se, pois, o argumento da inconstitucionalidade da Lei nº 6.371/93, no tocante à instituição da GTNS.

Prosseguindo, na esfera do Poder Executivo Estadual, o art. 4º da Lei nº 6371/93 criou a gratificação TNS, especificando seus requisitos, havendo a majoração do percentual para 80%, previstas pela Lei Estadual nº 6.568/94 e, para 100%, pela Lei Estadual nº 6.615/94.

Lei nº 6371/93:

“Art. 4°. Os Técnicos de Nível Superior e equivalentes da Administração direta, perceberão gratificação especial no valor de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico.

§1º. (...)

§2º. A gratificação prevista neste artigo não beneficia os servidores que percebem a Gratificação de Desempenho em serviços de Saúde - GRADES.”

No que se refere aos servidores das autarquias e fundações públicas do Estado do RN, temos que estes foram beneficiados pela extensão da vantagem denominada Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, prevista, originalmente, nos termos da Lei Estadual nº 6.371/93, com majorações percentuais até 80%, previstas nas Leis Estaduais nº 6.568/94 (sem inclusão da extensão prevista para 100% pela Lei nº 6.615/94), nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 6.790/95.

Ressalte-se, apenas, nos termos da alteração percentual prevista pela Lei nº 6.568/94 - ou seja, no patamar de 80% da remuneração base, já que o art. 18 faz expressa menção à extensão nos termos da alteração concedida pela Lei nº 6.568/94 - que deixou a citada gratificação no percentual de 80% do salário base, sem inclusão da ampliação para 100% prevista aos servidores da Administração Direta prevista na Lei Estadual nº 6.615/94.

Por outro lado, os valores das vantagens percentuais foram transformados no valor pecuniário equivalente, constante no salário de setembro de 2001 (art. 1º da LCE 203/2001), para quem então percebia a TNS e, de outra parte, no art. 8º da LCE nº 203/2001, houve a revogação expressa da Lei nº 6.371/93 para todo o âmbito do Executivo Estadual, Autarquias e Fundações.

Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em relação aos servidores do Poder Executivo da Administração Direta, Autarquias e Fundações, prevalece, atualmente, que quem reuniu os requisitos objetivos previstos na Lei nº 6.371/93, antes de sua revogação expressa, em 09/10/2001, tem direito à percepção da vantagem, no valor nominal constante do contracheque do mês anterior à entrada em vigor da LCE nº 203/2001, ou seja, setembro de 2001, conforme o preceito do art. 1º, caput, deste diploma, a saber:

"Art. 1º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contracheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei" (grifamos).

Diante disto, impõe-se à conclusão de que, mesmo atualmente, os servidores da Administração Indireta, Autarquias e Fundações do RN que comprovem que até 08/10/2001 que já reuniam todos os requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 6.371/93, têm o direito à percepção da TNS, como vantagem individual, em valor nominal equivalente a 80% do vencimento base pago no contracheque de setembro de 2001.

Analisando a documentação, a parte autora é servidora efetiva da Administração Direta ou Indireta (extensão feita pelo art. 18 da Lei Estadual 6.790/95), mas entendo que não comprovou ocupar cargo técnico de nível superior, já que na sua ficha funcional (ID 49451597) consta o enquadramento, em 2010, após sua aposentação, como Assistente Administrativo de Extensão, que é cargo de nível médio, nos termos da LCE nº 435/2010.

Ainda, necessário ressalatar que a demandante é portadora de diploma de nível superior desde 1992 (ID 49451594), e não percebia, ao tempo de vigência do art. 4º da Lei 6371/93, a GRADES, mas não logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos do benefício almejado.

Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, o projeto é no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.

Publique-se.

Intimem-se.

É o projeto de sentença.

Natal/RN, 09 de março de 2020.

PATRÍCIA JOSINA SOUZA DE ALBUQUERQUE

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado pela juíza leiga, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.

Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 09 de março de 2020.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO

Em razões, a parte autora pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados...

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