Acórdão Nº 08456597720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2020

Data de Julgamento15 Setembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08456597720158205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845659-77.2015.8.20.5001
Polo ativo
GERALDO ARAUJO DE SA FILHO e outros
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS
Polo passivo
GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE PRÊMIO EM CONTRACHEQUE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ARAÚJO DE SÁ FILHO, TEREZINHA HENRIQUE DE SÁ RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS HENRIQUE DE SÁ, FRANCISCO CANINDÉ HENRIQUE DE SÁ, MIRIAM DE SÁ MARTINS e JOÃO MARIA HENRIQUE DE SÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 7091875), que, em autos da Ação de Repetição de Indébido c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, julgou improcedente o pleito inicial.

No mesmo dispositivo, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a cobrança, conforme art. 98 §3º do CPC.

Nas razões recursais (ID 7091879), os demandantes, ora apelantes, aduzem que, durante o período de junho de 2004 a abril de 2012, a ré, ora apelada, descontou valores indevidamente do contracheque da falecida genitora.

Alegam que a falecida genitora não possuía nenhuma relação contratual com o GBOEX, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, uma vez que “a Sra. SEVERINA HENRIQUE DE SÁ não efetuou ou autorizou a contratação de serviços que geraram o hipotético débito e as cobranças indevidas através das consignações em folha de pagamento ora questionadas, circunstância que acusa as falhas negligenciais no sistema operacional da Apelada/Acionada.”

Dizem que “o contrato de seguro que aparelha a contestação – incluso no ID 6296540 – não foi assinado pela Sra. Severina Henrique de Sá e sim pela Sra. Maria das Graças Henrique de Sá.”

Defendem que no caso em questão restou demonstrado o dano moral, bem como ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, requerem o provimento do apelo.

Nas contrarrazões (ID 7091883), a parte apelada aduz que “a cobrança está amparada autorização de desconto em folha de pagamento assinada pela genitora dos autores.”

Menciona que “é preciso também aclarar, que as contribuições sociais dos planos de pecúlio consistem na fonte de custeio do plano e, enquanto vigoram o contrato de pecúlio, tem o GBOEX a obrigação de pagar os beneficiários e os sócios (participantes) a obrigação de pagar o respectivo prêmio.”

Esclarece que os descontos foram totalmente regulares.

Assevera a impossibilidade de restituição dos valores.

Por fim, requer o desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de seu representante nesta instância recursal, deixou de apresentar parecer opinativo, ante a ausência de interesse público (ID 7124448).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em verificar a legalidade...

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