Acórdão Nº 08456949520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08456949520198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845694-95.2019.8.20.5001
Polo ativo
ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
Polo passivo
IZAUMY DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): VLADIMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM TROCA DE 15 (QUINZE) UNIDADES DE MORADIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PELAS DESPESAS DE LAVRATURA E REGISTRO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS IMÓVEIS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS LIMITADA AO PREÇO DO NEGÓCIO NA DATA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELO PROLONGAMENTO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DAS PROPRIEDADES DOS BENS. IDENTIFICADA INÉRCIA RECÍPROCA DAS PARTES CONTATANTES EM PROVIDENCIAR A IMEDIATA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA NA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS ATUALIZADAS NECESSÁRIAS À TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA POR TODAS E QUAISQUER DESPESAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETO DA TRANSAÇÃO COM BASE NO VALOR DOS IMÓVEIS NA DATA DA INCORPORAÇÃO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODAS E QUAISQUER DESPESAS ATUALIZADAS EXIGIDAS PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PARA O NOME DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária na qual contende com o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARDOSO LIMA e ALICE DE MENEZES representado por IZAUMY DE CARVALHO GOMES, após rejeitar os embargos de declaração, assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte ré a indenizar o Espólio, no valor de R$ 66.861,84 a título de ressarcimento pelas despesas que este suportou para escriturar e registrar o apartamento residencial n.º 104, do bloco 01, integrante do empreendimento residencial Terraço Residence, a incidir correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a arcar com todas e quaisquer despesas cartorárias, inclusive pagamento de ITIV, referente às demais unidades habitacionais constantes na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, mais a avaliação da Prefeitura de Parnamirim/RN, cujos valores serão os vigentes na data em que houve a disponibilização dos termos de quitação dos imóveis adquiridos, consoante a documentação do ID 58225985.

O depósito em conta judicial dos valores devidos isenta a empresa ré da incidência em mora e transfere a responsabilidade por efetivar as transferências para os autores, exclusivamente.

Devido à sucumbência mínima dos autores, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor das condenações, considerando o tempo de dedicação ao processo e a simplicidade do feito, haja vista a desnecessidade de audiência de instrução, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único,ambos do CPC.

P.R.I.

NATAL/RN, 17 de setembro de 2020.

Fábio Antônio Correia Filgueira

Juiz(a) de Direito”

Nas razões do apelo, alega, em suma, que:

1 - o limite do marco temporal da lavratura e registro das unidades dadas em pagamento é em 2010, data do registro da incorporação, conforme expressamente previsto na escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários;

2 - a parte recorrida age de má-fé, eis que demorou 7 anos para regularizar o imóvel, repassando integralmente o ônus do aumento das despesas de cartório;

3 – por não se tratar de negócio envolvendo alienação, hipoteca ou financiamento, não havia necessidade de juntar os termos de quitação, sendo suficiente a escritura pública de cessão de direitos e o registro de incorporação para transferência da propriedade dos imóveis;

4 – não há reclamação no sentido de que tenha deixado de fornecer a documentação adequada ou que havia a dependência dos termos de quitação ou qualquer outro documento para a regularização dos imóveis, mas há confissão de que os registros foram exclusivamente “realizados mediante a conveniência dos herdeiros”;

5 – não há relação de consumo.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para: (1) limitar as despesas cartorárias aos valores vigentes na data em que houve a incorporação em 2010; (2) excluir a incidência do CDC; (3) inverter os ônus da sucumbência.

Nas contrarrazões, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARDOSO LIMA e ALICE DE MENEZES pugna pelo desprovimento do apelo.

Sem manifestação do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pretende reformar a sentença para afastar as regras do CDC, bem como limitar as despesas cartorárias aos valores dos imóveis vigentes na data em que houve a incorporação em 2010 e inverter os ônus da sucumbência.

Razões lhe assistem em parte.

De acordo com os autos, em 23/10/2008, os herdeiros de Sebastião Cardoso de Araújo, por meio da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (Id nº 8541125), cederam para a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o domínio pleno do terreno nominado “Granja Socorro”, localizado em Pirangi do Norte, com extensão de 7.676,25m² (sete mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados e vinte e cinco centésimos metros quadrados) de superfície, no valor de R$ 1.564.191,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um reais) recebendo em troca 15 (quinze) apartamentos no empreendimento “Condomínio Pirangi Vertical” a ser construído no local.

Pois bem, o proprietário do terreno permutado tem a sua relação negocial, com a incorporadora, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se apura pelo teor do REsp 686.198/RJ, da relatoria do Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, após voto-vista da Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, relatora p/ o Acórdão julgado em 23/10/2007, DJ 01/02/2008, nos termos a seguir transcritos:

em verdade a figura do proprietário do terreno deve ser equiparada à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor.

O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo.”

Portanto, nenhuma censura merece a sentença quanto a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico firmado entre as partes do processo.

Sobre o argumento da ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. de que a sua responsabilidade pelos encargos da transferência da propriedade dos bens, limita-se ao tempo a data do registro da incorporação em 2010, razões lhe assistem em parte.

De fato, na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, juntada à pg 6 do id nº 8541125, está previsto, expressamente, que as 15 (quinze) unidades de moradia, integrantes do empreendimento Condomínio Pirangi Vertical, seriam transferidas para os herdeiros, por meio de Escrituras Públicas de Dação em Pagamento que seriam lavradas e registradas após o registro da incorporação, com todas as despesas pagas pela Incorporadora. Vejamos:

5) Que, a presente cessão é feita pelo preço certo e ajustado de R$ 1.564.191,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e um reais), cujo pagamento será efetuado exclusivamente pela entrega de 15 (quinze) unidades imobiliárias, na modalidade de apartamentos, assim identificadas e distribuídas em nome dos seguintes cedentes: (…) todos integrantes do...

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