Acórdão Nº 08456949520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-09-2021

Data de Julgamento21 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08456949520198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845694-95.2019.8.20.5001
Polo ativo
ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
Polo passivo
IZAUMY DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): VLADIMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO IDENTIFICADO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES IGUALMENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face do acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu parcialmente o seu recurso, nos termos a seguir ementados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM TROCA DE 15 (QUINZE) UNIDADES DE MORADIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PELAS DESPESAS DE LAVRATURA E REGISTRO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS IMÓVEIS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS LIMITADA AO PREÇO DO NEGÓCIO NA DATA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELO PROLONGAMENTO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DAS PROPRIEDADES DOS BENS. IDENTIFICADA INÉRCIA RECÍPROCA DAS PARTES CONTATANTES (sic) EM PROVIDENCIAR A IMEDIATA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA NA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS ATUALIZADAS NECESSÁRIAS À TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA POR TODAS E QUAISQUER DESPESAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETO DA TRANSAÇÃO COM BASE NO VALOR DOS IMÓVEIS NA DATA DA INCORPORAÇÃO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODAS E QUAISQUER DESPESAS ATUALIZADAS EXIGIDAS PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PARA O NOME DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

Alega a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que o acórdão acima é omisso, pois “diante do PROVIMENTO do Recuso de Apelação é necessário seja arbitrado e majorado os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Apelante.”

Pretende que os embargos de declaração sejam acolhidos e providos para sanar o referido vício arbitrando e majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

Nas contrarrazões, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARDOSO LIMA e ALICE DE MENEZES, representados por IZAUMY DE CARVALHO GOMES, manifestam-se no sentido de que a omissão existe e deve ser afastada, desprovendo-se o pedido por ser descabido.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega que o julgado não se manifestou sobre o ônus da sucumbência, requerendo, então que o vício seja sanado arbitrando e majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”

O vício existe e deve ser sanado.

De fato, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARDOSO LIMA e ALICE DE MENEZES, moveu a ação ordinária contra a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. formulando 3 pedidos, quais sejam:

(1) ressarcimento de R$ 66.861,84 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) pelos gastos para escriturar e registrar a escritura do apartamento residencial n.º 104, do bloco 01, integrante do empreendimento residencial Terraço Residence;

(2) o pagamento de todas e quaisquer despesas cartorárias, inclusive pagamento de ITIV, relativamente às demais unidades habitacionais constantes na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, no momento em que cada um dos herdeiros for diligenciando junto aos cartórios para realizar tal procedimento e;

(3) condenar a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios em percentual fixado sobre o valor da causa.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos acima, condenando a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a:

(1) ressarcir o valor de R$ 66.861,84 pelas despesas que os autores suportaram para escriturar e registrar o apartamento residencial n.º 104, do bloco 01;

(2) arcar com todas e quaisquer despesas cartorárias, inclusive pagamento de ITIV, referente às demais unidades habitacionais constantes na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, mais a avaliação da Prefeitura de Parnamirim/RN, cujos valores serão os vigentes na data em que houve a disponibilização dos termos de quitação dos imóveis adquiridos; e

(3) devido a sucumbência mínima dos autores, condenou a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor das condenações, considerando o tempo de dedicação ao processo e a simplicidade do feito, haja vista a desnecessidade de audiência de instrução, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Dessa sentença apenas a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apelou requerendo que: (A) fosse mantida a condenação na obrigação de pagar todas as “despesas cartorárias, inclusive ITIV, limitando os pagamentos aos valores vigentes na data em que houve a incorporação (2010), e não a da disponibilização dos termos de quitação; (B) reconhecer e declarar que INEXISTIU RELAÇÃO DE CONSUMO entre as partes; e (C)”Que se CONHEÇA e dê TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação nos termos aqui pontuados, com a consequente inversão da sucumbência determinada no juízo de primeiro grau”.

Esta 3ª Câmara Cível proveu em parte o recurso, reformando parcialmente a sentença para condenar a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em:

(1) toda e qualquer despesa com a lavratura e registro das escrituras públicas em nome dos Cedentes e o Imposto de Transmissão Inter Vivos, sobre os valores das unidades adquiridas vigentes na data da incorporação no dia 26/01/2010, conforme ajustado no contrato;...

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