Acórdão Nº 08456949520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-09-2021
Data de Julgamento | 21 Setembro 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08456949520198205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0845694-95.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
Advogado(s): | EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO |
Polo passivo |
IZAUMY DE CARVALHO GOMES |
Advogado(s): | VLADIMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA |
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO IDENTIFICADO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES IGUALMENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face do acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, proveu parcialmente o seu recurso, nos termos a seguir ementados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM TROCA DE 15 (QUINZE) UNIDADES DE MORADIA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA PELAS DESPESAS DE LAVRATURA E REGISTRO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DOS IMÓVEIS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS LIMITADA AO PREÇO DO NEGÓCIO NA DATA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DOS HERDEIROS PELO PROLONGAMENTO DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DAS PROPRIEDADES DOS BENS. IDENTIFICADA INÉRCIA RECÍPROCA DAS PARTES CONTATANTES (sic) EM PROVIDENCIAR A IMEDIATA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA NA OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS ATUALIZADAS NECESSÁRIAS À TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA POR TODAS E QUAISQUER DESPESAS NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETO DA TRANSAÇÃO COM BASE NO VALOR DOS IMÓVEIS NA DATA DA INCORPORAÇÃO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE TODAS E QUAISQUER DESPESAS ATUALIZADAS EXIGIDAS PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PARA O NOME DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Alega a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. que o acórdão acima é omisso, pois “diante do PROVIMENTO do Recuso de Apelação é necessário seja arbitrado e majorado os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Apelante.”
Pretende que os embargos de declaração sejam acolhidos e providos “para sanar o referido vício arbitrando e majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”
Nas contrarrazões, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARDOSO LIMA e ALICE DE MENEZES, representados por IZAUMY DE CARVALHO GOMES, manifestam-se no sentido de que a omissão existe e deve ser afastada, desprovendo-se o pedido por ser descabido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega que o julgado não se manifestou sobre o ônus da sucumbência, requerendo, então que o vício seja sanado “arbitrando e majorando os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.”
O vício existe e deve ser sanado.
De fato, o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CARDOSO LIMA e ALICE DE MENEZES, moveu a ação ordinária contra a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. formulando 3 pedidos, quais sejam:
(1) ressarcimento de R$ 66.861,84 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) pelos gastos para escriturar e registrar a escritura do apartamento residencial n.º 104, do bloco 01, integrante do empreendimento residencial Terraço Residence;
(2) o pagamento de todas e quaisquer despesas cartorárias, inclusive pagamento de ITIV, relativamente às demais unidades habitacionais constantes na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, no momento em que cada um dos herdeiros for diligenciando junto aos cartórios para realizar tal procedimento e;
(3) condenar a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios em percentual fixado sobre o valor da causa.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos acima, condenando a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a:
(1) ressarcir o valor de R$ 66.861,84 pelas despesas que os autores suportaram para escriturar e registrar o apartamento residencial n.º 104, do bloco 01;
(2) arcar com todas e quaisquer despesas cartorárias, inclusive pagamento de ITIV, referente às demais unidades habitacionais constantes na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, mais a avaliação da Prefeitura de Parnamirim/RN, cujos valores serão os vigentes na data em que houve a disponibilização dos termos de quitação dos imóveis adquiridos; e
(3) devido a sucumbência mínima dos autores, condenou a demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor das condenações, considerando o tempo de dedicação ao processo e a simplicidade do feito, haja vista a desnecessidade de audiência de instrução, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Dessa sentença apenas a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apelou requerendo que: (A) fosse mantida a condenação na obrigação de pagar todas as “despesas cartorárias, inclusive ITIV, limitando os pagamentos aos valores vigentes na data em que houve a incorporação (2010), e não a da disponibilização dos termos de quitação; (B) reconhecer e declarar que INEXISTIU RELAÇÃO DE CONSUMO entre as partes; e (C)”Que se CONHEÇA e dê TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação nos termos aqui pontuados, com a consequente inversão da sucumbência determinada no juízo de primeiro grau”.
Esta 3ª Câmara Cível proveu em parte o recurso, reformando parcialmente a sentença para condenar a ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em:
(1) toda e qualquer despesa com a lavratura e registro das escrituras públicas em nome dos Cedentes e o Imposto de Transmissão Inter Vivos, sobre os valores das unidades adquiridas vigentes na data da incorporação no dia 26/01/2010, conforme ajustado no contrato;...
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