Acórdão Nº 08457130420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-11-2020

Data de Julgamento13 Novembro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08457130420198205001
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845713-04.2019.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
FRANCISCO DANTAS DINIZ e outros
Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

RECURSO INOMINADO Nº 0845713-04.2019.8.20.5001

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: FRANCISCO DANTAS DINIZ

JUIZ RELATOR: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. ABATE TETO. AJUSTE LEGISLATIVO. NOVO TETO CONSTITUCIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL 13.752/2018 E PORTARIA CONJUNTA N.º 02/2019. MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM ATUALIZAR O VALOR A SER ABATIDO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2019 A MAIO DE 2019. DESCONTO INDEVIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 011/2013. AUSÊNCIA DE VALOR A SER DEVOLVIDO EM JUNHO DE 2019. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MANTIDO OS DEMAIS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença para determinar que o adimplemento da obrigação de pagar está restrito ao período compreendido entre janeiro de 2019 e maio de 2019, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do relator.

Natal, novembro de 2020.

Andreo Aleksandro Nobre Marques
2º Juiz Relator

RELATÓRIO


Vistos...

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas na petição inicial, condenando a parte recorrente a pagar em favor do recorrido as diferenças de valores remuneratórios referente aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2019, em virtude da não aplicação do novo teto constitucional fixado pela Lei Federal 13.752/2018 e pela Portaria Conjunta n.º 02/2019, sob o fundamento de que o Poder Juidicário Estadual não é competente para apreciar a demanda; que há falta de interesse de agir em virtude do acordo celebrado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN) e que a decisão proferida pelo Conselho Naciaonal de Justiça no pedido de providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000 e a Resolução 01/2015 - TJRN estão eivadas de inconstitucionalidade. Insurgiu-se contra o termo a quo para incidência de juros estebelecido pela sentença recorrida. Assim, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso para declinar a competência em favor do STF, com a anulação dos atos decisórios; para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; e para reformar a sentença, indeferindo a pretensão deduzida nos autos e condenando o recorrido no pagamento dos encargos sucumbenciais. Subsidiariamente, pugnou pela incidência de juros a partir da citação válida.

A parte recorrida, por sua vez, no bojo de suas contrarrazões, pugnou, em síntese, que o recurso interposto fosse improvido, mantendo-se integralmente a sentença combatida e condenando-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o presente inominado deve ser conhecido.

As razões apresentadas pela parte recorrente não permitem a reforma do julgado atacado.

Inicialmente, antes de adentrar no mérito recursal, importa analisar as preliminares arguidas pelo recorrente para, em seguida, concluir pela sua rejeição.

A respeito da preliminar de incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, entende-se que não há falar em competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal, haja vista que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, ou em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

Isso porque o recorrido não faz sequer parte da magistratura estadual, sendo integrante da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, buscando a aplicação do novo teto constitucional a partir de janeiro de 2019, com base na Lei 13.752/2018, na Portaria Conjunta n.º 02/2019 - que regulamentou a citada lei - e na Emenda Constitucional nº 11/2013, que alterou a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, analisando os termos do acordo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte, – SINDFERN, constata-se que o compromisso assumido foi de o Sindicato não ajuizar ação judicial coletiva para a cobrança dos valores referentes à implantação do teto remuneratório de 2019 não havendo compromisso firmado no sentido de impedir o auditor fiscal de ajuizar demanda individual direcionada à percepção de tais verbas, como é o caso dos autos (cf. id 6401633, p. 9 e 10).

Por fim, tendo em vista o disposto pela Emenda Constitucional Estadual de nº 11/2013, que alterou o texto da Constituição deste Estado, estabelecendo que o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça é o limite da remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas no âmbito estadual, resta desnecessária e prejudicada a análise de eventual vício de inconstitucionalidade na decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência de nº 0006845-87.2014.2.00.0000.

Quanto ao direito vindicado em si, como dito, vê-se que, segundo a Constituição Estadual, o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça é o limite da remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas no âmbito estadual, conforme pode ser observado do art. 26, alterado pela Emenda Constitucional Estadual de nº 11/2013, in verbis:

Art. 26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais;

(Negritou-se)

Ora, para além da Carta Estadual, a própria Constituição Federal estabelece o parâmetro da remuneração do subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitando-o ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, senão vejamos:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;


É dizer, ao se conceder aumento aos Ministros do Supremo, automaticamente haverá aumento para os Desembargadores do Tribunais de Justiça dos Estados. Nesse trilhar, se o parâmetro para o redutor constitucional dos servidores públicos estaduais sofreu elevação automática, significa dizer que a aplicação do redutor acompanhará esse aumento.

Ora, não há nada na Constituição Federal que proíba o pagamento dos direitos que são devidos aos servidores públicos, desde que se obedeça, caso isso não tenha ocorrido espontaneamente pela Administração Pública, as regras de pagamento das dívidas das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, previstas em seu art. 100, caput e parágrafos, seja por meio de precatório, seja por meio de requisição para pagamento de obrigações de pequeno valor.

Logo, como não há nenhuma regra jurídica orçamentária que impeça o pagamento das dívidas das Fazendas Públicas, nem mesmo prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal,.

Na verdade, não há mais nenhuma vantagem no comportamento da Administração Pública, que passou a ser usual, de “rolar”, "esticar", uma dívida, que constitui, no caso dos direitos dos servidores em geral, no mais das vezes, uma dívida líquida e certa, posto que os valores que terá que arcar com correção monetária e juros de mora ao final do processo judicial...

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