Acórdão Nº 08459969520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-02-2020

Data de Julgamento19 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08459969520178205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845996-95.2017.8.20.5001
Polo ativo
MARLUCE BARRETO FERNANDES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EVIDENCIADA. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2000) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014). PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLUCE BARRETO FERNANDES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RNIPERN, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral (ID n° 4804364).


Em suas razões recursais (ID n° 4804471), alega a recorrente que a pretensão de revisão do ato de aposentadoria do cargo de Professor EN-II, Classe “I” para Classe “J”, se configura como relação de trato sucessivo, e não ato de efeito concreto, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.


Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.


Sem contrarrazões, conforme teor de certidão de ID n° 4804478.


Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito por entender ausente o interesse público a ser preservado (ID n° 4824914).


É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.


Antes de adentrar nas questões que envolvem o mérito recursal propriamente dito, necessário analisar a pertinência de o Estado do Rio Grande do Norte compor o polo passivo da demanda, uma vez que, na hipótese em comento, trata-se de servidora aposentada, cujos pedidos dizem respeito aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005.


Desse modo, coadunando o entendimento desta Corte de Justiça (AC 2016.004761-2, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016; AC 2014.016890-3, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 10/03/2016), suscito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para excluir o Estado do Rio Grande do Norte do pólo passivo da demanda.


Ultrapassada essa questão, passa-se à análise da prescrição do fundo de direito.


No caso em análise, foi negado o direito da autora a perceber a remuneração devida ao cargo de Professor EN-II, Classe, Nível “J”.


Nesse ponto, devo registrar que, em vários outros processos semelhantes ao aqui proposto em que se pleiteava a revisão da aposentadoria para retificação de enquadramento funcional, julgados anteriormente, fora afastada a prescrição do fundo de direito, por considerar que a questão discutida envolvia relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Concluindo daí que a prescrição incidiria somente sobre as parcelas não pagas antes dos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos da Súmula 443 do STF e da Súmula 85 do STJ.


Entretanto, essa interpretação comporta revisão, devendo se adequar à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento.


Vejamos os escólios do STJ nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargo nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, “o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).


Aliás, esta 1ª Câmara Cível, adequando o entendimento ao acima expresso, considerou inaplicáveis as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF às ações que tratam de enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, tendo em vista que o ato de aposentação é ato único de efeitos concretos, consoante se extrai dos julgados a seguir ementados:


EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO À NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2001), E DO REENQUADRAMENTO (2006) ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo: 2017.010411-1, Classe: Apelação Cível, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel. Cornélio Alves, Julgamento: 18/12/2018)


EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CARGO DE PROFESSORA COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTE À CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL...

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