Acórdão Nº 08460412620228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2023

Data de Julgamento15 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08460412620228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846041-26.2022.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
Y R M ALVES INDUSTRIA DE EMBALAGENS
Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA

EDCL na Apelação Cível nº 0846041-26.2022.8.20.5001

Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal

Embargante: Estado do Rio Grande do Norte

Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Embargado: Y.R.M. Alves Indústria de Embalagens

Advogado: Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães (OAB/RN n.º 5.700)

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

Redator p/ o acórdão: Desembargador Dilermando Mota


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, PELA SUPOSTA INCIDÊNCIA EQUIVOCADA DE TESE FIXADA EM JULGAMENTO QUALIFICADO DO STJ. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO COLEGIADO DEVIDAMENTE EXPOSTAS. DIVERGÊNCIA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Redator para o acórdão. Vencido o Desembargador Relator, Expedito Ferreira, que não conhecia dos Embargos de Declaração.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 20313614, que julgou provido o recurso interposto pela parte embargada.

Em suas razões, ID 20884769, a parte embargante alega que o julgado incorreu em erro material “ao passo em que aplicou, de maneira equivocada, entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso decisum vertente”.

Explica que “a impetrante, aqui embargada, ao se cadastrar em site de venda de produtos, tem conhecimento das rotinas de logísticas aplicadas aos seus produtos. E, por mais que não realize, diretamente, o frete dos bens comercializados, participa da cadeia logística, ao passo em que é responsável pela entrega da mercadoria a empresa transportadora, ativamente bem como pela emissão da nota fiscal, em que deve constar o valor do frete, nos termos do art. 8º, II, “b”, c/c art. 13, § 1º, I e II, da LC 87/96”.

Destaca que “a empresa impetrante ao se cadastrar na plataforma de vendas (Shopee), tem conhecimento de que a plataforma arcará com os custos da operação de frete, contudo, ela (impetrante) é responsável por iniciar a cadeia logística de entrega, recebendo o pedido, emitindo o documento fiscal e realizando a entrega do bem a transportadora”.

Argumenta que “não pode a empresa impetrante, ora embargada, se imiscuir da obrigação jurídico-tributária de recolher, na condição de responsável tributário (artigos 121 e 122 do CTN), o imposto devido incidente sobre a operação de frete, alegando que não tem nenhuma gerência sobre o processo”.

Por fim, pretende o enfrentamento das matérias suscitadas.

É o relatório.

V O T O V E N C E D O R

Adoto o relatório do Desembargador Expedito Ferreira, registrando – desde logo – respeitosa dissonância em torno do entendimento meritório defendido pelo eminente Relator, que compreendeu pelo não conhecimento do recurso aclaratório, observando, basicamente, que o Embargante estaria pretendendo, na verdade, a revisão do julgado, deixando de apontar especificamente os vícios a serem sanados.

Compreendo, no entanto, que existe no teor das razões recursais a indicação de vício que, pelo menos em tese, estaria dentro do escopo normativo do artigo 1.022 do CPC, qual seja a suposta existência de erro material no julgamento principal, o que deve ensejar o conhecimento do recurso e seu consequentemente enfrentamento.

Dito isto, e mesmo respeitando o direito de insurgência do Embargante, é preciso acentuar que o vício apontado não existe.

Isso porque a alegação de erro material expõe, na verdade, mera discordância do Embargante em relação à interpretação dos fatos jurídicos valorados no caso concreto, entendendo o Estado que as circunstâncias dos autos não atrairiam a incidência da tese fixada no julgamento qualificado do TEMA nº 161/STJ.

Ocorre que o acórdão foi escorreito, expresso e claro ao consignar as razões de convencimento da Corte no sentido da aplicabilidade (e adequação ao caso) do citado verbete, pontuando que “para que ocorra o fato gerador do ICMS sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadoria é imprescindível que tal circulação seja motivada por um contrato mercantil, ou seja, uma operação de compra e venda de mercadoria que acarrete na transmissão de titularidade”, e reconhecendo, em seguida, que a hipótese em exame expõe situação de contratação de serviço de transporte de mercadoria (frete) por meio da chamada cláusula “Free on Board (FOB)”, de modo que estaria a situação jurídica da Apelada albergada pela dicção da tese (“nos casos em que a substituta tributária [a montadora/fabricante de veículos] não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto”).

Não existe, assim, nem omissão nem erro material na fundamentação do julgamento, mas apenas divergência do ente público em relação à interpretação conferida pelo órgão julgador, discordância esta que não deve ser o foco do recurso aclaratório.

Nesse contexto, rejeito o recurso de Embargos de Declaração.

É como voto.

Desembargador DILERMANDO MOTA

Redator p/ o acórdão

J

VOTO VENCIDO

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR

Inicialmente, vale registrar que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).

Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.

Dos autos, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, vez que não aponta especificamente os vícios a serem sanados, mas busca rediscutir a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal a fim de impor a obrigação tributária mencionado nos autos, impondo-se, desta forma, o não conhecimento dos presentes embargos, uma vez que só é cabível quando fundamentado nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1614010 PR 2016/0185538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 )

Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.

Válido destacar, ainda, que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria pelo órgão judicante, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.

Destaque-se que as...

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